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TC_19990689 AI generated

TC_19990689 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990689
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/99, de 8 de Julho de 1999, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril do mesmo ano, veio "arguir, expressamente, as nulidade de violação dos princípios do «contraditório» [...] e da «igualdade das partes» [...] dos acórdãos nºs 722/98, 215/99 e 444/99, proferidos por este TC no presente processo" e "requerer a reforma quanto a custas dos mencionados acórdãos nºs 215/99 e 444/99".

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 153º do Código de Processo Civil, artigo 668º do Código de Processo Civil; TC_19990689 · Tribunal Constitucional: – que após este último acórdão "ficou definitivamente demonstrado não ter este TC intenção de corrigir as nulidades – de violação dos princípios do «contraditório» (consagrado nos artigos 3º, nº 3, do C.P. Civil e 20º, nº 1, da Constituição) e da «igualdade das partes» (consagrado nos artigos 3º-A do C.P. Civil e 13º da Constituição) – que cometera, ao ter omitido a notificação do reclamante, antes de ter proferido o 1º acórdão (nº 722/98), para aperfeiçoar o requerimento de interposição do presente recurso ou das conclusões das suas alegações, enunciando com precisão a norma cuja inconstitucionalidade questionava".

Keywords

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time limits for seeking redress amendment of the claim withdrawal of revision request constitutional complaint abroad timeliness of filing statement of claim

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
artigo 153º do Código de Processo Civil
Com efeito, relativamente à arguida nulidade dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o pedido é claramente intempestivo (artigo 153º do Código de Processo Civil).
artigo 668º do Código de Processo Civil
Quanto às alegadas nulidades do acórdão nº 444/99, é por demais evidente que o mesmo não padece de qualquer dos vícios que, segundo a lei de processo civil, têm como efeito a nulidade de decisões judiciais (artigo 668º do Código de Processo Civil).
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TC_20000144
L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/99, de 21 de Dezembro de 1999, que indeferiu reclamação por ele apresentada relativamente a anteriores acórdãos deste Tribunal, veio, invocando as "disposições conjugadas dos artigos 666º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nºs 1 e 2, aplicáveis ex vi do artº 69 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro":
202/2005
A fls. 47, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, destinado à apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas “dos artºs 678/1 e 740/2/a) do CPC, por violação dos artºs 18/1 e 20/1 da CRP".
427/2012
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
353/19
Notificado do Acórdão n.º 286/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019 de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem o recorrente A. arguir a sua nulidade nos seguintes termos (fls. 1392 a 1395):
TC_19990465
C..., tendo sido notificado do acórdão nº 33/99, proferido por este Tribunal, em 19 de Janeiro de 1999 – que indeferiu a reclamação por ele deduzida do despacho através do qual o Tribunal Central Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 689/99

ACÓRDÃO Nº 689/99

Proc. nº 354/97

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/99, de 8 de Julho de 1999, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril do mesmo ano, veio "arguir, expressamente, as nulidade de violação dos princípios do «contraditório» [...] e da «igualdade das partes» [...] dos acórdãos nºs 722/98, 215/99 e 444/99, proferidos por este TC no presente processo" e "requerer a reforma quanto a custas dos mencionados acórdãos nºs 215/99 e 444/99".

O requerimento foi remetido, por via postal, no terceiro dia posterior ao termo do prazo de dez dias estabelecido na lei para a apresentação da reclamação.

2. Justificando a sua pretensão, o reclamante afirma:

a) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998 (o acórdão que decidiu a questão objecto do recurso de constitucionalidade)

– que nesse acórdão não foi apreciada a concreta questão de constitucionalidade objecto do recurso, mas antes se discorreu de forma abstracta sobre o artº 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (repetindo o que consta do requerimento de fls. 145 a 151 dos autos, em que arguiu a nulidade do mesmo acórdão);

b) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 215/99, de 21 de Abril de 1999 (o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão nº 722/98, de 16 de Dezembro de 1998)

– que esse acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, ao indeferir a nulidade arguida "pela razão formal de o mesmo [o reclamante] não ter enunciado correctamente a norma cuja inconstitucionalidade questionava";

c) Quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional, nº 444/99, de 8 de Julho de 1999 (o acórdão que indeferiu o pedido de "aclaração/rectificação" e de reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril de 1999)

– que após este último acórdão "ficou definitivamente demonstrado não ter este TC intenção de corrigir as nulidades – de violação dos princípios do «contraditório» (consagrado nos artigos 3º, nº 3, do C.P. Civil e 20º, nº 1, da Constituição) e da «igualdade das partes» (consagrado nos artigos 3º-A do C.P. Civil e 13º da Constituição) – que cometera, ao ter omitido a notificação do reclamante, antes de ter proferido o 1º acórdão (nº 722/98), para aperfeiçoar o requerimento de interposição do presente recurso ou das conclusões das suas alegações, enunciando com precisão a norma cuja inconstitucionalidade questionava".

O reclamante concluiu, requerendo:

– sejam declarados nulos os três referidos acórdãos;

– seja o reclamante notificado para enunciar a norma cuja inconstitucionalidade questiona, aperfeiçoando as mencionadas peças processuais (fls. 216)

– seja declarado estar o reclamante isento do pagamento de custas, reformando-se os mencionados acórdãos reclamados em conformidade (fls. 219).

3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

"1º - É manifestamente intempestivo o pedido deduzido no confronto dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, há muito proferidos.

2º - É inadmissível a pura repetição do pedido de reforma do acórdão nº 444/99, o qual foi precisamente indeferido por este aresto.

3º - É manifestamente improcedente – e puramente dilatório – a invocação de pretensas nulidades reportadas ao dito acórdão nº 444/99, sendo evidente que este não padece de qualquer dos vícios a que a lei de processo civil atribui, como efeito, a nulidade de decisões judiciais.

4º - Para o caso de o requerente persistir na suscitação de incidentes anómalos, posteriores à prolação da decisão final neste recurso, ficcionando «nulidades» e repetindo, nos precisos termos, as pretensões que o Tribunal, em decisão irrecorrível, acabou de julgar improcedentes, desde já se deixa requerido que, no uso do mecanismo processual previsto no nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, se determine a imediata remessa dos autos ao Tribunal «a quo»."

4. Os pedidos formulados pelo ora reclamante são manifestamente improcedentes.

Com efeito, relativamente à arguida nulidade dos acórdãos nºs 722/98 e 215/99, como bem sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o pedido é claramente intempestivo (artigo 153º do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à reforma quanto a custas do acórdão nº 215/99, tal pedido foi já objecto de decisão por este Tribunal através do acórdão nº 444/99, isto é, através de decisão irrecorrível. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar de novo esse pedido.

Quanto às alegadas nulidades do acórdão nº 444/99, é por demais evidente que o mesmo não padece de qualquer dos vícios que, segundo a lei de processo civil, têm como efeito a nulidade de decisões judiciais (artigo 668º do Código de Processo Civil).

5. Pretende ainda o reclamante a reforma do acórdão nº 444/99 quanto a custas, por considerar que está isento do seu pagamento, com base em argumentação já utilizada no requerimento de fls. 166 a 172, a propósito de pedido com igual conteúdo formulado a propósito do acórdão nº 215/99.

Pelos fundamentos constantes do citado acórdão nº 444/99, vai também indeferido este pedido.

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa