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656/99 AI generated

656/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 656/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- P..., Lda., identificada nos autos, recorreu para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa da decisão da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo que lhe aplicou a coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 14º e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.

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artigo 411º do CPP, artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 412º do CPP; 656/99 · Tribunal Constitucional: O Presidente da Relação de Lisboa, mediante decisão de 30 de Abril de 1999, negou provimento à reclamação, por bem ter agido o magistrado a quo ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões na sua motivação.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 411º do CPP
artigo 405º do Código de Processo Penal
- Desta decisão reclama, agora, a interessada para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal", por aplicação indevida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa do nº 1 do artigo 412º do CPP.
artigo 412º do CPP
- Desta decisão reclama, agora, a interessada para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal", por aplicação indevida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa do nº 1 do artigo 412º do CPP.
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02P4423
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do C.P.P., recurso obrigatório de douto acórdão daquele Tribunal que, em processo de recurso de sentença do 1 º Juízo Criminal de Leiria que confirmara decisão administrativa condenatória do arguido A na multa de 500.000$00, pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos arts. 36º, nº 2, e 86º, nºs 1, al. v), e 2, al. c), do DL nº 46/94, de 22/02, revogou aquela sentença por entender encontrar-se prescrito o respectivo procedimento criminal, com o fundamento de que não se verificava suspensão desse procedimento, em virtude de à data da prática da contra-ordenação não serem aplicáveis as causas de suspensão previstas no art. 120º do C.P.
2766/08-1
Em processo de contra-ordenação por decisão de 28-10-2007 da Subinspectora-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a arguida M.
4428/10.0T2AGD.C1
No âmbito do processo de recurso de contra-ordenação nº 4428/10.0T2AGD que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo de Instância Criminal – JUIZ 1, a arguida “W...
173/24.7T8TMR.E1
Nos autos que, com o nº 173/24.7T8TMR, correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, tendo sido interposta impugnação judicial pela arguida “AA” da decisão de 16/06/2023 da “Agência Portuguesa do Ambiente” que lhe aplicou coimas parcelares no montante de 24.000,00 euros cada, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81º, nº 3, alínea a), da Lei nº 226-A/2007, de 31/05 e sancionável nos termos do artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/08; de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81º, nº 3, alínea u), da Lei nº 226-A/2007, de 31/05 e sancionável nos termos do artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/08; de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81º, nº 3, alínea a), da Lei nº 226-A/2007, de 31/05 e sancionável nos termos do artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/08; de uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 81º, nº 3, alínea u), da Lei nº 226-A/2007, de 31/05 e sancionável nos termos do artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/08, sendo aplicada, após cúmulo jurídico, coima única no montante de 60.000,00 euros, por despacho judicial de 17/12/2024 (na peça respectiva intitulado de “sentença”), lavrado ao abrigo do estabelecido no artigo 64º, do RGCO, foi declarada a nulidade da decisão administrativa e determinada a remessa dos autos à referida entidade.
911/12
A., Limitada, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, contra a Agência Portuguesa do Ambiente, ação administrativa especial para anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 20 de setembro de 2007 pelo Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, que determinou converter em definitiva a proposta de decisão no sentido de, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, aplicar à Autora uma penalização por 1778 toneladas de dióxido de carbono de emissões excedentárias relativas ao ano de 2006, no valor total de €71.120,00 (setenta e um mil e cento e vinte euros), correspondente a €40,00 euros por tonelada de dióxido de carbono.

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Acórdão 675/99

ACÓRDÃO Nº 675/99

Processo nº 656/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - P..., Lda., identificada nos autos, recorreu para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa da decisão da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo que lhe aplicou a coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 14º e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.

Foi negado provimento ao recurso por sentença de 13 de Julho de 1998.

Reagiu a interessada interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, no entanto, não foi admitido por "não apresentar quaisquer conclusões, nas quais o recorrente resuma as razões do pedido (cfr. artigo 74º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 e artigo nº 412º, nº 1, do CPP)", tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 414º deste Código de Processo Penal.

2. - Inconformada, reclamou a mesma para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo que o requerimento foi motivado nos termos do nº 3 do artigo 411º do CPP – que, assim, se violou -, que houve erro de fundamentação e, ainda, que não tem a reclamante legitimidade passiva como arguida, nem foi notificada da matéria de que é acusada para poder defender-se.

Deste modo, a "sentença é inconstitucional", por violação do artigo 205º, nº 2, da Constituição da República (CR), competindo ao tribunal recorrido, por estar sujeito à lei, reprimir a violação da legalidade.

O Presidente da Relação de Lisboa, mediante decisão de 30 de Abril de 1999, negou provimento à reclamação, por bem ter agido o magistrado a quo ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões na sua motivação.

Reagiu novamente a interessada, agora interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 17 de Setembro último, não foi recebido, considerando o disposto no artigo 405º, nº 4, do CPP, nos termos do qual é definitiva a decisão proferida nos autos de reclamação quando confirmar o despacho de indeferimento – como foi o caso.

Pretendeu então a reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional dado não ter podido defender-se como devia, em violação do disposto no artigo 32º, nº 10, da CR, invocando, para o efeito, a alínea d) do nº 2 do artigo 280º deste diploma.

O Presidente da Relação, por despacho de 12 de Outubro, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por inverificação de qualquer das situações referidas no nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo certo, também, que não se suscitou, em tempo oportuno, qualquer questão de constitucionalidade de norma jurídica ou de interpretação sobre ela dada.

3. - Desta decisão reclama, agora, a interessada para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal", por aplicação indevida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa do nº 1 do artigo 412º do CPP.

Admitida a reclamação, foram os autos ao visto do Ministério Público neste Tribunal, de acordo com o nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, pronunciando-se o magistrado respectivo no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Com efeito, escreve-se, a decisão recorrida – ou seja, o despacho de 12 de Outubro – não fez aplicação de nenhuma norma cuja inconstitucionalidade haja sido adequada e tempestivamente suscitada, sem prejuízo de se observar igualmente que, em bom rigor, apenas se reitera que a decisão proferida em 1ª instância, que nem sequer é objecto do presente recurso, teria violado o direito de defesa da arguida.

Faltam, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Cumpre decidir, dispensando-se os demais vistos, dada a simplicidade da questão – nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.

4. - A reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para além de invocar uma norma da Constituição que não existe – a alínea e) do nº 1 do artigo 280º - fundamenta-se na alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 280º e reclama, posteriormente, ao abrigo do artigo 405º, nº 2, do CPP.

Como é óbvio, uma correcta convocação normativa para efeitos de reclamação implicaria aludir não a esta última disposição legal, mas sim ao nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

Por sua vez, bem teria agido a reclamante se, para além de invocar a alínea d) do nº 2 do artigo 280º do texto constitucional, tivesse citado igualmente o preceito correspondente daquela lei, o da alínea f) do nº 1 do artigo 70º.

De qualquer modo, mesmo tendo como bastante o enquadramento legal, o certo é que não se verifica nenhuma das situações previstas nessa alínea: não sendo, claramente, caso a integrar nas alíneas d) e e), também não se está perante uma lei com valor reforçado eventualmente violada por norma constante de acto legislativo, cuja ilegalidade se pretende ver apreciada.

Dir-se-á que se pretendeu aludir à alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, correspondente à alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CR.

De qualquer modo, não se verificam os pressupostos de recurso de constitucionalidade, uma vez que, baseada a decisão recorrida na norma do artigo 405º, nº 4, do CPP – pois é deste despacho que se recorre – não foi suscitada oportunamente, ou seja, durante o processo, no sentido que à expressão vem sendo dado pela jurisprudência deste Tribunal, unanime e reiteradamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

De resto, em rigor, e como observa o Senhor magistrado do Ministério Público, não está em causa uma questão de constitucionalidade de normas mas sim – e apenas – a reapreciação da decisão recorrida enquanto tal, e que não se enquadra no âmbito do recurso de constitucionalidade.

Com efeito é de natureza normativa o controlo cometido ao Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de constitucionalidade, não se incluindo, aí, as decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr., por todos, o acórdão nº 155/95, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Junho de 1995).

5. - Em face do exposto, indefere-se a reclamação, assim se confirmando a decisão recorrida de não admissão do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1999

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida