Legislator Case Law & Legislation
129/99 AI generated

129/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 129/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Através da Resolução aprovada em 10 de Fevereiro de 1999 e enviada a este Tribunal juntamente com um parecer da 1ª comissão especializada respectiva, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da Lei nº 87-B/98 de 18 de Janeiro – Orçamento do Estado para 1999" (ofº de fls. 2).

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artigo 229º da Constituição, artigo 231º da Constituição, artigo 161º da Constituição; 129/99 · Tribunal Constitucional: A comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse a Sua Excelência o Senhor Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.

Keywords

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regional law legislative competence statutory referendum regional budget legislative initiative constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 229º da Constituição
Foi assim violado o artigo 229º da Constituição e a Lei nº 40/96, de 31 de Agosto.
artigo 231º da Constituição
artigo 161º da Constituição
g) do artigo 161º da Constituição).
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130/99
Pela Resolução nº 6/99/M, de 5 de Março, aprovada em 10 de Fevereiro de 1999 e enviada a este Tribunal juntamente com um parecer da 1ª comissão especializada respectiva, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio "solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto" (Lei das Finanças Locais), invocando como fundamento que
256/08
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto no art.º 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, requer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2008).
TC_19990629
– O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 281º, n.º2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 417/98, de 31 de Dezembro.
213/08
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, g), da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), deduziu pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, de todos os artigos da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
1293/13
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das alterações introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 670/99

Processo nº 129/99

Plenário

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Através da Resolução aprovada em 10 de Fevereiro de 1999 e enviada a este Tribunal juntamente com um parecer da 1ª comissão especializada respectiva, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da Lei nº 87-B/98 de 18 de Janeiro – Orçamento do Estado para 1999" (ofº de fls. 2).

Como fundamento, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira invocou que

"A Constituição no nº 2 do artigo 229º obriga a ‘audição dos Órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas.

A Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.

A Assembleia da República pediu a esta Assembleia Legislativa o parecer sobre o Orçamento do Estado e Grandes Opções do Plano para 1999, propostas de Lei nºs 210/VII e 211/VII, em 24 de Novembro de 1998. Estas propostas de lei foram entregues na Assembleia da República em 13 de Outubro de 1998 conforme é do conhecimento geral.

O Orçamento e Plano em 24 de Novembro de 1998 já tinha sido aprovado pela Assembleia da República.

A 2ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 25 de Novembro de 1998 e reuniu a 30 de Novembro de 1998 e concluiu pela não emissão de parecer uma vez que as propostas objecto de parecer já tinham sido aprovadas pela Assembleia da República.

A comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse a Sua Excelência o Senhor Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.

Foi assim violado o artigo 229º da Constituição e a Lei nº 40/96, de 31 de Agosto.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 87-B/98, de 18 de Janeiro" (Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a fls. 3).

Em resposta ao despacho de fls. 42, que convidou a requerente a corrigir a data da Lei nº 87-B/98, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio esclarecer "que o pedido de verificação de constitucionalidade suscitado a esse Alto Tribunal se refere a todo o normativo do Orçamento de Estado para 1999, que é, efectivamente, a Lei nº 87-B/98, com a data de publicação no Jornal Oficial de 31 de Dezembro de 1998 e não a que, por lapso dos serviços, sucessivamente reproduzido, consta dos documentos enviados a V. Exas".

Notificado "nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, nº 3, da lei do Tribunal Constitucional", o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos e juntar "os Diários da Assembleia da República contendo os trabalhos preparatórios da referida Lei" e "fotocópia autenticada dos faxes enviados, em 24 de Novembro de 1998, aos Chefes de Gabinete dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira".

Nos termos previstos no nº 1 do artigo 63º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi distribuído o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, que foi objecto de debate em Plenário.

Fixada a orientação a seguir, o processo foi distribuído.

2. Cumpre começar por verificar que não existem obstáculos de natureza processual ao conhecimento do objecto do presente pedido, que cabe fixar.

Pretende a requerente que o Tribunal julgue inconstitucional toda a Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1999, por violação do direito de audição da Região Autónoma da Madeira.

Em primeiro lugar, há que esclarecer que, embora a Assembleia Legislativa Regional da Madeira filie esse direito de audição, quer na Constituição (no nº 2 do seu artigo 229º), quer na Lei nº 40/96, de 31 de Agosto (que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas), a verdade é que só a Constituição pode, naturalmente, ser tomada como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade alegada.

Em segundo lugar, e porque de um julgamento de inconstitucionalidade se trata, torna-se imprescindível determinar a extensão do direito constitucional de audição das Regiões Autónomas, já que só na medida em que eventualmente tiver sido lesado se poderá concluir por um juízo de inconstitucionalidade.

Todavia, e ainda que se conclua no sentido de que a Constituição não impõe a audição das Regiões Autónomas sobre todas as normas do Orçamento de Estado, como entende a requerente, a verdade é que o pedido abrange essa totalidade, assim se definindo o objecto deste processo.

3. Feitas estas considerações, cumpre então determinar a extensão do direito constitucionalmente reconhecido às Regiões Autónomas pelo (actual) nº 2 do artigo 229º da Constituição de serem ouvidas pelos "órgãos de soberania..., relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas", através dos "órgãos de governo regional". Note-se que este preceito não sofreu alteração de redacção ao longo das diversas revisões constitucionais, apenas passando do nº 2 do artigo 231º originário para a numeração actual, na última revisão.

Trata-se de uma questão que já foi analisada por diversas vezes, quer pela Comissão Constitucional, quer por este Tribunal, não se encontrando razão para afastar a orientação adoptada de forma constante.

Com efeito, desde o Parecer nº 20/77 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 2º vol., pág. 159 e segs.) que se entendeu que "são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional:

– respeitem a interesses predominantemente regionais;

– ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios".

Reconhecendo embora não ser fácil a aplicação deste critério geral, a Comissão Constitucional indicou alguns indícios "capazes de revelarem, no caso concreto, a existência de uma questão respeitante às regiões autónomas, no sentido que ficou proposto.

Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que propõe editar para determinada questão, circunscrever tal disciplina ao âmbito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de soberania, na regulamentação de determinada questão, se propor adoptar uma solução especial no que toca às regiões autónomas, por referência à regulamentação que nessa matéria prevê para o restante território nacional".

Esta orientação foi confirmada em sucessivos pareceres da Comissão Constitucional e em vários acórdãos do Tribunal Constitucional.

De entre aqueles, cabe referir em particular o Parecer nº 17/78 (Pareceres cit., 5º vol., pág. 179 e segs.), e o Parecer nº 26/78 (Pareceres cit., 6º vol., pág. 321 e segs.). O primeiro, complementando o critério referido, explicita que "é evidente que o dever de audiência (nº 2 do artigo 231º da Constituição) não existe naqueles casos em que as regiões autónomas são interessadas apenas na medida em que o é o restante território nacional" e frisa que a resposta a dar, em cada caso, há-de partir da análise do caso concreto. Quanto ao segundo, tratou expressamente a questão da existência e de extensão do direito de audição a propósito do Orçamento de Estado, uma vez que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira solicitara ao Conselho da Revolução que declarasse inconstitucional a Lei nº 20/78, de 26 de Abril, que aprovara o Orçamento de Estado para o ano de 1978, nomeadamente por violação do nº 2 do artigo 231º da Constituição, na sua versão originária. Nele se disse, a dado passo: "Contudo, não se vislumbra facilmente como é que diplomas do género de uma lei do orçamento e de um orçamento geral do Estado possam corresponder ao conceito do artigo 231º, nº 2.

Muito pelo contrário, tomados no seu conjunto, eles visam o todo nacional, visam todo o País sem acepção de regiões ou parcelas. Ora, sendo assim, não pode a assembleia regional, perante diplomas com a função primacial e as características dessa lei e desse decreto-lei, vir argui-los, na sua globalidade, de inconstitucionais, por os órgãos da região não terem sido ouvidos, sem especificar as ‘medidas concretas’ ‘que se aplicam na região autónoma da Madeira’.

De resto, compulsando um e outro diploma, não se encontra nenhuma norma especial ou para a região ou para as duas regiões autónomas portuguesas. Somente um artigo se lhes refere (...); mas nem sequer este preceito representa uma decisão ou opção inovadora e autónoma...".

Esta orientação – a de que só pode considerar-se "questão respeitante às Regiões Autónomas" para o efeito previsto no (actual) nº 2 do artigo 229º da Constituição, a que, embora englobada na competência dos órgãos de soberania, revele alguma "especificidade ou pecularidade relevante no que concerne a essas regiões" (Parecer nº 2/82, Pareceres cit., 18º vol. , pág. 103 e segs.) – foi seguida posteriormente pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos seus acórdãos nºs 42/85, 284/86 e 403/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 181 e segs., 8º vol., pág. 169 e segs. e 13º vol., I, pág. 465 e segs., respectivamente).

E o mesmo critério se pode encontrar na doutrina. Assim, JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, III, 4ª ed., Coimbra, 1998, pág. 319 e Participação das Regiões Autónomas, in A Feitura das Leis, II, Oeiras, 1986, pág. 231 e segs., págs. 236-237); J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, págs. 867-868); CARLOS BLANCO DE MORAIS, A autonomia legislativa regional, Lisboa, 1993, págs. 418 e 419; MARIA LÚCIA AMARAL, Questões regionais e jurisprudência constitucional: para o estudo de uma actividade conformadora do Tribunal Constitucional, in Estudos em memória do Professor Josão de Castro Mendes, Lisboa, s/d, pág 511 e segs., pág. 532; PEDRO MACHETE, Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das regiões autónomas no quadro da Constituição vigente, in Estudos de Direito Regional, Lisboa, 1997, pág. 89 e segs., págs. 102-103.; RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Anotado, Lisboa, 1997, pág. 187 e segs.

Podemos, assim, concluir que o direito de audição constitucionalmente garantido às Regiões Autónomas pelo nº 2 do artigo 229º da Constituição se refere a actos que, sendo da competência dos órgãos de soberania, incidam de forma particular – diferente daquela em que afectam o resto do País – sobre uma ou ambas as Regiões, ou versem sobre interesses predominantemente regionais.

4. Aplicando este critério, verificamos que a primeira das condições está manifestamente preenchida: é da competência de um órgão de soberania, a Assembleia da República, a aprovação da Lei do Orçamento de Estado (al. g) do artigo 161º da Constituição).

Já a avaliação da segunda levanta maiores dificuldades. Seguro é que a Lei do Orçamento de Estado, globalmente considerada, não é, manifestamente, uma "questão" respeitante às Regiões Autónomas, ou, em especial, à Região Autónoma da Madeira. Melhor dizendo, nem todas as suas normas se podem considerar respeitantes às Regiões Autónomas, no sentido relevante. Como se escreveu no Parecer nº 26/78 atrás citado, trata-se precisamente de uma lei que, pela sua natureza e pelo seu objecto, se destina a "todo o País, sem acepção de regiões ou parcelas".

O direito constitucional de audição não existe, pois, em relação à Lei do Orçamento de Estado na sua totalidade. E não passa, naturalmente, a existir pela circunstância de a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (como, aliás, o respectivo Governo Regional e os órgãos correspondentes da Região Autónoma dos Açores, como se vê dos documentos de fls. 46 a 49) ter sido convidada a emitir parecer sobre essa totalidade.

5. Tratando-se de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, e não incidindo o direito que a requerente diz ter sido violado sobre a globalidade da Lei nº 87-B/98, competir-lhe-ia ter determinado quais as normas da mesma lei sobre as quais a Constituição lhe confere o direito de se pronunciar.

Não o fez, todavia, a requerente, possivelmente por entender que tal direito abrangia toda a Lei; e não tem o Tribunal Constitucional que se lhe substituir nessa indicação. Sempre poderia, no entanto, a título exemplificativo, referir alguns preceitos que se pode considerar conterem normas que regulam questões respeitantes à Região Autónoma da Madeira, ou a ambas as Regiões Autónomas, no sentido atrás fixado.

Assim sucederá, nomeadamente, com as normas contidas nos artigos 6º, nºs 29 e 33, 8º, 36º, nº 1, a), b) e c) ou 80º. Em qualquer dos casos, note-se, trata-se de normas que não definem princípios gerais, como se verifica pela sua simples leitura.

6. De qualquer modo, o direito constitucional de audição em causa neste processo nunca poderia ter sido violado, como sustenta a requerente.

Na Resolução transcrita no início, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira sustenta não ter sido ouvida antes de ter sido aprovada a Lei nº 87-B/98. Da consulta dos Diários da Assembleia da República juntos aos autos resulta, porém, que o pedido de parecer foi recebido entre a aprovação na generalidade da proposta de lei correspondente e a discussão e aprovação na especialidade na Assembleia da República.

Com efeito, o pedido foi enviado por telecópia para o Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no dia 24 de Novembro de 1998, tendo naturalmente sido recebido nesse mesmo dia (doc. de fls. 46); a proposta de lei foi aprovada na generalidade pela Assembleia da República em 13 do mesmo mês de Novembro (Diário da Assembleia da República, I, de 14 de Novembro de 1998); mas a votação e aprovação na especialidade só veio a ocorrer a 10 de Dezembro seguinte, após a discussão iniciada no dia anterior (Diários da Assembleia da República, I, respectivamente de 11 e de 10 de Dezembro de 1998).

Verifica-se, pois, que o pedido de parecer foi formulado depois da aprovação da proposta de Lei do Orçamento de Estado na generalidade pela Assembleia da República, mas antes da sua discussão e aprovação na especialidade; e que entre os dois momentos medeou um espaço de 16 e 17 dias, consoante se pense no início do debate na especialidade ou na aprovação.

Há, pois, que determinar se é constitucionalmente admissível esta consulta, no momento em que foi formulada, por forma a considerar-se respeitado o dever de audição da Região Autónoma da Madeira (no caso, da sua Assembleia Legislativa Regional).

7. No fundo, a resposta será afirmativa se puder considerar-se alcançado o objectivo com que a Constituição consagra tal dever. Ou, dito de outra forma, se a Região Autónoma, através dos órgãos competentes, tiver disposto do tempo necessário para se pronunciar cabalmente sobre as questões que lhe respeitam e se o parecer que eventualmente houvesse sido emitido ainda poderia ser considerado na sua aprovação final, por ser conhecido na Assembleia da República em tempo útil.

Para o efeito, torna-se necessário distinguir, dentro do processo legislativo parlamentar, o objecto da votação de uma proposta de lei na generalidade e o que é objecto da posterior discussão e votação na especialidade; e, para além disso, que determinar qual seria o prazo constitucionalmente admissível para a emissão do parecer.

Ora verifica-se, quanto ao primeiro ponto, que a discussão e subsequente aprovação de uma proposta de lei versam sobre "os princípios e o sistema" respectivos (nº 1 do artigo 157º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução nº 4/93, de 2 de Março). Seguem-se a discussão e a votação na especialidade, pela "comissão competente em razão da matéria" (artigo 158º), salvo avocação pelo Plenário (artigo 163º); e, para terminar, realiza-se a "votação final global" (artigo 164º).

Quanto ao segundo, a primeira verificação a fazer é a de que a Constituição não determina a duração do prazo; e sobre a necessidade de ser concedido um prazo razoável já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar no acórdão nº 403/89, atrás citado ("Sem dúvida que o órgão de soberania não está vinculado aos termos da resposta dada. (...) Em todo o caso, subsiste o direito da região a que o órgão de soberania competente só possa pronunciar-se depois de ter conhecimento do parecer regional, desde que este lhe seja acessível em prazo razoável"). Diferentemente do que sucede desde a data da entrada em vigor da Lei nº 40/96, porém, não existia, na altura, uma lei que regulasse expressamente o processo de audição das Regiões Autónomas.

Esta Lei, cujo objectivo é, justamente, o de regular "a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa" (artigo 1º), estabelece que o prazo normal para a emissão de parecer pela Assembleia Legislativa Regional é de quinze dias (artigo 6º), "sem prejuízo do disposto nos Estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência".

Não consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, qualquer prazo para este efeito.

Pode, então, tomar-se como medida razoável de prazo para a generalidade dos casos o que a Lei nº 40/96 definiu como regra – quinze dias.

8. E, na verdade, há-de reconhecer-se que este prazo regra de quinze dias seria razoável para que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira se tivesse podido pronunciar sobre as questões reguladas na Lei nº 87-B/98 abrangidas pelo dever constitucional de audição.

Ora, tendo decorrido quinze dias entre o momento em que chegou ao seu poder o pedido de parecer e o início da discussão da proposta de lei na especialidade, a consulta foi efectuada de forma constitucionalmente admissível.

A conclusão só seria outra se o direito de audição incindisse sobre a globalidade da proposta de lei, ou sobre os respectivos princípios, já que, nesse caso, o pedido haveria de ser tido formulado com a antecedência suficiente sobre a data do início da discussão na generalidade.

Assim, decide-se não declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa