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1000/98 AI generated

1000/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 1000/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 667º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pode ser oficiosamente suprida a omissão da condenação em custas. Verifica-se que, quer o acórdão de fls. 1296, quer o acórdão de fls. 1333, são omissos quanto a essa condenação, apesar de não ocorrer nenhum caso de isenção do recorrente (cfr. a orientação uniformemente adoptada neste Tribunal, como se pode ver, nomeadamente, no seu acórdão nºs 345/99, cuja fotocópia se junta, e na jurisprudência nele citada).

Legislator headnote

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artigo 716º do Código de Processo Civil; 1000/98 · Tribunal Constitucional: Verifica-se que, quer o acórdão de fls. 1296, quer o acórdão de fls. 1333, são omissos quanto a essa condenação, apesar de não ocorrer nenhum caso de isenção do recorrente (cfr. a orientação uniformemente adoptada neste Tribunal, como se pode ver, nomeadamente, no seu acórdão nºs 345/99, cuja fotocópia se junta, e na jurisprudência nele citada).

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consequential costs fines for procedural infringement costs of late payment charging of fees reduction of costs compensation for judicial errors

Cited Legislation

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artigo 716º do Código de Processo Civil
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 667º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pode ser oficiosamente suprida a omissão da condenação em custas.
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669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
560/07
O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C.
131/18
Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A.
962-A/2016
Notificado do Acórdão n.º 93/2018, o recorrente A.
151/2011
Notificado do Acórdão n.º 133/2011, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A. vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:

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Full text

Acórdão 664/99

Processo nº 1000/98 Acórdão Nº 664/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 667º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis segundo o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pode ser oficiosamente suprida a omissão da condenação em custas.

Verifica-se que, quer o acórdão de fls. 1296, quer o acórdão de fls. 1333, são omissos quanto a essa condenação, apesar de não ocorrer nenhum caso de isenção do recorrente (cfr. a orientação uniformemente adoptada neste Tribunal, como se pode ver, nomeadamente, no seu acórdão nºs 345/99, cuja fotocópia se junta, e na jurisprudência nele citada).

Assim, decide-se suprir as omissões referidas, e aditar a condenação do recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça, quanto ao acórdão de fls. 1296, no montante de 15 ucs. e, quanto ao acórdão de fls. 1333, no montante de 10 ucs., de acordo com o estabelecido no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida