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664/98 AI generated

664/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 664/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrente L..., Lda., e recorrido P..., foi proferido acórdão, em 20 de Outubro último – com o nº 590/99 – que negou provimento ao recurso. Nesse mesmo aresto condenou-se o recorrido nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça.

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artigo 667º do Código de Processo Civil; 664/98 · Tribunal Constitucional: Nesse mesmo aresto condenou-se o recorrido nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 667º do Código de Processo Civil
Como é óbvio, trata-se de manifesto lapso que, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil, parte final, observável de harmonia com o disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode ser rectificado a todo o tempo.
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TC_19960712
M... interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de Novembro de 1995, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, concedeu provimento ao incidente de despejo deduzido pelo senhorio apelado, F..., ordenando a entrega do locado a este último, "imediata e livre de pessoas e bens", e condenou o apelante como litigante de má fé.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
103-H/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
682/11
O Acórdão n.º 439/2011 que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes A.
TC_19980295
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes H...

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Full text

Acórdão 656/99

ACÓRDÃO Nº 656/99

Processo nº 664/98

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrente L..., Lda., e recorrido P..., foi proferido acórdão, em 20 de Outubro último – com o nº 590/99 – que negou provimento ao recurso.

Nesse mesmo aresto condenou-se o recorrido nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça.

Como é óbvio, trata-se de manifesto lapso que, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil, parte final, observável de harmonia com o disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode ser rectificado a todo o tempo.

Assim sendo – e porque resulta do princípio da responsabilidade da parte vencida pelas custas do processo, com expressão no nº 2 do artigo 446º daquele Código – decide-se rectificar o aludido erro, de modo a constar do referido acórdão, após se negar provimento ao recurso, "custas pelo recorrente" e não, como está escrito, "custas pelo recorrido", mantendo-se a taxa de justiça já fixada.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1999-08-23

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida