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1000/98 AI generated

1000/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 1000/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão de fls. 1296, vem o recorrente L... requerer a sua aclaração, no requerimento de fls. 1303, considerando obscura a seguinte passagem: "É que o acórdão recorrido [...] não aplicou, nem poderia aplicar, pois que considerou improcedente a arguição de nulidade por parte do ora reclamante, as normas de direito substantivo e processual que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade".

Legislator headnote

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1000/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 1296, vem o recorrente L... requerer a sua aclaração, no requerimento de fls. 1303, considerando obscura a seguinte passagem: "É que o acórdão recorrido [...] não aplicou, nem poderia aplicar, pois que considerou improcedente a arguição de nulidade por parte do ora reclamante, as normas de direito substantivo e processual que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade".

Keywords

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clarity of legal norms lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint scope of review in cassation decision not to raise objections withdrawal of revision request
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334/20
A. e B., notificadas do Acórdão n.º 308/2020 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu as reclamações que autonomamente deduziram relativamente aos despachos do relator no Supremo Tribunal de Justiça nos quais não foram admitidos os recursos de constitucionalidade pelas mesmas interpostos, vieram apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto não lhes é inteligível «o alcance da interpretação dada pelo Tribunal», pretendendo que seja especificado «qual o sentido que pretende» com a seguinte afirmação:
1445/2017
Notificados do Acórdão n.º 280/2018, que indeferiu a reclamação apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vêm os arguidos e Recorrentes A. e B. arguir a nulidade do referido aresto.
687/10
A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
664/22
A., SA (de ora em diante A., SA) apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 180/2023, proferido pelo pleno da secção, arguindo nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC).

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Full text

Acórdão 652/99

ACÓRDÃO Nº 652/99

Processo nº 1000/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão de fls. 1296, vem o recorrente L... requerer a sua aclaração, no requerimento de fls. 1303, considerando obscura a seguinte passagem:

"É que o acórdão recorrido [...] não aplicou, nem poderia aplicar, pois que considerou improcedente a arguição de nulidade por parte do ora reclamante, as normas de direito substantivo e processual que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade".

Basta, todavia, ler a totalidade do acórdão para verificar que não enferma de nenhuma obscuridade o trecho transcrito.

Assim, indefere-se o pedido de aclaração.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida