479/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito. Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".
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AI generated479/99 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito. Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".
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Acórdão 651/99
ACÓRDÃO Nº 651/99
Processo nº 479/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito.
Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".
Porém, tal como observa o Ministério Público na sua resposta, "o arrazoado apresentado em nada afecta a conclusão que flui da análise dos autos: a inexistência óbvia dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto".
Com efeito, o reclamante não trouxe qualquer argumento que permita afastar a decisão de não conhecimento.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida