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479/99 AI generated

479/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 479/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito. Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".

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479/99 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito. Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".

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decision not to raise objections inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions complexity of proceedings appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality
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Acórdão 651/99

ACÓRDÃO Nº 651/99

Processo nº 479/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pela decisão sumária de fls. 140, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por V..., por não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito.

Inconformado, reclamou para a conferência, sustentando que a decisão se "limitou a sumariar a essência deste recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade, mas quando chegou à essência das questões absteve-se de as julgar, certamente pela complexidade que as mesmas encerram".

Porém, tal como observa o Ministério Público na sua resposta, "o arrazoado apresentado em nada afecta a conclusão que flui da análise dos autos: a inexistência óbvia dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto".

Com efeito, o reclamante não trouxe qualquer argumento que permita afastar a decisão de não conhecimento.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida