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TC_19990625 AI generated

TC_19990625 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990625
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A... veio pedir a aclaração do acórdão n.º 406/99, de 29 de Junho de 1999, na parte relativa ao seguinte passo da referida decisão que, para maior facilidade de compreensão, se transcreve: "Assim, é manifesto que a norma cuja constitucionalidade vem questionada não foi aplicada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe confere, pelo que não se verifica o requisito da sua aplicabilidade ao caso dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, pelo que a questão prévia suscitada pelo recorrente tem de ser considerada procedente, ainda que por fundamentos diferentes dos invocados."

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artigo 667º, n.º1 do Código de Processo Civil; TC_19990625 · Tribunal Constitucional: É manifesto que nada há a aclarar. O que se tem de fazer é proceder à correcção dum um lapso evidente que ocorreu no texto - de que o relator se penitencia - , pois onde se escreveu questão prévia suscitada pelo recorrente se quis escrever 'questão prévia suscitada pelo recorrido', como aliás claramente decorre do texto do relato feito a fls. 5. Aí se diz expressamente que foi C..., ora recorrido, quem suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso e se dá conta do facto de o recorrente ter sido notificado para responder a essa questão prévia, o que fez.

Keywords

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preliminary question preliminary ruling procedure procedural interpretation of judgment reconsideration of an earlier decision withdrawal of revision request procedural issues

Cited Legislation

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artigo 667º, n.º1 do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 625/99

ACÓRDÃO Nº625/99

Proc.º n.º 849/98

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - A... veio pedir a aclaração do acórdão n.º 406/99, de 29 de Junho de 1999, na parte relativa ao seguinte passo da referida decisão que, para maior facilidade de compreensão, se transcreve:

"Assim, é manifesto que a norma cuja constitucionalidade vem questionada não foi aplicada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe confere, pelo que não se verifica o requisito da sua aplicabilidade ao caso dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, pelo que a questão prévia suscitada pelo recorrente tem de ser considerada procedente, ainda que por fundamentos diferentes dos invocados."

Pretende o reclamante que se esclareça qual "a questão prévia suscitada pelo recorrente".

2. - Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

É manifesto que nada há a aclarar. O que se tem de fazer é proceder à correcção dum um lapso evidente que ocorreu no texto - de que o relator se penitencia - , pois onde se escreveu questão prévia suscitada pelo recorrente se quis escrever 'questão prévia suscitada pelo recorrido', como aliás claramente decorre do texto do relato feito a fls. 5. Aí se diz expressamente que foi C..., ora recorrido, quem suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso e se dá conta do facto de o recorrente ter sido notificado para responder a essa questão prévia, o que fez.

Assim, só por mero lapso de escrita (certamente devido ao facto de duas linhas antes se ter utilizado o termo "recorrente", voltando a utilizá-lo depois, por erro de simpatia), como aliás refere - e bem - o recorrido na sua resposta ao pedido de aclaração, é que se escreveu a palavra "recorrente" no texto objecto da reclamação.

Tratando-se de um mero erro de escrita devido a manifesto lapso, pode o mesmo ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (artigo 667º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável em processo constitucional ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que se determina que, na linha 23, de fls. 10 do Acórdão n.º 406/99, onde se escreveu "questão prévia suscitada pelo recorrente", deve ler-se "questão prévia suscitada pelo recorrido", assim se rectificando o lapso havido.

Como o objecto do pedido de aclaração feito pelo recorrente coincidia com o manifesto erro de escrita que lamentavelmente se cometeu no texto, é evidente que nada há, a este respeito, para aclarar: o recorrente não podia ignorar que tinha sido o recorrido a suscitar tal questão prévia e que ele próprio nenhuma outra questão dessa natureza tinha suscitado nos autos.

Nestes termos, proceda-se à rectificação determinada na decisão.

Sem custas.

Lisboa,10 de Novembro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida