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TC_19990613 AI generated

TC_19990613 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990613
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L... e como recorrido E..., foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. L... reclamou para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 933º, nº 2, e 229º do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou tais normas e que "as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa".

Legislator headnote

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artigo 229º do Código de Processo Civil; TC_19990613 · Tribunal Constitucional: e como recorrido E..., foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. L... reclamou para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 933º, nº 2, e 229º do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou tais normas e que "as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa".

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint adversarial proceedings insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing decision not to raise objections

Cited Legislation

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artigo 229º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 613/99

ACÓRDÃO Nº 613/99

Proc. nº 342/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L... e como recorrido E..., foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

L... reclamou para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 933º, nº 2, e 229º do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou tais normas e que "as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa".

2. Na decisão sumária impugnada, considerou-se que a dimensão normativa do artigo 933º, nº 2, do Código de Processo Civil, questionada não foi aplicada pela decisão recorrida.

Por outro lado, entendeu-se também que o artigo 229º do Código de Processo Civil não foi aplicado pelo acórdão de 15 de Dezembro de 1998, e que a questão de constitucionalidade normativa relativa a esse preceito não podia ter sido apreciada no acórdão de 9 de Julho de 1998, uma vez que apenas foi suscitada no requerimento de reforma deste aresto (fls. 179 e ss.).

Assim, a afirmação da reclamante, de acordo com a qual a inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada a fls. 147 e ss. e 179 e ss. em nada altera a fundamentação da decisão sumária ora impugnada, uma vez que esta ponderou tal suscitação.

A reclamante sustenta, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação das normas impugnadas e que as decisões tomadas pelos tribunais superiores são decisões surpresa. Contudo, não indica o ou os acórdãos que aplicaram tais normas, não esclarece qual ou quais as decisões que, na sua opinião, foram inesperadas e não estabelece qualquer conexão entre os argumentos apresentados e a fundamentação da decisão impugnada. A reclamante formula, assim, apenas afirmações, cujo fundamento não esclarece, que em nada colidem de um modo efectivo com a demonstração a que se procedeu na decisão de fls. 209 e ss. da não verificação, in casu, dos pressupostos processuais do recurso interposto.

Nessa medida, conclui-se pela improcedência dos argumentos deduzidos, devendo consequentemente a presente reclamação ser indeferida.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária de fls. 209 e ss.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de Novembro de 1999-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida