TC_19990609 · Tribunal Constitucional
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AI generatedM..., arguida no processo nº 1.171/92 do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 18.584 e ss.), que indeferiu o requerimento de recurso por si interposto, por o considerar manifestamente infundado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76º, nºs 1 e 2, e 70º, nº 1, alínea b), daquela lei.
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AI generatedTC_19990609 · Tribunal Constitucional: Na reclamação por si apresentada, M... admite não ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, mas considera que "não tinha que prever a solução que veio a ser adoptada".
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Acórdão 609/99
ACÓRDÃO Nº 609/99
Proc. nº 248/99
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. M..., arguida no processo nº 1.171/92 do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 18.584 e ss.), que indeferiu o requerimento de recurso por si interposto, por o considerar manifestamente infundado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76º, nºs 1 e 2, e 70º, nº 1, alínea b), daquela lei.
A reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No seu requerimento de recurso, a reclamante sustentou que o entendimento implícito dado no acórdão recorrido aos artigos 308º, nº 1, e 283º, nº 2, do Código de Processo Penal no sentido de a pronúncia do arguido poder ser determinada desde que exista a "mera possibilidade" de se provar, em julgamento, a verificação dos elementos constitutivos da infracção, não se exigindo uma "possibilidade razoável" ou "uma probabilidade séria", constitui violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição.
2. O requerimento de recurso foi indeferido por despacho do Juiz Relator no Tribunal da Relação de Lisboa com os seguintes fundamentos:
b), da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Na reclamação por si apresentada, M... admite não ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo, mas considera que "não tinha que prever a solução que veio a ser adoptada".
Na verdade, argumenta que, "como o entendimento do Tribunal da Relação é, ressalvado o devido respeito, flagrantemente contrário à posição da decisão instrutória recorrida - que discute exaustivamente a suficiência dos indícios na óptica que a reclamante sustenta - e à jurisprudência dos tribunais portugueses, a reclamante não tinha que prever a solução que veio a ser adoptada". E, em abono da sua argumentação, invoca os Acórdãos nºs 238/97, de 12 de Março de 1997, 368/97, de 14 de Outubro de 1997, e 278/98, de 10 de Março de 1998, todos do Tribunal Constitucional.
4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional considerou ser manifestamente infundada a reclamação pelas seguintes razões:
5. No Tribunal Constitucional, a Juíza Relatora determinou a junção aos autos do despacho de não pronúncia proferido pelo Juiz de Instrução, das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa e das contra-alegações apresentadas pela ora reclamante naquele Tribunal.
6. Considerados os argumentos e ponderadas as razões, cumpre decidir.
II
Fundamentação
7. A procedência da reclamação sub judicio depende, decisivamente, da resposta que se dê às seguintes questões:
- nos termos do qual, recorde-se, a pronúncia do arguido depende de uma qualquer possibilidade, e não de uma possibilidade razoável ou de uma probabilidade séria, de ele vir a ser condenado em julgamento?
Como já se sugeriu, a segunda pergunta fica prejudicada por uma eventual resposta negativa que se dê à primeira. Assim, se se concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou e aplicou as normas cuja inconstitucionalidade a reclamante arguiu no sentido por ela referenciado, faltará um requisito do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - a efectiva aplicação das normas em crise pelo tribunal a quo. Por conseguinte, deixará de ter sentido inquirir se era exigível a formulação da questão de constitucionalidade durante o processo.
Diferentemente, se a resposta à primeira pergunta for positiva, isto é, se se entender que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou as citadas normas do Código de Processo Penal no sentido censurado pela reclamante, deverá ainda averiguar-se, autonomamente, se era exigível que esta suscitasse a questão durante o processo. Só na hipótese de não lhe ser exigível que suscitasse a questão durante o processo se poderá concluir, de acordo com a jurisprudência uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 391/89, 51/90, 155/95 e 499/97 – D.R., II Série, de 10 de Setembro de 1989, de 12 de Julho de 1990, de 20 de Junho de 1995 e de 21 de Outubro de 1997, respectivamente), que o recurso é admissível.
8. É verdade que o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa afirma que "será possível provar, em julgamento, com a discussão ampla do caso, os elementos constitutivos da infracção imputada aos arguidos". E adianta, logo de seguida, que "é nessa possibilidade que se concretiza a suficiência dos indícios e a decisão jurisdicional positiva de comprovação dos pressupostos jurídico-factuais da acusação com a pronúncia dos arguidos e a remessa dos autos a juízo de julgamento para aí, finalmente, a acusação ser sujeita à derradeira sindicância, a da comprovação do seu mérito" (fls. 18.553).
É seguramente neste passo, que aliás transcreve no seu requerimento de recurso, que se fundamenta a ora reclamante para identificar uma interpretação normativa divergente da sufragada pelo Juiz de Instrução e com a qual não poderia razoavelmente contar. Uma tal interpretação prescindiria da exigência de uma possibilidade qualificada de condenação do arguido, que é explicitamente prevista no artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal ("possibilidade razoável"), bastando-se com uma possibilidade qualquer, o que incluiria até, porventura, uma possibilidade diminuta ou ínfima.
9. Não restam dúvidas de que o Juiz de Instrução entendeu, no despacho de não pronúncia, que não bastaria uma qualquer possibilidade de condenação, concebida ex ante através de um juízo prognóstico, para fundamentar a pronúncia ao abrigo dos artigos 308º, nºs 1 e 2, e 283º, nº 2, do Código de Processo Penal. Com efeito, o Juiz de Instrução sustentou que, no âmbito da instrução, "o juiz formula um juízo indiciário e não um juízo de certeza sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e, por isso mesmo, não está vinculado nesse juízo a observar um princípio fundamental do processo penal que vale noutra sede, o julgamento, em que o grau de convencimento subjectivo do juiz é mais exigente e deve mesmo alcançar o grau da certeza" (fls. 16.067 e ss.).
No entanto, densificando os conceitos de "indícios suficientes" e "possibilidade razoável", o Juiz de Instrução acrescentou que, "se a situação em que o juiz se encontra ao ter de tomar a decisão instrutória for a de dúvida insanável sobre o cometimento ou não de certo facto, nem mesmo indícios suficientes haverá então, em rigor, pelo que o juiz deve proferir despacho de não pronúncia, com fundamento na falta de indícios suficientes da prática dos factos pelo arguido e não com base no princípio in dubio pro reo. Ao invés, se o juiz aquando da decisão instrutória se encontrar numa situação de dúvida razoável sobre se determinado facto se verificou ou não, deve ele formular um juízo sobre a maior probabilidade de condenação ou de absolvição em sede de julgamento. Se conclui que é mais provável a absolvição em sede de julgamento deve desde logo não pronunciar o arguido. Caso conclua que é mais provável a condenação, deve pronunciar o arguido, por se terem apurado indícios suficientes da prática dos factos criminosos" (fls. 16.068).
Dos excertos do despacho de não pronúncia precedentemente transcritos, resulta claro um determinado critério para a emissão do despacho de pronúncia: o juiz de instrução apenas deverá proferir esse despacho se lograr efectuar um juízo prognóstico e problemático sobre a possibilidade de condenação ulterior do arguido pelo qual conclua que essa condenação constitui o desfecho mais provável do processo; possibilidade razoável significa, assim, possibilidade ou, mais rigorosamente, probabilidade preponderante; por isso, a persistência de uma dúvida insolúvel ou a previsão da absolvição como desfecho mais provável do processo fundamentarão um despacho de não pronúncia.
10. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu nem rejeitou explicitamente o critério perfilhado pelo Juiz de Instrução. É certo que num dos seus passos se referiu à mera possibilidade de condenação da arguida como fundamento da existência de indícios suficientes, mas anteriormente citara o próprio artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, reproduzindo o seu conteúdo e transcrevendo a expressão "possibilidade razoável" (fls. 18.421). Além disso, o acórdão invocou, de entre a doutrina, Germano Marques da Silva, transcrevendo, igualmente, uma passagem em que o autor identifica a "possibilidade razoável" de condenação como critério para a identificação de "indícios suficientes" da prática do crime (fls. 18.422; cf. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, 1990, p. 348). E este autor, aliás, explicita na mesma obra o critério da "possibilidade razoável", identificando-a como "possibilidade mais positiva que negativa", num sentido coincidente com o que foi propugnado pelo Juiz de Instrução no despacho de não pronúncia (Germano Marques da Silva, ob.cit., loc.cit.).
Deste modo, infere-se que o Tribunal da Relação de Lisboa não afastou a exigência de possibilidade razoável de condenação como parâmetro do despacho de pronúncia. Simplesmente, não densificou esse conceito e não discutiu sequer o critério formulado pelo Juiz de Instrução. Por conseguinte, há-de ser num plano material, que apreenda a razão de ser da divergência entre o despacho de não pronúncia proferido pelo Juiz de Instrução e o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se concluirá, em definitivo, se este adoptou, implicitamente, um critério de mera possibilidade de condenação.
11. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa diverge do despacho de não pronúncia essencialmente por duas espécies de razões:
Ora, estas divergências são completamente estranhas à formulação do parâmetro normativo a que há-de obedecer o despacho de pronúncia. A diversa valoração dos indícios situa-se num plano insindicável pelo Tribunal Constitucional, visto que, de acordo com a sua jurisprudência uniforme e pacífica, o objecto do controlo da constitucionalidade são sempre normas, ainda que em certo sentido, dimensão ou interpretação, e nunca decisões judiciais, consideradas em si mesmas (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 612/94, 155/95 e 221/95 – D.R., II Série, de 11 de Janeiro de 1995, de 20 de Junho de 1995 e de 27 de Junho de 1995, respectivamente). Por seu turno, a questão da causalidade ou da imputação objectiva só poderia ser encarada como problema de constitucionalidade perante normas - de direito penal substantivo - que não foram questionadas pela reclamante.
12. Por outras palavras, nada permite concluir que a norma com que tanto o Juiz de Instrução como o Tribunal da Relação de Lisboa confrontaram os factos foi uma norma diversa ou uma interpretação diversa da mesma norma, com uma diferente amplitude de sentido. Em parte alguma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se identifica essa norma como um mero juízo lógico de possibilidade, num sentido restrito, ou se aplica, efectivamente, esse critério. Não se tratou de uma divergência relativamente à premissa maior do "juízo subsuntivo", isto é, ao parâmetro normativo, que levou à divergência dos juízos, mas sim de uma divergência quanto à premissa intermédia - que exprime a própria actividade de qualificação dos factos, a aplicação ao caso do parâmetro - que levou ao resultado divergente entre as duas peças processuais.
O que, na perspectiva do Tribunal da Relação de Lisboa, terá sido determinante da pronúncia foi o convencimento de que os indícios carreados para o processo permitiriam no julgamento, mediante um debate amplo de todas as provas, a condenação da arguida. Por isso, o acórdão sublinha a diferença entre os dois momentos processuais - pronúncia e condenação - para fundamentar a sua decisão (cf. fls. 18.553).
13. Do anteriormente exposto, resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou e aplicou o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia ex vi do artigo 308º, nº 2, do mesmo Código, no sentido identificado e censurado pela reclamante: isto é, nos termos do qual bastaria qualquer possibilidade de condenação e não uma possibilidade razoável para confirmar a existência de indícios suficientes da prática do crime, em que se baseia o despacho de pronúncia.
A não adesão expressa, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao critério da possibilidade ou probabilidade preponderante sustentado pelo Juiz de Instrução apenas autoriza, num plano especulativo, a inferência de que aquele Tribunal pode ter entendido que uma possibilidade razoável não é, necessariamente, uma possibilidade ou probabilidade preponderante. Porém, ainda que se chegasse a tal conclusão deveria julgar-se inadmissível o recurso interposto pela ora reclamante, por duas razões decisivas:
BMJ nº 386, p. 528, do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 1990 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Novembro de 1990, de 12 de Julho de 1994 e de 17 de Maio de 1995), mas sim a inconstitucionalidade da interpretação normativa que dispense, em abstracto, qualquer possibilidade razoável;
BMJ nº 378, p. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1992, proc. nº 427.747, do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Junho de 1993, BMJ nº 428, p. 706, e de 4 de Fevereiro de 1997, BMJ nº 464, p. 634; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Maio de 1990, de 19 de Dezembro de 1990, de 2 de Julho de 1991, de 12 de Novembro de 1991, de 24 de Novembro de 1992, de 16 de Dezembro de 1992, de 2 de Março de 1994 e de 29 de Novembro de 1994); cf., ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 1995 que se refere à "idoneidade potencial da prova produzida" resultante de uma "consistência lógica e adequadamente verosímil"; cf., por outro lado, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Março de 1990, em que se afirma que "o CPP somente concedeu ao juiz de julgamento o poder de rejeitar a acusação apenas quando esta se revela manifestamente infundada, por indiscutível inexistência de facto punível ou por ausência de prova indiciária", e de 27 de Fevereiro de 1991, que identifica a falta de "indícios suficientes" com a acusação "manifestamente infundada"; cf., por fim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 1993 que, em sentido precisamente idêntico ao do acórdão impugnado pela ora reclamante, apenas refere expressamente "a possibilidade" de condenação, embora não rejeite, num plano implícito e material, a exigência de "possibilidade razoável"; assim, a interpretação normativa a que procedeu o Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser considerada inesperada.
Deste modo, conclui-se que o recurso não pode ser admitido, em face do disposto no artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por o acórdão impugnado não ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pela recorrente (e ainda que tivesse sido aplicada tal aplicação nunca poderia ser tida como inesperada). Por conseguinte, é de indeferir a presente reclamação.
III
Decisão
14. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, nos termos dos artigos 76º, nºs 1 e 2 e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional , confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Novembro de 1999
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Lisboa, 10 de Novembro de 1999