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TC_19990600 AI generated

TC_19990600 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990600
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., representado pelo Ministério Público, instaurou, junto do Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra P..., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento de 128.304$00, referentes à prestação ou subsídio de reforma, nos termos da cláusula 70ª, nº 2, alínea a), da Convenção Colectiva de Trabalho para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicada no B.M.T. nº 23/76, de 15 de Dezembro, por força da Portaria de Extensão publicada no B.T.E., nº 32/77, de 29 de Agosto.

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TC_19990600 · Tribunal Constitucional: Nesse aresto, o tribunal considerou que quando a mencionada portaria de extensão foi publicada já vigorava o Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, que, nos termos do seu artigo 4º, nº 1, alínea e), proibia a consagração pelos instrumentos de regulamentação colectiva de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.

Keywords

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repayment of short-time compensation monthly pay adjustment of remuneration refund of contributions collective agreement calculation of compensation amount
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1826/23.2T8STR-B.E1
Nos presentes autos de verificação e graduação dos créditos, movidos por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) – Cerâmicas, Lda., a apelante (…), ex-trabalhadora da insolvente titular de um crédito laboral graduado na decisão recorrida, notificada do acórdão de 07-11-2024 – que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida – e do despacho de 02-12-2024 – que consignou que as custas são da responsabilidade da recorrente –, veio requerer a reforma do decidido quanto a custas, sustentando que beneficia de isenção de custas, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
07S3387
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e contra BB, S.A., acção de processo comum peticionando a condenação da ré a reconhecer que o autor tem o direito a receber daquela, catorze meses por ano, o complemento de reforma referido na cláusula 47ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 37, I Série, de 8 de Setembro de 1975, com a última alteração publicada naquele Boletim, nº 9, I Série, de 8 de Março de 2000 – Contrato Colectivo esse celebrado entre a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (FETESE), em que o autor é filiado, e a Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica (APICER), de que a ré é associada –, sendo esta, em consequência, condenada a pagar-lhe a diferença entre a pensão que lhe é efectivamente paga pelo Centro Nacional de Pensões e o valor da remuneração, acrescida de seis diuturnidades, que ele receberia se estivesse ao serviço, até ao seu último mês de vida, diferença essa que, desde Julho de 2001 e até à data da propositura da acção, ascendia já a € 20.677,75, além de juros, cujos vencidos montavam a € 3.005,90.
171/2004
Em 17 de Março de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.
08S1685
No Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha instaurou AA contra Empresa-A – Sociedade de Exportação e Cerâmica, S.A., acção de processo comum, a que conferiu o valor de € 2.747,97, na qual, após variadas vicissitudes processuais, veio a ser apresentada petição em que foi requerida a condenação da ré a pagar ao autor: –
876/08.3TTLRA.C1.S1
Os complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, que se renovam ao fim de períodos consecutivos, configurando «uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental de que nascem sucessivamente, configurando-se diversas obrigações — tantas quantas as prestações — que vão surgindo a seu tempo, no desenvolvimento de uma relação complexa que a todas coenvolve».

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Acórdão 600/99

ACÓRDÃO Nº 600/99

Proc. nº 652/98

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. C..., representado pelo Ministério Público, instaurou, junto do Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra P..., Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento de 128.304$00, referentes à prestação ou subsídio de reforma, nos termos da cláusula 70ª, nº 2, alínea a), da Convenção Colectiva de Trabalho para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicada no B.M.T. nº 23/76, de 15 de Dezembro, por força da Portaria de Extensão publicada no B.T.E., nº 32/77, de 29 de Agosto.

O Tribunal do Trabalho de Leiria, por sentença de 10 de Novembro de 1997, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor um complemento de reforma, nos termos da cláusula 71ª, nº 2, alínea b), da Convenção Colectiva de Trabalho para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, no valor de 10.692$00 (mensais), a contar de Agosto de 1996. A ré foi ainda condenada no pagamento das prestações vencidas e de juros.

2. P..., Lda., interpôs recurso da sentença de 10 de Novembro de 1997 para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas contra-alegações, o Ministério Público sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de contratação colectiva consagrado no artigo 56º, nºs 3 e 4 da Constituição, em conjugação com o disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Abril de 1998, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo, consequentemente, a ré do pedido.

Nesse aresto, o tribunal considerou que quando a mencionada portaria de extensão foi publicada já vigorava o Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, que, nos termos do seu artigo 4º, nº 1, alínea e), proibia a consagração pelos instrumentos de regulamentação colectiva de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.

No que se refere à questão de constitucionalidade suscitada pelo Ministério Público, respeitante à norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro (norma que manteve a proibição referida), o Tribunal da Relação de Coimbra dissentiu do juízo de inconstitucionalidade material constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 966/96 (transcrevendo partes de um comentário a esse Acórdão da autoria de Bernardo Xavier, Pedro Furtado Martins e Nunes de Carvalho, publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Setembro, de 1997), concluindo pela não inconstitucionalidade da norma contida no referido preceito.

O tribunal a quo afirmou ainda que a decisão do Tribunal Constitucional (que não foi consensual) não podia condicionar a decisão dos autos, por não ter força obrigatória geral e por não ter tomado em consideração a redacção do Decreto-Lei nº 209/92.

3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão

do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da

Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, tirando as seguintes conclusões:

1º - A norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é organicamente inconstitucional. por violação das disposições conjugadas dos artigos 167º, alínea c), 58º, nº 3 e 17º da versão originária da Constituição da República Portuguesa.

2º - Tal norma, na versão emergente do Decreto-Lei nº 209/92, de 2 de Outubro, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático, quando interpretada como sendo retrospectivamente aplicável, precludindo benefícios complementares validamente outorgados aos trabalhadores, em momento anterior à vigência do citado Decreto-Lei nº 209/92, de modo a frustrar, de forma excessivamente onerosa. a expectativa consolidada de que, no momento da reforma, os interessados teriam direito a tais benefícios.

3º - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, em consonância com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido.

A recorrida não contra-alegou.

4. Foi decidida a intervenção do Plenário.

II

Fundamentação

5. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Tal norma constitui, com efeito, ratio decidendi da decisão recorrida, não configurando a referência ao Decreto-Lei nº 209/92 mais do que um obiter dictum. Assim, desde logo, a questão de constitucionalidade então apreciada teve por objecto a norma constante do referido artigo 6º, nº 1, alínea e) e, por outro lado, o Tribunal da Relação de Coimbra afirmaria mais do que uma vez não estar vinculado ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 966/96 (que julgou inconstitucional tal disposição legal), debatendo a validade dos fundamentos de tal aresto.

Não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a boa aplicação do direito ordinário, mas tão somente a conformidade à Constituição das normas efectivamente aplicadas no processo, impõe-se a apreciação no presente recurso de constitucionalidade da norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro.

6. O Tribunal Constitucional já apreciou por várias vezes a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro. No Acórdão nº 517/98 (D.R., II, de 10 de Novembro de 1998), tirado em Plenário, o Tribunal Constitucional julgou organicamente inconstitucional tal norma, por violação do artigo 167º, alínea c), conjugado com os artigos 58º, nº 3, e 17º, da Constituição, na versão originária da Constituição [actualmente, artigos 165º, alínea b) e 56º, nº 3 e 17º da Constituição].

Não havendo razões para alterar o juízo que conduziu então ao julgamento de inconstitucionalidade orgânica da norma em crise, far-se-á aplicação dessa jurisprudência ao caso dos autos.

Consequentemente, conceder-se-á provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

III

Decisão

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional, fazendo aplicação de jurisprudência firmada no Acórdão nº 517/98, decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 519-C/79, de 29 de Dezembro, por violação do artigo 167º, alínea c), conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º, da Constituição, na versão originária, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Novembro de 1999

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida