Legislator Case Law & Legislation
104/98 AI generated

104/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 104/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

F... pediu no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão. Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo F... veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207º da CRP".

Legislator headnote

AI generated

artigo 168º da Constituição, artigo 207º da CRP, artigo 168º nº 1 alínea q) da Constituição; 104/98 · Tribunal Constitucional: Notificado para alegar, F... veio alargar o âmbito do recurso, sustentando a inconstitucionalidade orgânica e material "dos artigos 95º a 176º do D.L. 376/87 de 11 de Dezembro".

Keywords

AI generated
disciplinary dismissal effects of unconstitutionality dismissal of civil servant protection against dismissal voluntary resignation withdrawal of action

Cited Legislation

AI generated
artigo 168º da Constituição
a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante.
artigo 207º da CRP
Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207º da CRP".
artigo 168º nº 1 alínea q) da Constituição
376/87, de 11 de Dezembro", pois "tal norma viola o artigo 168º nº 1 alínea q) da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional nº 1/82".
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 589/99

ACÓRDÃo Nº 589/99

Processo nº 104/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F... pediu no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo F... veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207º da CRP".

O Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a alegada inconstitucionalidade e confirmou a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (acórdão de fls. 146).

F... recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 122º do D.L. 376/87, de 11 de Dezembro", pois "tal norma viola o artigo 168º nº 1 alínea q) da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional nº 1/82".

O recurso foi admitido.

Entretanto, pediu e obteve apoio judiciário, como consta do despacho de fls.177.

2. Notificado para alegar, F... veio alargar o âmbito do recurso, sustentando a inconstitucionalidade orgânica e material "dos artigos 95º a 176º do D.L. 376/87 de 11 de Dezembro".

Não é, porém, admissível, nas alegações, proceder à ampliação do objecto do recurso, que é definido no requerimento de interposição. Considera-se, portanto, que constitui o objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tão somente, a norma do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, cujo texto é o seguinte:

"Das deliberações do Conselho dos oficiais de Justiça cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo competente".

O recorrido contra-alegou.

3. Cumpre decidir.

Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreciação por ter sido aprovada pelo Governo sem autorização legislativa, não obstante versar matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, a competência dos tribunais.

A verdade, todavia, é que o artigo 122º transcrito não traduz nenhuma inovação no que toca à repartição de competências entre os tribunais, não sendo, assim, organicamente inconstitucional. Senão, vejamos.

4.Tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma que efectivamente tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido; no caso concreto, não pode, pois, abstrair da circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido na sequência de um pedido de suspensão de eficácia de uma decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça tomada em matéria disciplinar, aplicada a um funcionário judicial do Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul.

Não se pode questionar neste recurso a constitucionalidade da transferência da competência disciplinar sobre os funcionários judiciais do Conselho Superior da Magistratura para o Conselho dos Oficiais de Justiça operada pelos artigos 95º e 107º, n 1, a) do Decreto-Lei nº 376/87 e pelo artigo 1º da Lei nº 10/94, de 5 de Maio (que eliminou a anterior al. b) do artigo 149º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho). Quando tal competência cabia ao Conselho Superior da Magistratura, era perante o Supremo Tribunal de Justiça que podiam ser impugnados de actos praticados no seu exercício (artigo 168º, nº 1 da Lei nº 21/85, de 30 de Julho).

Passando a competência disciplinar para o Conselho de Oficiais de Justiça, ainda que o Decreto-Lei nº 376/87 nada dispusesse sobre qual o tribunal competente para julgar os recursos interpostos dos actos correspondentes, sempre resultaria do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) que seriam os tribunais administrativos de círculo.

Estas considerações valem, como se sabe, para os pedidos de suspensão de eficácia que eventualmente venham a ser formulados (al. l) do nº 1 do mesmo artigo 51º).

A norma impugnada não trouxe, portanto, qualquer alteração à competência dos tribunais administrativos de círculo; não sofre, pois, de inconstitucionalidade orgânica, como pretende o recorrente. Embora para um caso diferente, foi este o princípio aplicado, por exemplo, no acórdão nº 502/97, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998.

Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida