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61/99 AI generated

61/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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b) L. e outros interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 22 de Dezembro de 1997 do General Comandante de Logística, proferido no uso de competência delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o pedido "de que lhes fosse reconhecido '...o direito de não auferir remuneração inferior à de sargento com igual ou menor antiguidade ou posto da Marinha...' com efeitos ao nível do '...pagamento ... dos retroactivos correspondentes à diferença entre as renumerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 80/95 de 22 de Abril de 1995 até 01 de Julho de 1997, data de início da produção de efeitos do DL 299/97 de 31 de Outubro", invocando, como fundamento, o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro.

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61/99 · Tribunal Constitucional: Em síntese, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, por se tratar, tão somente, de uma norma "de direito transitório especial", insusceptível "de criar uma diferenciação remuneratória entre militares, constitucionalmente ilegítima".

Keywords

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TC_19990511
- J..., JC... e JM..., primeiros-sargentos de Infantaria, interpuseram recurso contencioso de anulação, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, do despacho proferido em 22 de Dezembro de 1997 pelo General Comandante da Logística, no uso da competência que lhe foi delegada pelo General Chefe do Estado Maior do Exército, despacho esse que lhes indeferiu o pedido, formulado pelos recorrentes, para que lhes fosse reconhecido "o direito de não auferirem remuneração inferior à de sargento com igual ou menor antiguidade ou posto da Marinha...", com efeitos ao nível do "...pagamento... dos retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril de 1995 até 01 de Julho de 1997, data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro".
TC_19990413
B..., primeiro sargento de transmissões, e R..., primeiro sargento de artilharia, interpuseram, perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Dezembro de 1997, pelo General Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo General Chefe do Estado Maior do Exército (despacho nº 3214/97, de 3 de Junho de 1997, publicado no Diário da República, II Série, nº 152, de 4 de Julho de 1997).
TC_19990306
P..., 1º sargento de transmissões, interpôs, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Dezembro de 1997 pelo General Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo despacho nº 3214/97, prolatado em 3 de Junho de 1997 pelo General Chefe do Estado Maior do Exército.
464/02
- A., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do requerimento que, em 29 de Outubro de 1998, dirigiu ao General Chefe do Estado‑Maior do Exército, no qual pedia que se lhe reconhecesse o direito à percepção do diferencial remuneratório existente entre o que lhe vem a ser pago, como 1º Sargento RC Atirador de Infantaria, e o que se julga com direito, correspondente ao auferido pelos 1º Sargentos do Quadro Permanente, com igual ou menor antiguidade.
3843/99
F..., primeiro-sargento da Força Aérea Portuguesa, veio interpor recurso do acto de indeferimento tácito do Sr.

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Acórdão 586/99

Processo n.º 61/99 ACÓRDÃO Nº 586/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

b) L. e outros interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 22 de Dezembro de 1997 do General Comandante de Logística, proferido no uso de competência delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o pedido "de que lhes fosse reconhecido '...o direito de não auferir remuneração inferior à de sargento com igual ou menor antiguidade ou posto da Marinha...' com efeitos ao nível do '...pagamento ... dos retroactivos correspondentes à diferença entre as renumerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 80/95 de 22 de Abril de 1995 até 01 de Julho de 1997, data de início da produção de efeitos do DL 299/97 de 31 de Outubro", invocando, como fundamento, o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro.

O recurso foi julgado procedente, sendo o acto recorrido declarado nulo por sentença de 25 de Novembro de 1998, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que afastou a aplicação da norma constante do artigo 8º do citado Decreto-Lei n.º 299/97 por inconstitucionalidade material, decorrente da "violação do princípio da igualdade entre categorias iguais de militares dos três ramos das Forças Armadas".

2. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo "a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8º do DL n.º 299/97 de 31.10".

O recurso foi admitido.

Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações.

Em síntese, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, por se tratar, tão somente, de uma norma "de direito transitório especial", insusceptível "de criar uma diferenciação remuneratória entre militares, constitucionalmente ilegítima".

E concluiu dizendo:

"1º. A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal – traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril – não viola o princípio constitucional da igualdade.

2º. Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir à data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei n.º 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.

3º. Termos em que deverá proceder o presente recurso".

Os recorridos, nas suas contra-alegações, sustentaram, em resumo, que o Tribunal Constitucional não está limitado, no âmbito deste recurso, ao conhecimento da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, pois que esta "pressupõe a apreciação das normas deste diploma como das constantes do próprio DL 80/95 de 22.04 para que remete ex vi do art. 7º do DL 299/97 de 31.10 (...)"; que o verdadeiro sentido do Decreto-Lei n.º 299/97 foi o de constituir "uma extensão do regime do DL 80/95, por forma a abranger a situação dos discriminados mas com a ambição de sanar o prejuízo que aquele lhes provocara", destinado a "repor o que lhes era devido"; só que essa "reposição apenas foi arbitrada, arbitrariamente, a partir de 01.07.97 (Cfr. Art. 8º), quando se impunha o fosse desde 22.04.95"; que o Decreto-Lei n.º 299/97 não criou um novo abono, mas um "diferencial remuneratório vencido de 22.04.95 até 01.07.97, estando, por isto, nitidamente exposto à declaração da inconstitucionalidade reclamada, o art. 8º do DL 299/97 que baliza, de modo inequívoco, a desigualdade injustificada e ilegal".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

Cabe começar por delimitar o objecto do presente recurso.

Como repetidamente tem afirmado este Tribunal, e expressamente decorre do disposto no n.º 1 do artigo 71º e no artigo 79º-C da Lei n.º 28/82, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 70º, à apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação tenha sido efectivamente afastada com fundamento em inconstitucionalidade e que, de acordo com a definição feita pelo recorrente, constitua o respectivo objecto.

Não pode, pois, o Tribunal pronunciar-se senão sobre a norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, cujo conteúdo é "O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997".

4. Ora a questão de constitucionalidade aqui colocada foi já objecto de apreciação pelos acórdãos n.ºs 306/99, 412/99 e 413/99 deste Tribunal, que julgaram no sentido da sua não inconstitucionalidade.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 306/99, cuja fotocópia se junta, decide-se:

b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Por cada um.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida