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TC_19990567 AI generated

TC_19990567 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990567
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A S..., Lda., notificada da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:

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artigo 137º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artigo 203º da Constituição; TC_19990567 · Tribunal Constitucional: A ora reclamante requer a anulação da decisão sumária de fls. 350 e seguintes, sustentando que o artigo 78º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional apenas permite que seja proferida decisão sumária depois de notificado o recorrente nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 75ª-A da mesma Lei.

Keywords

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timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint fulfilment of procedural requirements withdrawal of legal petition procedural objections right to a decision

Cited Legislation

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artigo 137º do Código de Processo Civil
– não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil).
artigo 20º da Constituição
O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).
artigo 203º da Constituição
O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).
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503/14
A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
TC_20040009
Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78ºA, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária no sentido de não conhecimento do objecto do recurso interposto por A.. Inconformada, veio a recorrente, em 16 de Dezembro de 2003, requerer junção da “cópia de segurança” de uma reclamação para a conferência que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 12 de Dezembro de 2003.
388/05
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 2004, completado pelo acórdão do mesmo Supremo, de 15 de Março de 2005, acórdão aquele que negou provimento ao recurso de agravo que interpusera de acórdão da Relação de Lisboa, o qual, por seu lado, negara, também, provimento ao recurso de agravo interposto de decisão da 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra sentença que decretara a sua falência.
335/2013
A., Ld.ª, melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
TC_20030567
Por decisão sumária de 13 de Março de 2003 deste Tribunal Constitucional, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por A.

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Full text

Acórdão 567/99

Acórdão nº 567/99

Proc. nº 285/99

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A S..., Lda., notificada da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:

"1. Embora constatando que o requerimento de interposição do recurso para esse TC omitia alguns dos requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei 28/82, de 15/11, a Exma Juíza Conselheira Relatora não convidou a recorrente a suprir essa falta nos termos do nº 5 do mesmo preceito e decidiu sumariamente.

2. Por muito convincentes que os fundamentos invocados para demonstrar a desnecessidade desse suprimento sejam, a lei impõe ao julgador o dever (não o poder dever) de proporcionar ao recorrente a faculdade de expôr as razões por que exerce o direito ao recurso.

3. Essa preocupação do legislador exigida pela garantia constitucional do artigo 20º da CR é reforçada pelo normativo do nº 2 do artigo 78º-A do mesmo diploma, que apenas admite a prolação de decisão sumária depois de notificado o recorrente nos termos dos nºs 5 e 6 do seu artigo 75º-A.

4. Deste modo, porque viola as regras dos artigos 203º e 20º da Constituição da República e os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A e nº 2 do artigo 78º-A, ambos da Lei 28/82, de 15/4, requer a V. Excelências a respectiva anulação, seguindo-se os termos do nº 5 deste último."

2. Notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida I..., S.A., respondeu que a mesma deveria ser indeferida. Concluiu pedindo a condenação da reclamante por litigância de má fé "em multa condigna a favor do Tribunal e em indemnização à autora requerida em valor não inferior a 100.000$00".

3. A ora reclamante requer a anulação da decisão sumária de fls. 350 e seguintes, sustentando que o artigo 78º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional apenas permite que seja proferida decisão sumária depois de notificado o recorrente nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 75ª-A da mesma Lei.

Ora, a este respeito, importa distinguir entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como se encontram enunciados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e os requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que se refere o artigo 75º-A da mesma Lei.

No caso sub judice, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto – o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional –, tal como se prevê no artigo 78º-A, nº 1, da mesma Lei.

Ainda que a ora reclamante tivesse indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade qual o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que pretendia recorrer e ainda que nesse mesmo requerimento tivesse explicitado qual a interpretação das normas então mencionadas que considerava contrária à Constituição (requisitos do requerimento de interposição do recurso), o recurso não poderia ser admitido, por falta de pressupostos processuais.

Com efeito, e como se ponderou na decisão sumária impugnada:

– sendo o recurso interposto do acórdão de 11 de Março de 1999 (fls. 342 e seguinte), através do qual o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a nulidade imputada ao acórdão anterior, verifica-se que a decisão recorrida não aplicou as normas que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional – as normas dos artigos 236º e 237º do Código Civil (ou uma dada interpretação dessas normas).

– sendo o recurso interposto do acórdão de 6 de Maio de 1998 (fls. 310 e seguintes), que decidiu a questão de fundo discutida no processo, verifica-se que não foi suscitada pela recorrente, "durante o processo", uma questão de inconstitucionalidade reportada às normas indicadas como objecto do recurso ou às normas que constituíram o fundamento do acórdão impugnado.

Por isso se considerou que seria inútil ordenar a notificação da ora reclamante, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de interposição do recurso. À reclamante seria porventura possível indicar elementos em falta no requerimento, mas não seria certamente possível suprir a falta dos pressupostos processuais típicos do recurso interposto: isto é – conforme o acórdão de que se pretendesse interpor o recurso –, a aplicação, na decisão recorrida, das normas submetidas ao julgamento do Tribunal Constitucional; a invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade das normas em que se fundamenta a decisão recorrida.

4. Conclui-se assim que a decisão do Tribunal Constitucional foi proferida com total observância das regras legais aplicáveis, porquanto, em síntese:

– se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, no Tribunal Constitucional, profere decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional);

– se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator, no Tribunal Constitucional, convidará o requerente a prestar essa indicação (nºs 6 e 5 do artigo 75º-A da mesma Lei);

– não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil).

5. Não existe em tal decisão do Tribunal Constitucional qualquer violação de normas ou princípios constitucionais.

A Constituição não veda ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer um processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional, para os tipos de questões previstas no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que assente numa decisão individual.

O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição das regras relativas ao processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional.

Perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões. Pode e deve ser proferida decisão sumária designadamente nos processos em que o relator entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso (cfr. artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Prossegue-se, assim, o objectivo da mais célere administração da justiça, sem esquecer as garantias de defesa das partes. É assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (cfr. nº 3 do referido artigo 78º-A) – oportunidade que aliás a recorrente utilizou no presente processo.

O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).

6. Pretende a recorrida I..., S.A., que este Tribunal condene a reclamante como litigante de má fé, por considerar que é intenção da presente reclamação protelar o trânsito em julgado da decisão sob recurso.

Embora seja patente uma finalidade dilatória, não pode até este momento reconhecer-se que exista, por parte da reclamante, "um uso manifestamente reprovável" de meios, cuja falta de fundamento não ignora, com o fim de "entorpecer a acção da justiça".

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não tendo a reclamante aduzido razões susceptíveis de modificar a decisão anteriormente proferida, o Tribunal Constitucional decide:

a) confirmar a decisão reclamada, de 11 de Junho de 1999, que não tomou conhecimento do recurso;

b) não condenar a reclamante como litigante de má fé.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999-

MARIA HELENA BRITO

VÍTOR Nunes DE Almeida

José MANUEL CARDOSO DA COSTA