TC_19990566 · Tribunal Constitucional
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AI generated– C..., notificado da decisão sumária de 5 de Maio de 1998, veio reclamar para a conferência, pretendendo que se revogue tal decisão e se ordene o prosseguimento do processo. Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".
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AI generatedartigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 4º do CPP; TC_19990566 · Tribunal Constitucional: Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".
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Acórdão 566/99
ACÓRDÃO Nº 566/99
Procº 174/98
1ª Secção
Rel.Consº Vitor
Nunes de Almeida
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C..., notificado da decisão sumária de 5 de Maio de 1998, veio reclamar para a conferência, pretendendo que se revogue tal decisão e se ordene o prosseguimento do processo.
Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – O fundamento da reclamação consiste no entendimento do reclamante de que a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal constitui fundamento da decisão judicial recorrida, ao menos fundamento implícito.
Tal como se escreveu na decisão reclamada, "conforme decorre clara e expressamente do parecer em questão, o Relator apenas utilizou como fundamentos normativos da sua decisão as normas dos artigos 411º, nº 3, 412º, nºs 1,2 e 3, e 420º, nº1, do CPP.
E para que não restassem dúvidas, o Relator na parte final do parecer, de forma inequívoca afasta a aplicabilidade ao caso das normas dos artigos 669º, nº2, al.a), e 690º, nº4, do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP".
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido confirmou o "despacho proferido nos autos a fls 80, integrado pelo conteúdo do Parecer emitido a fls. 84 e segs.".
É, assim manifesto, que a decisão recorrida entendeu que não se verificava qualquer caso omisso bastando as normas do processo penal para resolver a questão.
Não tendo sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal, falta um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que a conferência decide confirmar a decisão sumária reclamada, não se tomando conhecimento do presente recurso.
Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa