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TC_19990566 AI generated

TC_19990566 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990566
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– C..., notificado da decisão sumária de 5 de Maio de 1998, veio reclamar para a conferência, pretendendo que se revogue tal decisão e se ordene o prosseguimento do processo. Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".

Legislator headnote

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artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 4º do CPP; TC_19990566 · Tribunal Constitucional: Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".

Keywords

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artigo 4º do Código de Processo Penal artigo 4º do CPP

Cited Legislation

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artigo 4º do Código de Processo Penal
– O fundamento da reclamação consiste no entendimento do reclamante de que a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal constitui fundamento da decisão judicial recorrida, ao menos fundamento implícito.
artigo 4º do CPP
E para que não restassem dúvidas, o Relator na parte final do parecer, de forma inequívoca afasta a aplicabilidade ao caso das normas dos artigos 669º, nº2, al.a), e 690º, nº4, do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP".

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Full text

Acórdão 566/99

ACÓRDÃO Nº 566/99

Procº 174/98

1ª Secção

Rel.Consº Vitor

Nunes de Almeida

ACÓRDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C..., notificado da decisão sumária de 5 de Maio de 1998, veio reclamar para a conferência, pretendendo que se revogue tal decisão e se ordene o prosseguimento do processo.

Notificado o Ministério Público recorrido, veio dizer que: "1º. - concorda-se inteiramente com os termos da douta decisão sumária que não conheceu do recurso por falta manifesta dos respectivos pressupostos de admissibilidade. 2º- a qual não é minimamente posta em causa pelas razões confusamente aduzidas pelo reclamante, pelo que deverá ser a mesma inteiramente confirmada".

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. – O fundamento da reclamação consiste no entendimento do reclamante de que a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal constitui fundamento da decisão judicial recorrida, ao menos fundamento implícito.

Tal como se escreveu na decisão reclamada, "conforme decorre clara e expressamente do parecer em questão, o Relator apenas utilizou como fundamentos normativos da sua decisão as normas dos artigos 411º, nº 3, 412º, nºs 1,2 e 3, e 420º, nº1, do CPP.

E para que não restassem dúvidas, o Relator na parte final do parecer, de forma inequívoca afasta a aplicabilidade ao caso das normas dos artigos 669º, nº2, al.a), e 690º, nº4, do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP".

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido confirmou o "despacho proferido nos autos a fls 80, integrado pelo conteúdo do Parecer emitido a fls. 84 e segs.".

É, assim manifesto, que a decisão recorrida entendeu que não se verificava qualquer caso omisso bastando as normas do processo penal para resolver a questão.

Não tendo sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida a norma do artigo 4º do Código de Processo Penal, falta um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que a conferência decide confirmar a decisão sumária reclamada, não se tomando conhecimento do presente recurso.

Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa