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TC_19990562 AI generated

TC_19990562 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990562
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., com os sinais dos autos, intentou acção no Tribunal de Trabalho de Portalegre contra a Junta de Freguesia de Cabeço de Vide pedindo a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo que celebrara com aquele órgão autárquico e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 165.726$00, acrescida das prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença e dos respectivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como da indemnização por despedimento prevista no artigo 13º nº. 3 do DL nº. 64-A/89 ou a reintegrar o A . no seu posto de trabalho.

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artigo 315º do Código de Processo Civil, artigo 13º da Constituição, art. 13º da Constituição; TC_19990562 · Tribunal Constitucional: "Em qualquer dos casos, considera a recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade do Acórdão de forma clara, tendo o mesmo violado o art. 13º da Constituição quanto ao Princípio da Igualdade e quanto ao Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado o fez implicitamente (...)".

Keywords

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constitutional equality objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad special jurisdiction for employment contracts equality for men and women

Cited Legislation

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artigo 315º do Código de Processo Civil
artigo 13º da Constituição
"Em qualquer dos casos, considera a recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade do Acórdão de forma clara, tendo o mesmo violado o art. 13º da Constituição quanto ao Princípio da Igualdade e quanto ao Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado o fez implicitamente (...)".
art. 13º da Constituição
"Em qualquer dos casos, considera a recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade do Acórdão de forma clara, tendo o mesmo violado o art. 13º da Constituição quanto ao Princípio da Igualdade e quanto ao Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado o fez implicitamente (...)".
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TC_20030541
Numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a contestação apresentada pelos réus B.
TC_19970239
A., intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, impugnando despedimento de que fora objecto por parte da sua entidade patronal, B.
06466/02
António ....., residente em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Instituto Superior Técnico e que se teria formado sobre o seu requerimento de 14/5/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
638/2012
A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.
532/05
A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator: A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.

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Full text

Acórdão 562/99

ACÓRDÃO Nº 562/99

Proc. nº. 451/99

TC – 1ª Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

J..., com os sinais dos autos, intentou acção no Tribunal de Trabalho de Portalegre contra a Junta de Freguesia de Cabeço de Vide pedindo a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo que celebrara com aquele órgão autárquico e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 165.726$00, acrescida das prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença e dos respectivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como da indemnização por despedimento prevista no artigo 13º nº. 3 do DL nº. 64-A/89 ou a reintegrar o A . no seu posto de trabalho.

A acção foi julgada procedente e provada, tendo sido declarados ilícito o despedimento do A . e nula a estipulação de termo no contrato de trabalho em causa e condenada a Ré a pagar ao A . a quantia de 2.346.255$00 acrescida juros de mora.

A Ré recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, recurso que, admitido, foi parcialmente provido, devendo abater-se a quantia de 551.467$00 ao montante da condenação em 1ª instância.

A Ré voltou a recorrer, agora para o STJ, tendo o recurso sido admitido no tribunal recorrido.

No parecer que então emitiu, o Magistrado do Ministério Público junto do STJ pronunciou-se no sentido de o recurso não ser admissível atento o valor da causa, não sendo relevante o valor da condenação.

Notificada para se pronunciar, a Junta recorrente sustentou que o recurso deveria ser admitido, atendendo ao valor da condenação em 1ª instância; nessa resposta a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade.

Por acórdão de fls. 172 e segs., o STJ não admitiu o recurso com fundamento no disposto no artigo 315º do Código de Processo Civil - o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz fixar outro valor, sendo certo que, no caso, nem houve impugnação do valor da causa indicado pelo A . nem o juiz alterou esse valor.

Mesmo na tese da recorrente – escreveu-se no mesmo acórdão – o recurso não seria admissível já que o valor da condenação se fixara na Relação em valor inferior ao da respectiva alçada.

A recorrente pediu a aclaração deste acórdão.

No requerimento, admitindo que o aresto em causa tivesse adoptado a tese de que "se deva ter como valor da alçada o valor que em cada momento se foi fixando pela condenação", acrescenta a requerente.

"Mas não tem a recorrente a certeza de ser esse o alcance do douto acórdão.

Ora, tem a recorrente interesse em que isso se esclareça por se considerar que a recusa do conhecimento do recurso se apoia numa interpretação inconstitucional da lei que o coloca na dependência das alçadas, além de violar um princípio de igualdade constitucionalmente previsto."

O pedido de aclaração foi indeferido.

A recorrente arguiu, depois, a nulidade do acórdão.

Alega a recorrente na parte que interessa:

"No nosso entendimento consideramos que a situação encontrada por Vossas Excelências colide, de forma clara, com o entendimento implicitamente perfilhado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o qual para efeitos de recurso atendeu ao valor resultante da condenação e não ao valor fixado na primeira instância. Esta colisão a que atrás nos aludimos e a atender-se à solução defendida por Vossas Excelências, traduz-se numa violação do princípio do caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que conheceu o recurso de apelação, impondo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso de revista interposto."

Desatendida a reclamação, a recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82, dizendo que "o recurso assenta na violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República e na violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, embora não garantido explicitamente no texto do diploma fundamental, não pode deixar de considerar-se por esse consagrado".

A recorrente foi depois notificada para, nos termos do artigo 75º-A nº. 5 da Lei nº. 28/82

, "indicar as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (nº. 1)" e "precisar melhor as partes das peças processuais – requerimento de aclaração e requerimento de arguição de nulidade – em que se contém a invocação da norma ou princípio constitucional que considera violado".

Na resposta ao convite do tribunal a recorrente disse, entre o mais, o seguinte:

"A recorrente alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional na violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República, tendo invocado expressamente essa inconstitucionalidade no requerimento de aclaração apresentado e na violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, implicitamente previsto no artigo 282º nº. 3 da CRP, tendo suscitado de forma implícita a inconstitucionalidade no requerimento onde arguiu a respectiva nulidade.

Acerca da violação do princípio da igualdade invocou-se expressamente a inconstitucionalidade do acórdão no requerimento de aclaração (...)

..............................................................................................................

No caso em apreço arguiu-se a nulidade do douto acórdão e, implicitamente, a inconstitucionalidade do mesmo por violação do princípio do caso julgado (...)"

Deste requerimento não consta a indicação de qualquer norma a que seja imputado vício de inconstitucionalidade.

Foi, depois, proferido despacho de não admissão do recurso com o fundamento de a recorrente não ter indicado norma cuja inconstitucionalidade pretenda ver apreciada pelo Tribunal Constitucional "insistindo (ela) na inconstitucionalidade do acórdão e não de qualquer norma jurídica"; o recurso não seria também admissível pelo facto de não se poder considerar feita "durante o processo" a suscitação de inconstitucionalidade no requerimento de aclaração ou na reclamação por nulidade.

É deste despacho que vem a presente reclamação sustentando, em síntese, a reclamante que:

·

·

Sobre a reclamação foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido do indeferimento.

Cumpre decidir.

O recurso não foi admitido pelo despacho reclamado em termos que não podem deixar de ser confirmados por este Tribunal.

Na verdade, a recorrente não explana qualquer razão que faça soçobrar o primeiro e decisivo fundamento daquele despacho – não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

A recorrente parece, com efeito, desconhecer – mesmo depois de confrontada com o teor do despacho de não admissão do recurso – que o recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82 pressupõe a aplicação de uma norma "cuja inconstitucionalidade" (inconstitucionalidade da norma) haja sido suscitada pelo recorrente durante o processo.

No recurso, em fiscalização concreta de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional aprecia e julga a constitucionalidade de normas, não de decisões judiciais, ainda que aquelas sejam ponderadas na dimensão e com a interpretação que lhes foi dada nas sentenças ou acórdãos recorridos.

Ora, o erro da recorrente manifesta-se logo no momento em que ela intenta responder à notificação que lhe é feita nos termos do artigo 75º-A nº. 5 da Lei nº. 28/82 no sentido de "indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie", notificação essa que se impunha pela circunstância de a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não ter cumprido o comando expresso no artigo 75º nº. 1 da Lei nº. 28/82.

Omitia ela, com efeito, a indicação de qualquer norma de direito infraconstitucional cuja inconstitucionalidade tivesse suscitado, limitando-se a invocar a violação dos princípios da igualdade e da "intangibilidade do caso julgado".

A omissão, fazia, de resto, indiciar já que a "inconstitucionalidade" arguida se reportava directamente à decisão judicial impugnada e não a qualquer norma por ela aplicada.

Se no pedido de aclaração do acórdão do STJ recorrido, a recorrente ainda ensaiava a arguição de uma inconstitucionalidade normativa, ao afirmar que "tem a recorrente interesse em que isso se esclareça por se considerar que a recusa de conhecimento do recurso se apoia numa interpretação inconstitucional da lei que o coloca na dependência das alçadas, além de violar um princípio de igualdade constitucionalmente previsto" (mas nunca indicando qual o preceito em causa), já na arguição de nulidade subsequente a recorrente se reportou expressamente ao acórdão do STJ, dizendo que a solução acolhida, colidindo com o entendimento perfilhado pela Relação de Évora, se traduz numa "violação do princípio do caso julgado", continuando, ainda, sem indicar a norma que, no seu entendimento, seria inconstitucional.

Ora, como atrás se disse, no requerimento de resposta à notificação feita nos termos do artigo 75º-A nº. 5 da Lei nº. 28/82, a recorrente deixa patente a imputação da inconstitucionalidade ao acórdão impugnado, quando escreve:

"Acerca da violação do princípio da igualdade, invocou-se expressamente a inconstitucionalidade do acórdão no requerimento de aclaração (...)" (sublinhado nosso).

E mais adiante:

"No caso em apreço arguiu-se a nulidade do acórdão e, implicitamente, a inconstitucionalidade do mesmo por violação do princípio do caso julgado (...)" (sublinhado também nosso).

Na reclamação agora em apreciação, a recorrente, na mesma linha de argumentação, diz:

"Em qualquer dos casos, considera a recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade do Acórdão de forma clara, tendo o mesmo violado o art. 13º da Constituição quanto ao Princípio da Igualdade e quanto ao Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado o fez implicitamente (...)".

Por fim, na mesma peça, a recorrente "considera ter identificado com clareza quais as normas a cuja inconstitucionalidade se reporta: art. 13º da Constituição (...) e art. 282º nº. 3 (...)".

São despiciendas quaisquer outras considerações para indeferir a reclamação.

A recorrente, ao que parece interpretando mal o disposto no artigo 70º nº. 1 al. b) e 75º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma – as inconstitucionalidades que arguiu imputou-as a decisões judiciais -, convicção que ainda se reforça pelo facto de indicar normas constitucionais ofendidas e não também as normas infraconstitucionais que pretensamente as infringiam, pois eram estas as que o Tribunal poderia apreciar e cuja inconstitucionalidade a recorrente deveria ter suscitado.

Não se mostravam assim preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82, pelo que bem se decidiu no despacho reclamado, não admitindo o recurso.

Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Sem custas por não serem devidas pela reclamante.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa