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564/98 AI generated

564/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária de fls. 406 foi negado provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11", no qual pretenderam os ora reclamantes, M... e OUTROS, que fosse julgado inconstitucional o "artº 1º do Dec.-Lei 329/A/95 de 12.12 no que tange à redacção que deu ao artº 713º nºs 5 e 6 do CPC.", cujo conteúdo é o seguinte:

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564/98 · Tribunal Constitucional: Alegaram, como fundamento, a "inconstitucionalidade orgânica" do referido preceito, por "violação de reserva de competência legislativa, estabelecida na alínea g) [na decisão reclamada, considerou-se que os recorrentes pretendiam referir a alínea q)] do nº 1 do art. 168º da C.R. e na alínea b) do mesmo nº 1, com referência ao artº 20º da CR (artigos constitucionais anteriores à Revisão de 1997)".

Keywords

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appealability of remand decision appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality withdrawal of revision request principle of expeditious proceedings timeliness of recusal request
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Acórdão 549/99

ACÓRDÃO Nº 549/99

Processo nº 564/98

3 ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária de fls. 406 foi negado provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11", no qual pretenderam os ora reclamantes, M... e OUTROS, que fosse julgado inconstitucional o "artº 1º do Dec.-Lei 329/A/95 de 12.12 no que tange à redacção que deu ao artº 713º nºs 5 e 6 do CPC.", cujo conteúdo é o seguinte:

5. Quando a relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6. Quanto não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria".

Como se escreveu na decisão reclamada, "os recorrentes acusam de inconstitucionalidade a norma que permite ao Supremo Tribunal de Justiça limitar-se a negar provimento ao recurso fazendo sua, por remissão, a fundamentação do acórdão recorrido, desde que, no Supremo Tribunal de Justiça, exista unanimidade quanto à confirmação, quer da decisão, quer da fundamentação desse acórdão recorrido (nº 5 do artigo 713º), e a que permite que o tribunal da relação remeta para a decisão da 1ª instância a decisão relativa à matéria de facto, que não tenha sido, nem impugnada, nem alterada (nº 6)."

Alegaram, como fundamento, a "inconstitucionalidade orgânica" do referido preceito, por "violação de reserva de competência legislativa, estabelecida na alínea g) [na decisão reclamada, considerou-se que os recorrentes pretendiam referir a alínea q)] do nº 1 do art. 168º da C.R. e na alínea b) do mesmo nº 1, com referência ao artº 20º da CR (artigos constitucionais anteriores à Revisão de 1997)".

2. Inconformados, reclamaram para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Não indicaram, todavia, nenhum argumento que pudesse justificar a alteração da decisão impugnada.

Assim, nos termos e pelos fundamentos da Decisão sumária de fls. 406, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 14 de Outubro de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida