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388/99 AI generated

388/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado da decisão de fls. 117, que negou provimento ao recurso, A... veio, a fls. 147, requerer que o mesmo prosseguisse, "declarando-se inconstitucional o nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho". O Ministério Público, considerando estar perante a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão.

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388/99 · Tribunal Constitucional: Notificado da decisão de fls. 117, que negou provimento ao recurso, A... veio, a fls. 147, requerer que o mesmo prosseguisse, "declarando-se inconstitucional o nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho". O Ministério Público, considerando estar perante a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão.

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prior administrative complaint review procedures challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality exhaustion of administrative remedies
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Acórdão 548/99

ACÓRDÃO Nº 548/99

Processo nº 388/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificado da decisão de fls. 117, que negou provimento ao recurso, A... veio, a fls. 147, requerer que o mesmo prosseguisse, "declarando-se inconstitucional o nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho".

O Ministério Público, considerando estar perante a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão.

Na verdade, não pode ser interpretado senão como reclamação o requerimento de fls. 147, já que é esta a via adequada à impugnação das decisões sumárias previstas no nº 1 do mesmo artigo 78º-A. Por essa razão se determinou o desentranhamento das alegações apresentadas no tribunal recorrido sem que o recorrente fosse notificado para o efeito.

O reclamante, para além de afirmar que mantém o que afirmou nas referidas alegações (que, todavia, foram desentranhadas) e de fazer suas as considerações constantes de declarações de voto apresentadas nos processos que indica, vem sustentar que "face à mais recente doutrina administrativa (...) a revisão constitucional que deu a actual redacção ao nº 4 do artigo 268º, não apenas veio permitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos, mas como consequência lógica da possibilidade de recurso contencioso imediato de actos lesivos, veio tornar facultativo o recurso hierárquico desses mesmos actos lesivos".

O Tribunal, porém, já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto deste processo à luz do texto constitucional revisto, reiterando a jurisprudência anterior.

Com efeito, no seu acórdão nº 425/99, ainda não publicado, cuja fotocópia se junta, decidiu-se que " não se reconhec[ia] violação do n.º 4 do artigo 268º, na redacção posterior a 1997, pelo preceito questionado do artigo 25º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".

Assim, pelas razões indicadas, por remissão, na decisão reclamada e também pelas que constam do acórdão nº 425/99, julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 14 de Outubro de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida