287-A/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInconformada com o indeferimento do pedido de reforma da conta de custas de fls.7, pelo despacho de fls. 16, M... veio reclamar para a conferência, "ao abrigo do disposto no artgº 78-B da Lei 28/82". Notificado, o Ministério Público veio dizer que "A reclamação deduzida é manifestamente improcedente, já que – ao contrário do que parece supor a reclamante – a circunstância de as partes beneficiarem de apoio judiciário não ‘anula’ a dívida de custas, tornando ‘ilegal’ a efectivação e notificação da respectiva conta, apenas implicando a inexegibilidade do débito de custas enquanto se não averiguar que ocorreu melhoria da situação patrimonial do devedor".
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AI generated287-A/99 · Tribunal Constitucional: 16, M... veio reclamar para a conferência, "ao abrigo do disposto no artgº 78-B da Lei 28/82". Notificado, o Ministério Público veio dizer que "A reclamação deduzida é manifestamente improcedente, já que – ao contrário do que parece supor a reclamante – a circunstância de as partes beneficiarem de apoio judiciário não ‘anula’ a dívida de custas, tornando ‘ilegal’ a efectivação e notificação da respectiva conta, apenas implicando a inexegibilidade do débito de custas enquanto se não averiguar que ocorreu melhoria da situação patrimonial do devedor".
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Acórdão 547/99
ACÓRDÃO Nº 547/99
Processo nº 287-A/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Inconformada com o indeferimento do pedido de reforma da conta de custas de fls.7, pelo despacho de fls. 16, M... veio reclamar para a conferência, "ao abrigo do disposto no artgº 78-B da Lei 28/82".
Notificado, o Ministério Público veio dizer que "A reclamação deduzida é manifestamente improcedente, já que – ao contrário do que parece supor a reclamante – a circunstância de as partes beneficiarem de apoio judiciário não ‘anula’ a dívida de custas, tornando ‘ilegal’ a efectivação e notificação da respectiva conta, apenas implicando a inexegibilidade do débito de custas enquanto se não averiguar que ocorreu melhoria da situação patrimonial do devedor".
É na verdade destituída de fundamento a presente reclamação. Com efeito, a dispensa de pagamento de custas, em resultado de concessão de apoio judiciário, tem o significado previsto no nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, como se decidiu no despacho reclamado e explicitou o Ministério Público no trecho transcrito.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5__ ucs.
Lisboa, 14 de Outubro de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida