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248/97 AI generated

248/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., notificado para pagar as custas contadas nos autos, em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio, pelo requerimento de fls. 52, dizer que as normas dos artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, são inconstitucionais, "por violação do actual comando da alínea i), segunda parte, do nº 1, do artigo 165º da Constituição". Simultaneamente, arguiu "a nulidade da remessa à conta do processo nesse Tribunal Superior, visto tal acto infringir o disposto, conjugadamente, no artigo 17º, nº 1, do antemencionado Decreto-Lei nº 149-A/83 e no artigo 50º do Código das Custas Judiciais".

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artigo 165º da Constituição, art. 20º da Constituição; 248/97 · Tribunal Constitucional: Termos em que requer se dignem V. Excelências revogar o d. Despacho reclamado, proferindo nova decisão a declarar a nulidade dos dois actos – administrativo-judicial e legislativo, respectivamente – sob impugnação.

Keywords

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charging of fees tax litigation outstanding tax liabilities recovery of collection costs costs of late payment reimbursement of costs

Cited Legislation

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artigo 165º da Constituição
52, dizer que as normas dos artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, são inconstitucionais, "por violação do actual comando da alínea i), segunda parte, do nº 1, do artigo 165º da Constituição".
art. 20º da Constituição
das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,
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107-A/17
Na sequência da condenação nas custas pelo Acórdão n.º 101/2017 (fls.
1223/2022
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, nos termos aplicáveis à repetição do julgado, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, norma esta resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
423-A/06
O interessado A. reclamou para o Presidente do Tribunal contra um despacho do relator que não atendeu uma sua pretensão formulada neste traslado para pagamento de custas. Não sendo juiz nesta causa, nem detendo qualquer outra competência que o habilite a interferir no presente processo, o Presidente do Tribunal remeteu a reclamação ao relator.
3100/05.7TVPRT-A.P1
I- Considerando a tramitação aqui em causa, em que se elaborou uma decisão liminar de indeferimento da providência cautelar, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, justificando-se, por isso a dispensa do pagamento do remanescente nos termos do nº 3 do art. 27º do CCJ.
942/06.0TBCSC.L3-1
da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- Nas acções declarativas de valor superior a 275.000 €, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça pelo valor correspondente a uma acção de valor entre 250.000 € e 275.000 €, decorrendo do art.º 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais que o remanescente será considerado na conta a final, salvo se o Juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento desse valor remanescente.

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Full text

Acórdão 542/99

ACÓRDÃO Nº 542/99

Processo nº 248/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. C..., notificado para pagar as custas contadas nos autos, em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio, pelo requerimento de fls. 52, dizer que as normas dos artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, são inconstitucionais, "por violação do actual comando da alínea i), segunda parte, do nº 1, do artigo 165º da Constituição". Simultaneamente, arguiu "a nulidade da remessa à conta do processo nesse Tribunal Superior, visto tal acto infringir o disposto, conjugadamente, no artigo 17º, nº 1, do antemencionado Decreto-Lei nº 149-A/83 e no artigo 50º do Código das Custas Judiciais".

O relator, ouvido o Ministério Público – que se pronunciou no sentido de que "é evidente a improcedência das razões aduzidas no requerimento [...], já que a matéria atinente às custas em processo constitucional nada tem a ver com o tema dos ‘impostos’ e do ‘sistema fiscal’, para o efeito da delimitação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República face às normas constitucionais vigentes à data da edição das normas questionadas", acrescentando que "é, por outro lado, ininteligível a argumentação do recorrente, no que toca à pretensa nulidade decorrente de os autos terem sido remetidos à conta – já que, estando findos por haver transitado em julgado a decisão proferida, não se vê que outro destino poderiam ou deveriam ter" – decidiu, pelo despacho de 2 de Dezembro de 1997, indeferir um tal requerimento.

2. Deste despacho reclama o interessado para a conferência, concluindo que:

(1) Verificada é a inconstitucionalidade – devido a interpretação do art. 50º do Cód. das Custas Judiciais em discrepância com a garantia de acesso ao direito radicando no art. 20º da Constituição -, logo a nulidade, do acto de remessa do presente processo à conta neste Tribunal Superior; e,

(2) muito principalmente, verificada é a inconstitucionalidade orgânico-material – pelas razões jus-constitucionais supra-expendidas -, logo a nulidade e total ineficácia actual, da norma do art. 18º do Decreto-Lei nº 149-A/93.

Termos em que requer se dignem V. Excelências revogar o d. Despacho reclamado, proferindo nova decisão a declarar a nulidade dos dois actos – administrativo-judicial e legislativo, respectivamente – sob impugnação.

3. Ouvido, de novo o Ministério Público – que se pronunciou no sentido de que a reclamação é improcedente, uma vez que "as razões aduzidas, no prolixo e confuso requerimento que antecede, são manifestamente improcedentes" – cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. No despacho ora reclamado escreveu-se:

Para decidir se determinada matéria pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, as normas constitucionais relevantes são as vigentes à data da sua edição. Por isso, a ter sido violado qualquer preceito constitucional, esse nunca poderia ser o actual artigo 165º, nº 1, alínea i), segunda parte. Acresce que, como sublinha o Ministério Público, a matéria relativa às custas judiciais "nada tem a ver com o tema dos 'impostos' e do 'sistema fiscal'".

Os artigos 18º e 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, não padecem, assim, de inconstitucionalidade.

Transitado em julgado o acórdão nº 572/97, que condenou o reclamante em custas, o processo foi remetido à conta. E não podia ser de outro modo; designadamente, o processo não podia ser remetido à 1ª instância para, aí, ser contado.

É que - por força do que preceitua o artigo 34º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o regime de custas é o fixado nos artigos 17º a 20º do citado Decreto-Lei nº 149-A/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março. Ora, desde logo porque as custas cobradas neste Tribunal constituem receita do Estado (cf. o citado artigo 20º, nº 1), desse regime resulta que os processos, que aqui corram termos e em que haja condenação em custas, têm que ser aqui contados.

O artigo 50º do Código das Custas Judiciais não é, pois, aplicável nos recursos de constitucionalidade, nem nas reclamações para este Tribunal.

A remessa do processo à conta não constitui, por isso, qualquer nulidade.

5. Nada havendo a acrescentar às razões aduzidas no despacho reclamado, há que desatender a reclamação apresentada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado. E, em consequência, condena-se o reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.

Lisboa, 13 de Outubro de 1999

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa