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320/99 AI generated

320/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 320/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

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artigo 32º da Constituição; 320/99 · Tribunal Constitucional: Pretendia o recorrente que este Tribunal apreciasse a constitucionalidade dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal, "na interpretação exarada no tribunal a quo que, perante a confissão do recorrente, relativamente à quantidade de estupefaciente que detinha no momento da detenção, viu desatendida tal confissão, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar", tendo acrescentado que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.

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drug trafficking sentencing narcotics law violation qualified heroin trafficking threat of narcotics trafficking repeated driving under influence narcotics investigation

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
Não abordou, por isso, qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o artigo 32º da Constituição.
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Acórdão 540/99

ACÓRDÃO Nº 540/99

Processo nº 320/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): S...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Pretendia o recorrente que este Tribunal apreciasse a constitucionalidade dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal, "na interpretação exarada no tribunal a quo que, perante a confissão do recorrente, relativamente à quantidade de estupefaciente que detinha no momento da detenção, viu desatendida tal confissão, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar", tendo acrescentado que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.

O relator, porém, proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que as normas que o recorrente pretendia nele ver apreciadas não tinham sido aplicadas pela decisão recorrida com a interpretação acusada de inconstitucionalidade.

2. Desta decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, dizendo que "o acórdão recorrido na interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal desatendeu à produção da prova concreta e objectiva e, nomeadamente à confissão do recorrente, o que gera indefesa e violação do disposto no artigo 32º da Lei Fundamental, constituindo um erro colossal, pois que a confissão deveria gerar a aplicação de uma repreensão/multa/pena suspensa [...] contrariamente à aplicação de uma pena de prisão efectiva e não consentânea com a verdade histórica dos factos".

O Tribunal, pelo seu acórdão nº 443/99, depois de ponderar que nada nos autos permitia a conclusão de que o acórdão recorrido tivesse aplicado as normas impugnadas – artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal – com o sentido de que "a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar/invalidar", decidiu não conhecer do recurso e confirmar a decisão sumária reclamada.

3. Vem, agora, o recorrente requerer que, "sobre o acórdão proferido em conferência", "seja esclarecido se foi ou não violado o disposto no artigo 32º da Lei Fundamental".

O Ministério Público veio dizer que o acórdão reclamado "é perfeitamente claro sobre o sentido da decisão que tomou – e que consistiu em não conhecer do objecto do recurso por faltarem manifestamente os respectivos pressupostos de admissibilidade". Acrescentou: "estranha-se, por isso, a insólita ‘interpelação’ constante do requerimento que antecede – e que só pode explicar-se pelo facto de o seu autor não ter presentes a dicotomia – e a lógica correlação – entre questões prévias de que depende o conhecimento de um recurso e decisão de mérito, se estiverem presentes todos os pressupostos da respectiva admissibilidade". E concluiu que, "por nada haver obviamente que aclarar", se deve rejeitar o requerimento deduzido.

II. Fundamentos:

4. O pedido de aclaração de decisões judiciais é um instrumento de que as partes dispõem para obterem dos tribunais o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que elas contenham [cf. o artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Não pode ser utilizado com outra finalidade.

Ora, no caso, o Tribunal não conheceu do recurso interposto, por ter concluído que se não verificavam os respectivos pressupostos. Não abordou, por isso, qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o artigo 32º da Constituição. Consequentemente, o acórdão reclamado não pode ter lançado qualquer dúvida sobre a existência ou não, na decisão recorrida, de violação desse normativo constitucional.

Não dando o acórdão nº 443/99, sequer, lugar a dúvidas, nada há a aclarar. Consequentemente, a reclamação deve ser desatendida.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). desatender a reclamação apresentada;

(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Outubro de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida