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TC_19990537 AI generated

TC_19990537 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990537
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No requerimento – apresentado a 7 de junho de 1997 – em que expressamente invoca o preceito da al. a) do nº 2 do art. 669º do Cód. de Processo Civil, o Recorrente começa por arguir, distintamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade "das normas de legislação ordinária determinantes da obrigatoriedade do mandato judicial" (sic).

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TC_19990537 · Tribunal Constitucional: 2 – Na pendência de recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal, verificado pelo antecedente Relator que o recorrente, litigante em causa própria, se encontrava com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, foi ordenado pelo despacho de fls. 442 que aquele constituísse advogado..

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional requirement lack of prosecutorial standing standing against building permit constitutionality of the laws constitutional complaint abroad
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553/96
O presente recurso - nos dizeres do próprio recorrente - é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por violação do principio da legalidade com consagração no artigo 2º e 133º, nº l, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e (no) artigo 29º, nº l, 3 e 4 da CRP".
440/96
C... apresentou, em 6 de Maio de 1996, no Tribunal da Relação do Porto, reclamação contra o despacho, aí proferido, que lhe não admitira o recurso de constitucionalidade interposto em 9 de Abril de 1996, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (falta de esgotamento dos recursos ordinários).
974/04
apresentou a seguinte reclamação contra o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional: “Notificado do douto despacho de 19/10/2004, a fls. 2257, que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar nos seguintes termos:
624/04
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2004, o Acórdão n.º 490/2004, em que indeferiu uma reclamação de não admissão de recurso para este Tribunal, considerando que, “não só o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, mas também [que] é manifesto que nunca suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir que dela se viesse a conhecer no recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor, podendo e devendo fazê-lo”, pelo que, “não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional dele não pode conhecer”.
277/93
– A. na qualidade de autor e advogado em causa própria, veio reclamar para este Tribunal do despacho do Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 23 de Fevereiro de 1993, com fundamento em "terem transitado os acórdãos recorridos e por no último se não ter aplicado qualquer norma cuja inconstitucionalidade estivesse suscitada", com os seguintes fundamentos:

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Full text

Acórdão 537/99

ACÓRDÃO Nº 537/99

Proc. nº 222/95

T C - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 – C..., com os sinais dos autos, vem reclamar ao abrigo do artigo 700º nº 3 do C.P.C., do despacho de fls. 499 e 499 v., nos termos seguintes:

"(...) Face ao teor do d. Despacho do Ilustre Conselheiro Relator notificado por ofício de 3 de Abril em curso, vem o Recorrente ante V. Excelências expor e requerer o seguinte.

1. No requerimento – apresentado a 7 de junho de 1997 – em que expressamente invoca o preceito da al. a) do nº 2 do art. 669º do Cód. de Processo Civil, o Recorrente começa por arguir, distintamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade "das normas de legislação ordinária determinantes da obrigatoriedade do mandato judicial" (sic).

2. Numa tal perspectiva, necessariamente – e salvo o devido respeito, seguro, por opinião adversa - , só por "manifesto lapso do juiz" decidente na qualificação jurídica dos factos, ao pretender aplicar norma absolutamente nula (Constituição, art. 3º, nº 3), se concebe o mandado para constituir advogado sob controvérsia.

3. Seja como for, a arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade de supramencionada segue-se, patentemente, a tal mandado, e, como é bom de ver, sobre tais nulidades não se pronunciou o Alto Tribunal requerido. Consequentemente, se bem se julga, será de concluir que real não é, "in casu", a formação do caso julgado quanto à questão de dupla invalidade invocada, e, portanto, tampouco pode o impugnado mandado de constituição de mandatário ter transitado.

Termos em que, deduzindo a reclamação de harmonia com o preceituado no art. 700º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, REQUER se dignem V.Exas. revogar o Despacho impugnado e, por consequência, decidir admiti-lo a litigar por si, lidimamente, na presente causa "(...).

Dada a simplicidade da causa e o disposto nos artigos 700º nº 4 e 707º nº 2 do C.P.P., cumpre decidir.

2 – Na pendência de recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal, verificado pelo antecedente Relator que o recorrente, litigante em causa própria, se encontrava com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, foi ordenado pelo despacho de fls. 442 que aquele constituísse advogado..

Não o fez o recorrente que a fls. 443 veio pedir, em requerimento dirigido ao mesmo Relator, a "revogação" do despacho de fls. 442 juntando um "estudo" intitulado " Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório" e, posteriormente, um "aditamento" a esse estudo.

Foi então proferido o despacho, ora reclamado, nos seguintes termos:

"(...) Considerando que:

o por despacho de fls. 442, a então Consª Relatora ordenou a notificação do recorrente para constituir advogado, dado o que se informava a fls. 441 e o disposto no Artº 83º da LTC;

o notificado, o recorrente não constituiu advogado;

o em vez disso, pediu à mesma Consª Relatora a "revogação" daquele despacho, com invocação do Artº 669º nº 2 al. b) do C.P.C.;

o a situação em causa se não configura como de "manifesto lapso do juiz na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos";

o o recorrente não usou de meio processual próprio - reclamação para a conferência nos termos do Artº 700º nº 3 do C.P.C. – para impugnar aquele despacho;

o transitado, o mesmo despacho adquiriu força no caso julgado;

o nestas circunstâncias, há apenas que extrair os efeitos jurídicos de incumprimento do que foi determinado pelo despacho de fls. 442;

o decide-se:

1 - Não dar seguimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado Artº 33º do C.P.C.;

2 - Indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário formulado a fls. 431 e segs..

3 – Limita-se o reclamante a invocar a "ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas de legislação ordinária determinante de obrigatoriedade do mandato judicial", questão que fora suscitada em resposta à notificação ordenada a fls. 442 e não conhecida no despacho reclamado, o que obstaria a que este julgasse, como julgou, coberta por caso julgado a obrigatoriedade de constituição de advogado.

Não se apercebeu o reclamante do sentido do despacho reclamado.

Com efeito, o que aí se decidiu foi que o reclamante não usara do meio processual adequado para manifestar a sua discordância com o mesmo despacho – a reclamação para a conferência, meio, que, aliás, veio agora utilizar (e bem) relativamente ao despacho de fls. 499 e 499 v..

Fosse ou não cometida a invocada "ilegalidade e inconstitucionalidade" – o que deveria constituir o objecto da reclamação não deduzida – o despacho em causa, não reclamado, ficava coberto por caso julgado e, não cumprido, impunha-se decretar as consequências prescritas no artigo 33º do C.P.C..

Julgado que, contestado sem fundamentos que o abalem, há apenas que agora confirmar nos seus precisos termos.

4 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 13 de Outubro de 1999

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto (com a declaração de que não tomará conhecimento da reclamação, por o reclamante não ter constituído advogado).

José Manuel Cardoso da Costa