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TC_19990536 AI generated

TC_19990536 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990536
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Dispõe-se no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 55/98, de 18 de Agosto, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", que "até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior".

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TC_19990536 · Tribunal Constitucional: - e o Partido Comunista Reconstruído [PC(R)], cuja dissolução foi igualmente deliberada pelo seu VI Congresso, em 7 de Junho de 1992, com nomeação de uma Comissão Liquidatária - como também foi oportunamente comunicado a este Tribunal, por ofício de 18 de Dezembro do mesmo ano.

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Full text

Acórdão 536/99

ACTA

Aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Faria Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena Brito, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1998.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmº. Presidente ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 536/99

1. Dispõe-se no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 55/98, de 18 de Agosto, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", que "até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior".

Este preceito – que veio alterar o prazo estabelecido na Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, para tal apresentação, o qual decorria até 31 de Março, aplica-se já, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 30º da dita Lei nº 56/98, às contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 1998.

2. Em 31 de Dezembro de 1998 achavam-se registados no Tribunal Constitucional os seguintes partidos políticos:

Partido Comunista Português (PCP)

Partido Popular (CDS-PP)

Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Política XXI (P XXI)

Partido Socialista (PS)

União Democrática Popular (UDP)

Partido da Democracia Cristã (PDC)

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

Partido Trabalhista (PT)

Partido Popular Monárquico (PPM)

Frente Socialista Popular (FSP)

Partido Socialista Revolucionário (PSR)

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT)

Partido Democrático do Atlântico (PDA)

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Força de Unidade Popular (FUP)

Partido Comunista (Reconstruído) (PC (R))

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV)

Frente da Esquerda Revolucionária (FER)

Partido Renovador Democrático (PRD)

Partido de Solidariedade Nacional (PSN)

Movimento o Partido da Terra (MPT)

Partido da Gente (PG)

3. Consoante a informação que antecede, prestada pelo senhor Secretário do Tribunal, não foram, todavia, apresentadas contas relativas a 1998, pelos seguintes desses partidos:

Partido da Democracia Cristã (PDC)

Partido Trabalhista (PT)

Frente Socialista Popular (FSP)

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Força de Unidade Popular (FUP)

Partido Comunista (Reconstruído) (PC(R))

Partido Renovador Democrático (PRD)

Movimento o Partido da Terra (MPT)

Partido da Gente (PG).

4. A verdade, porém, é que há-de entender-se que não estavam sujeitos a essa obrigação (de apresentação de contas relativas ao ano em causa, como já o não estavam relativamente às contas de anos anteriores) os seguintes partidos políticos, de entre os acabados de indicar:

- a Força de Unidade Popular (FUP), não só por estar pendente contra ela neste Tribunal (Processo nº 247/87) uma acção de extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, neste momento, com a instância suspensa), mas ainda porque deve considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;

- a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação - como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995;

- e o Partido Comunista Reconstruído [PC(R)], cuja dissolução foi igualmente deliberada pelo seu VI Congresso, em 7 de Junho de 1992, com nomeação de uma Comissão Liquidatária - como também foi oportunamente comunicado a este Tribunal, por ofício de 18 de Dezembro do mesmo ano.

Por outro lado, na mesma situação de "desobrigação" de apresentação de contas com referência ao ano de 1998 – ou, em todo o caso (e numa visão mais estrita e formal das coisas), de irrelevância do incumprimento desse dever - passou a estar o Partido da Gente (PG), já que este partido foi entretanto extinto, com o consequente cancelamento do seu registo, pelo Acórdão nº 56/99, deste Tribunal (no Diário da República, II Série, de 11-III-99).

Entretanto, e ainda por outro lado, pode desde já antecipar-se – tendo em conta a verificação que sucessivamente pôde ser feita, nos processos de apresentação de contas partidárias referentes a anos anteriores a 1998 – que também nenhuma omissão desse dever, com respeito a este último ano, susceptível de relevância, virá a poder apurar-se no tocante ao Partido Trabalhista, o qual aguarda o julgamento do pedido da sua extinção, na acção para o efeito já proposta neste Tribunal pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 103º-F da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro (processo nº 329/99).

5. Quanto aos demais partidos políticos constantes do elenco atrás enunciado (supra, nº 3), já nenhuma circunstância ocorre que permita antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente à sua gerência de 1998, ao disposto no citado nº 1 do artigo 13º da Lei nº 55/98.

6. Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa.

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa