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TC_19990534 AI generated

TC_19990534 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990534
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em face do despacho do Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 1999 (fls. 147, verso), levanta-se o impedimento do Relator dos presentes autos, Excelentíssimo Conselheiro Bravo Serra.

Legislator headnote

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TC_19990534 · Tribunal Constitucional: 147, verso), levanta-se o impedimento do Relator dos presentes autos, Excelentíssimo Conselheiro Bravo Serra.

Keywords

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rectification reservation procedural regularity decisions concerning reassignment or transfer seat allocation obstacles to return action challenging schedule of claims
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TC_19990535
Em face do despacho do Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 1999 (fls.
716/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 14 de julho de 2021 e de 27 de outubro de 2021.
784/97
Nos presentes autos em que é recorrente M...
570/09.8TAVNF.P1
B…[1] veio requerer que se submeta à conferência o despacho proferido pelo relator que negou conhecer do seu requerimento em que requeria que se averiguasse a eventual infracção das regras da distribuição do processo pelo Tribunal a quo, facto esse que, na sua tese, redundaria na infracção das regras de competência e seria uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º, alínea a) do Código de Processo Penal.
189/12.6TELSB.P1-G.S1-A
I - Segundo o art. 43.º, n.º 1, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». II - Deve considerar-se como manifestamente infundado o requerimento de recusa formulado que não indique factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

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Full text

Acórdão 534/99

ACÓRDÃO Nº 534/99

Proc. nº 1059/98

2ª Secção

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Em face do despacho do Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 1999 (fls. 147, verso), levanta-se o impedimento do Relator dos presentes autos, Excelentíssimo Conselheiro Bravo Serra.

Lisboa, 12 de Outubro de 1999

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa