Legislator Case Law & Legislation
TC_19990531 AI generated

TC_19990531 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990531
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.

Legislator headnote

AI generated

TC_19990531 · Tribunal Constitucional: - Importa, antes de mais, verificar se estão presentes os pressupostos necessários do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo concedendo que é esse o intento da requerente, não obstante aludir a reclamação.

Keywords

AI generated
objections to an election result registration of voters electoral reform polling station electoral law ballot proposal
AI generated
149/98
1.- M... e outros, na invocada qualidade de membros do "Grupo do Partido Socialista com assento na Assembleia de Freguesia de Vila Nova de Anha, concelho e distrito de Viana do Castelo, decorrente do último ato eleitoral", dirigiram-se ao Presidente do Tribunal Constitucional, mediante requerimento entrado na respectiva secretaria em 5 de Março de 1998, impugnando "as eleições para os órgãos competentes da mesma Assembleia".
TC_20040414
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de 1 de Junho de 2004, foi indeferida uma reclamação/protesto apresentada pela Mandatária do Partido Socialista para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, relativa à constituição das mesas de voto em três freguesias daquele Concelho. É o seguinte o seu teor:
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
716/97
José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
648/12
Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 531/99

ACÓRDÃO Nº 531/99

Proc. nº 590/99

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.

Segundo expõe, apresenta - ou melhor, remete para - as alegações do delegado daquele Partido na freguesia, único que se apresentou credenciado na reunião para a escolha dos membros das mesas e que fez chegar uma exposição ao Presidente da Câmara com uma proposta concreta de constituição da assembleia de voto da freguesia em referência, "a qual não foi tida em consideração e [foi] alterada por quem não estava [constituído] mandatário para tal".

Solicita, assim, "a reposição da legalidade".

2. - Importa, antes de mais, verificar se estão presentes os pressupostos necessários do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo concedendo que é esse o intento da requerente, não obstante aludir a reclamação.

Com efeito, no tocante à designação dos membros das mesas reclama-se previamente para o Presidente da Câmara Municipal - como se depreende ter sido feito - e só depois do acto decisório praticado por esta entidade compete recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal - considerando a jurisprudência deste Tribunal que a falta de decisão deve ser entendida como acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível (cfr. acórdão nº 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14ª ed., págs. 601 e ss.).

Ora, de acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos definitivos e executórios praticados pelo Presidente da Câmara Municipal, em sede de recurso dos actos referidos no artigo 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, desde que apresentadas naquele prazo de um dia (artigo 102º-B, nºs. 1 e 7, do citado diploma).

No concreto caso, não só se está perante ausência completa de elementos, como tão pouco se pode, sequer, ajuizar da tempestividade do presente recurso - a aceitar-se como tal - pois nenhuma indicação é feita, sequer, sobre a eventual decisão do Presidente da Câmara, cujo teor se desconhece.

3. - Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 6 de Outubro de 1999

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Messias Bento

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa