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TC_19990515 AI generated

TC_19990515 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990515
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência de auto de notícia de 30 de Dezembro de 1998, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES instaurou uns autos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro – não apresentação das contas eleitorais a que estava obrigada – pela lista FORÇA DAS MULHERES, concorrente às eleições autárquicas de 1997, na freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde.

Legislator headnote

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artigo 145º do CPC; TC_19990515 · Tribunal Constitucional: Do aviso de recepção postal constante de fls. 12 resulta que a recorrente foi notificada da decisão impugnada em 10 de Março de 1999.

Keywords

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registration of voters objections to an election result electoral deposit compulsory appearance before an authority preparation of votes right to stand for election

Cited Legislation

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artigo 145º do CPC
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227/99
1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada “Progresso de Penascais” não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, obrigação essa imposta pelo artigo 20º da Lei nº. 72/93, de 30 de Novembro.
TC_19990514
1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Movimento Independente de Eleitores Cerveirenses" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, nos termos decorrentes do artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro.
5/CCE
O Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos n.°s 343/08, 344/08 e 324/09, julgou não prestadas ou prestadas com as ilegalidades e irregularidades ali identificadas, as contas relativas às campanhas eleitorais referentes às eleições autárquicas intercalares realizadas em 2006, 2007 e 2008, designadamente para as Assembleias de Freguesia de Antas (Esposende), Cirstóval (Melgaço), Espinho (Braga), Freixedas (Pinhel), Lamares (Vila Real), Penso S. Vicente (Braga), Santa Comba de Rossas (Bragança), São Pedro (Gouveia), Vila Nova de Famalicão, Arcas (Macedo de Cavaleiros), Caldas de S. Jorge (Santa Maria da Feira), Medas (Gondomar), Mundão (Viseu), Ribeira do Fárrio (Ourém), Travanca (Cinfães), Vale de Espinho (Sabugal), Vendas Novas (Évora), Belide (Condeixa-a-Nova), Cambeses (Barcelos), Gaula (Santa Cruz/Madeira), Macieira de Sarnes (Oliveira de Azeméis), Milhazes (Barcelos) e Pedro Miguel (Horta/Açores).
225/99
Não tendo a lista proposta por um grupo de cidadãos eleitores, denominada Unidos por Ponte de S.
TC_19990452
– A. veio recorrer para este Tribunal da condenação que, em processo de contraordenação, lhe foi aplicada pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, devendo pagar a coima no montante de um salário mínimo mensal nacional (61.300$00), acrescida de custas. A condenação referida adveio do facto de a recorrente ter sido a primeira proponente da lista de cidadãos eleitores – "Independentes por Soutelo", concorrente à freguesia de Soutelo, município de Vila Verde, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, sem que, decorrido o respectivo prazo legal, tal lista tenha efectuado a prestação das contas da respectiva campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 20º, n.º1, da Lei n.º72/93, de 30 de Novembro.

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Full text

Acórdão 515/99

ACÓRDÃO Nº 515/99

Proc. nº 324/99

1ª Secção (Plenário)

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Na sequência de auto de notícia de 30 de Dezembro de 1998, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES instaurou uns autos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro – não apresentação das contas eleitorais a que estava obrigada – pela lista FORÇA DAS MULHERES, concorrente às eleições autárquicas de 1997, na freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde.

Notificada a primeira proponente da lista, M., nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, para se pronunciar sobre a contra-ordenação em causa, bem como para a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, a arguida nada respondeu.

2. Por despacho de 3 de Março de 1999, do Presidente da CNE, foi aplicada à arguida uma coima no valor de dois salários mínimos nacionais.

Notificada desta decisão, em 10 de Março de 1999, a arguida interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional em 20 de Abril de 1999, tendo apresentado também reclamação para o Presidente da CNE, na qual requereu a revogação do acto punitivo ou a sua substituição pela pena de admoestação.

Já neste Tribunal, o relator ordenou a notificação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, por o recurso se afigurar manifestamente extemporâneo, nos termos seguintes:

Do aviso de recepção postal constante de fls. 12 resulta que a recorrente foi notificada da decisão impugnada em 10 de Março de 1999.

Ora, o recurso só deu entrada na CNE em 20 de Abril do corrente ano, sendo certo que o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, nos termos do preceituado no artigo 102º-C, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

A recorrente não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

3. É manifesta a extemporaneidade do presente recurso, como se afirma no despacho do relator.

Como se viu, a recorrente foi notificada da decisão de que pretende recorrer no dia 10 de Março, tendo interposto o recurso apenas em 20 de Abril. Assim, ainda que se entendesse que, nos termos do artigo 60º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição do recurso se suspendia nas férias judiciais, para além dos sábados, domingos e feriados, e que se deveria ainda ter em conta a possibilidade de praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes, por aplicação subsidiária do artigo 145º do CPC, sempre o prazo de 10 dias teria terminado no dia 6 de Abril de 1999.

Portanto, à data em que a recorrente interpôs o recurso – 20 de Abril – tal prazo encontrava-se esgotado, pelo que se não pode conhecer do presente recurso, dada a sua extemporaneidade.

III – DECISÃO

4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

Lisboa, 22 de Setembro de 1999

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa