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TC_19990514 AI generated

TC_19990514 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990514
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Movimento Independente de Eleitores Cerveirenses" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, nos termos decorrentes do artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro.

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TC_19990514 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 26º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, julgando verificada a contra-ordenação prevista no artigo 20º daquela lei, o Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aplicou ao arguido "a coima no valor mínimo de um salário mínimo mensal nacional", por decisão de 3 de Março de 1999, que lhe foi notificada em 11 de Março de 1999 (data da assinatura do aviso de recepção, nos autos).

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TC_19990452
– A. veio recorrer para este Tribunal da condenação que, em processo de contraordenação, lhe foi aplicada pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, devendo pagar a coima no montante de um salário mínimo mensal nacional (61.300$00), acrescida de custas. A condenação referida adveio do facto de a recorrente ter sido a primeira proponente da lista de cidadãos eleitores – "Independentes por Soutelo", concorrente à freguesia de Soutelo, município de Vila Verde, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, sem que, decorrido o respectivo prazo legal, tal lista tenha efectuado a prestação das contas da respectiva campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 20º, n.º1, da Lei n.º72/93, de 30 de Novembro.
TC_20030381
Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado A.
225/99
Não tendo a lista proposta por um grupo de cidadãos eleitores, denominada Unidos por Ponte de S.
695/00
O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado por Mário Américo Franco Alves, seu mandatário para as eleições intercalares autár­quicas para a Assembleia de Freguesia de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, rea­lizadas em 17 de Fevereiro de 2000, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 31 de Outubro de 2000, que, jul­gando o recorrente autor da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º da mesma Lei (não prestação de contas eleitorais), lhe aplicou a coima de 478 500$00.
227/99
1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada “Progresso de Penascais” não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, obrigação essa imposta pelo artigo 20º da Lei nº. 72/93, de 30 de Novembro.

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Full text

Acórdão 514/99

ACÓRDÃO Nº 514/99

Proc. n.º 256/99

Plenário

Relator: Consª Maria dos Prazeres Beleza

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Movimento Independente de Eleitores Cerveirenses" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, nos termos decorrentes do artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro.

Aberto processo contra-ordenacional pela COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, foi notificado o primeiro proponente da referida lista do grupo de cidadãos eleitores, M. para se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e respectiva sanção.

Por carta dirigida ao Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, o arguido veio explicar que a candidatura referida "não apresentou contas eleitorais, como estava obrigada", mas que "tal situação ficou a dever-se ao facto de a mesma não ter envolvido qualquer verba".

Concluiu solicitando que, "dada a factualidade atrás exposta, se digne relevar-lhe a coima".

Nos termos do artigo 26º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, julgando verificada a contra-ordenação prevista no artigo 20º daquela lei, o Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aplicou ao arguido "a coima no valor mínimo de um salário mínimo mensal nacional", por decisão de 3 de Março de 1999, que lhe foi notificada em 11 de Março de 1999 (data da assinatura do aviso de recepção, nos autos).

2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº. 3 do artigo 26º da citada lei, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada na COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES no dia 12 de Abril de 1999.

Sucede, porém, que o prazo para a interposição de recurso é de dez dias, como consta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 102º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso é, pois, extemporâneo.

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.

Lisboa, 22 de Setembro de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa