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TC_19990513 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990513
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente F... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor (fls. 514 a 526 dos presentes autos).

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artigo 700º do Código de Processo Civil; TC_19990513 · Tribunal Constitucional: b) que os prazos processuais relativos a actos a praticar pelo recorrente não corressem, relativamente a ele, durante as férias judiciais.

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lack of prosecutorial standing constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement right to a decision recusal of public prosecutors

Cited Legislation

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artigo 700º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 513/99

Acórdão nº 513/99

Proc. nº 461/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente F... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor (fls. 514 a 526 dos presentes autos).

2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, em 4 de Agosto de 1999:

a) a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes;

b) que os prazos processuais relativos a actos a praticar pelo recorrente não corressem, relativamente a ele, durante as férias judiciais.

O requerimento foi, porém, indeferido, por decisão de 30 de Agosto de 1999 (fls. 539 a 541 dos presentes autos).

3. Em 20 de Setembro de 1999 veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.

Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca do prazo para apresentação dessa reclamação, devem aplicar-se, subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 69º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

No caso é concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 153º, nº 1, daquele diploma - segundo a qual é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual - uma vez que também no artigo 700º do Código de Processo Civil, que trata da reclamação para a conferência do despacho do Relator que não conheça do objecto da apelação, nada se diz acerca do prazo para a prática desse acto processual.

No que se refere ao termo inicial desse prazo ele é, in casu, não o da data em que o recorrente foi notificado da decisão de que agora pretende reclamar para a conferência (23 de Julho de 1999), mas o da data em que foi notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de aclaração da mesma (3 de Setembro de 1999), atento o disposto no artigo 686º, nº 1, do Código de processo Civil - aqui aplicado por analogia e novamente por remissão do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Em face das regras supra enunciadas verifica-se que o prazo para reclamar para a conferência da decisão proferida pelo Relator em 19 de Julho de 1999 terminou em 13 de Setembro (3 + 10).

Assim, tendo a reclamação sido apresentada apenas em 20 de Setembro de 1999, ela é efectivamente de considerar intempestiva, pelo que não pode conhecer-se do seu objecto.

III – Decisão:

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto da reclamação apresentada, por ser extemporânea.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs.

Lisboa, 21 de Setembro de 1999-

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida