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TC_19990503 AI generated

TC_19990503 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990503
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A... (ora recorrido), inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de 2 de Março de 1998, publicada na 2ª Série do Diário da República, de 18 de Março de 1998, que o colocou em 44º lugar no 7º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, dela interpôs recurso contencioso para o mesmo Supremo Tribunal, solicitando a anulação, por ilegalidade, daquela deliberação.

Legislator headnote

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TC_19990503 · Tribunal Constitucional: Importa, antes de mais, decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, uma vez que se for de concluir, como sustenta o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, que a recusa de aplicação da norma do art. 169º, nº 2, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com fundamento na sua inconstitucionalidade, constitui um mero obter dictum e não a sua ratio decidendi, não sendo, portanto, susceptível de influir na decisão da questão de fundo, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso.

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TC_19990131
J... interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 7 de Março de 1995, que o posicionou em 34º lugar na graduação de concorrentes necessários ao STJ. Considerou, para tanto, que aquela deliberação era, desde logo, nula, nos termos do disposto no artigo 133º, nº 1, alínea h), do Código de Procedimento Administrativo, por violação de caso julgado, concretamente, «violação do acórdão do STJ de 26.5.1994, transitado em julgado» - o qual, considerando procedente o recurso então intentado pelo também ora recorrente, havia anulado a anterior deliberação do plenário do mesmo CSM de 30 de Junho de 1992 que, na mesma graduação, o posicionara em 45º lugar -, porquanto tal deliberação violava «de modo grosseiro» aquele aresto. O recorrente entendeu, com efeito, que o CSM não atendera aos seus índices de mérito, reconhecidos no referido acórdão como «superiores aos de todos os concorrentes situados entre o 26º e o 44º lugares, inclusive», e «sensivelmente semelhantes aos dos concorrentes» graduados em 24º e 25º lugares, pelo que, funcionando depois, entre eles, o critério da antiguidade, e visto que o recorrente era mais antigo que os concorrentes posicionados nos mencionados 24º e 25º lugares, seria inquestionável que o respeito pelo acórdão do STJ deveria levar o CSM a graduar o recorrente em 24º lugar.
125/14.5FYLSB
- FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, vol.
22/24.6YFLSB
I - O prazo geral para a propositura da ação administrativa prevista no art.
133/11.8YFLSB
I - A valoração que o CSM tenha efectuado sobre os elementos do currículo dos candidatos ao Concurso Curricular de Acesso ao STJ é, em princípio, insusceptível de censura, em recurso contencioso, pelo STJ, que pode apenas sindicar a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, ou do dever de fundamentação.
TC_20020331
A.. interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 2 de Março de 1998 que o graduou em ...º lugar no 7º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido, por acórdão de 3 de Dezembro de 1998, do qual foi interposto, pelo Ministério Público, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 503/99, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão então recorrido (acórdão que admitiu o recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura) constituiu um mero obiter dictum.

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Full text

Acórdão 503/99

Acórdão 503/99

Proc. nº 126/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A... (ora recorrido), inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de 2 de Março de 1998, publicada na 2ª Série do Diário da República, de 18 de Março de 1998, que o colocou em 44º lugar no 7º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, dela interpôs recurso contencioso para o mesmo Supremo Tribunal, solicitando a anulação, por ilegalidade, daquela deliberação.

2. Notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, o Procurador-Geral Adjunto em exercício naquele Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o mesmo não devia ser admitido e conhecido, por ter sido apresentado extemporaneamente.

3. Respondeu depois o recorrente à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, para sustentar a sua improcedência.

4. A Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, decidiu:

"a) inaplicar o disposto no art. 169º, nº 2, al. a), do EMJ, por o considerar inconstitucional, por violação do artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP, quando interpretado nos moldes preconizados pelo magistrado do Ministério Público – no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de uma deliberação do CSM sujeita a publicação obrigatória da data dessa publicação;

b) julgar, nos termos sobreditos, o recurso atempado e mandá-lo prosseguir".

5. É desta decisão que vem interposto pelo Representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na recusa de aplicação pela decisão recorrida do disposto no artigo 169º, nº 2, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP, quando interpretado no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de uma deliberação do Conselho Superior de Magistratura sujeita a publicação obrigatória da data dessa publicação.

6. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo-se pronunciado no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, por falta de interesse jurídico relevante na decisão, uma vez que a norma cuja apreciação da constitucionalidade é requerida tinha sido utilizada pela decisão recorrida como um simples obter dictum e não como ratio decidendi.

7. Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público o Recorrido veio aos autos para manifestar concordância com a mesma.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Questão prévia: admissibilidade do recurso.

Importa, antes de mais, decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, uma vez que se for de concluir, como sustenta o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, que a recusa de aplicação da norma do art. 169º, nº 2, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com fundamento na sua inconstitucionalidade, constitui um mero obter dictum e não a sua ratio decidendi, não sendo, portanto, susceptível de influir na decisão da questão de fundo, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso.

É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente (cfr., entre outros, o Acórdão nº 498/96, Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1996), "o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso".

Vejamos, pois, a que título – simples obter dictum ou ratio decidendi – é que a decisão recorrida sustentou a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no art. 169º, nº 2, al. a), do EMJ, quando interpretado no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de uma deliberação do CSM sujeita a publicação obrigatória da data dessa publicação. Refere-se, a dado ponto, na decisão recorrida:

"Dispõe o nº 1 do art. 169º EMJ que o prazo para a interposição do recurso em causa é de 30 dias.; e o nº 2 explicita que o prazo do nº 1 se conta (al. a)) da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou (al. c)) da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.

Tem-se entendido na jurisprudência desta Secção do STJ (v.g. no acórdão de 9/7/98, no proc. nº 544/98) que a lei não prevê a publicação da deliberação em causa (graduação para o acesso ao Supremo) como obrigatória. Conclusão que pode inferir-se, de resto, do art. 51º do EMJ, que apenas manda, no seu nº 1, publicar no Diário da República o aviso respeitante à abertura do concurso curricular.

Sendo assim, e sem prejuízo do que adiante se dirá, ficaria afastada a contagem do prazo segundo a alínea a) do nº 2 do art. 169º citado (conhecimento presumido através da publicação no DR); e restar-nos-ia a hipótese da alínea c): o prazo contar-se-ia da notificação ou do conhecimento ou do início da execução da deliberação. (...)".

Do que antecede resulta que a decisão recorrida considerou inaplicável à situação objecto dos autos a norma que se extrai da alínea a) do nº 2 do art. 169º do EMJ, por considerar que "a lei não prevê a publicação da deliberação em causa (graduação para o acesso ao Supremo) como obrigatória", considerando, antes, que na situação objecto dos autos, o prazo para a interposição do recurso se deveria contar, nos termos da alínea c) daquele nº 2, do conhecimento da deliberação (com os respectivos fundamentos), o que só teve lugar em 21/4/98. Ao discutir mais à frente na decisão recorrida - a título de "outra ordem de considerações que nos conduz a tal solução" -, a questão de constitucionalidade do artigo 169º, nº 2, alínea a) do EMJ, fá-lo, por isso, efectivamente - como, bem, sustenta, o Representante do Ministério Público em exercício neste Tribunal - a título de obter dictum e não como ratio decidendi, pelo que, de acordo com a jurisprudência antes expressa, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso.

III Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 21 de Setembro de 1999-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida