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139/97 AI generated

139/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 139/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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D...., técnico tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, interpôs "recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido em 30/11/93 ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos", no sentido de ser promovido à categoria de liquidador tributário principal, por ter preenchido em 25 de Outubro de 1989 todos os requisitos necessários para o efeito, de acordo com os artigos 45º nº 1, al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho, sendo certo que, já em 25 de Outubro de 1989, requerera a promoção pela primeira vez. O recurso foi julgado procedente por sentença de 20 de Novembro de 1995, de fls. 102, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

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artº 47º nº 2 da Constituição, artº 18º nº 3 da Constituição, artigo 47º da Constituição; 139/97 · Tribunal Constitucional: ‘1. O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

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adjustment of deductions tax shifting proportional deduction tax substitution tax procedure transitional justice

Cited Legislation

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artº 47º nº 2 da Constituição
artº 18º nº 3 da Constituição
artigo 47º da Constituição
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TC_19990355
M... recorreu, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do acto tácito de indeferimento do pedido de promoção à categoria de liquidadora tributária principal, do Director-Geral das Contribuições e Impostos (=DGCI). Por sentença de 24 de Outubro de 1995, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso, decidindo que a recorrente, tendo completado, em 25 de Outubro de 1989, três anos de serviço na categoria de liquidadora tributária de 1ª classe e tendo obtido classificação superior à média legalmente exigida, reunia os requisitos necessários ao deferimento do pedido de promoção apresentado ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os artigos 45º, nº 1, alínea c), e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, e 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho.
00158/97
atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr.
3460/99
1- A omissão de decisão expressa sobre a transição do funcionário para o NSR não é suprida pelos actos de processamento de abonos, notificados mediante os chamados "boletins de vencimentos".
96/97-A
J....., id. nos autos, requereu, ao abrigo do disposto no artº 7º n.s 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, conjugado com o disposto no artº 96º, n.s 1 e 2 da L.P.T.A., a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste TCA, proferido a 17 de Junho de 1999 no recurso contencioso n.96/97, que anulou o indeferimento tácito imputado ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico que interpusera do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, não atribuindo efeitos retroactivos à revogação do acto que posicionara o recorrente na carreira, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo (DL 353-A/89, de 16.10).

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Acórdão 492/99

ACÓRDÃO Nº 492/99

Processo nº 139/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. D...., técnico tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, interpôs "recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido em 30/11/93 ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos", no sentido de ser promovido à categoria de liquidador tributário principal, por ter preenchido em 25 de Outubro de 1989 todos os requisitos necessários para o efeito, de acordo com os artigos 45º nº 1, al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/85, de 25 de Junho, sendo certo que, já em 25 de Outubro de 1989, requerera a promoção pela primeira vez. O recurso foi julgado procedente por sentença de 20 de Novembro de 1995, de fls. 102, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

Inconformado, o Director-Geral das Contribuições e Impostos recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, com o argumento de que a categoria a que o recorrente pretendia ser promovido havia sido extinta pelo Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e que a integração na nova carreira se efectuou com efeitos referidos ao dia 1 de Outubro de 1989, sendo certo que a situação dos funcionários que podiam ter progredido em data anterior foi salvaguardada pelo disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro.

Pelo acórdão de 22 de Outubro de 1996, de fls. 128, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.

Em seu entender, " o cerne da questão reside na interpretação a dar às normas dos arts. 3º, nº 2 e 12º do Decreto-Lei nº 187/90.

Este diploma, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no DL nº 353-A/89, de 16.10, veio instituir o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovar as respectivas escalas salariais fazendo reportar a prolação dos respectivos efeitos, no que respeita à matéria de incidência remuneratória, a 1 de Outubro de 1989.

Nesse enquadramento, o artº 3º do Decreto-Lei nº 187/90 veio estatuir o seguinte:

‘1. O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao presente diploma dos funcionários com as ctegorias de Liquidador tributário, Técnico Tributário, Técnico Verificador Tributário e Técnico de Contencioso Tributário far-se-á para o escalão correspondente à categoria a que tinham direito, a 30 de Setembro de 1989, nos termos do disposto nos artºs 45º, 46º, 48º e 114º do Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, no nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 199/965, de 25 de Junho’.

As categorias a que se reporta a norma transitória deste nº 2 são, por seu turno, as mesmas que foram declaradas extintas pelo artº 12º do mesmo diploma.

(...) para efeitos remuneratórios, o desenvolvimento da carreira do recorrente contencioso passou a processar-se de acordo com a escala indiciária prevista no Anexo I, com referência à categoria de liquidador tributário de 1º classe – que era a categoria que possuía em 30.9.89 – e ao índice que lhe competia em função do número de diuturnidades.

É patente que (...) não poderia simultaneamente manter a posição remuneratória que lhe competia no domínio do regime anterior e aproveitar-se do sistema de progressão na carreira que esse regime permitia. A tal obsta, desde logo, a norma transitória do artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/90, que reporta a integração à categoria a que o funcionário tinha direito em 30.9.1989.

É absolutamente irrelevante para o caso que a disposição do artº 12º do Decreto-Lei nº 187/90, que extinguiu, entre outras, as categorias de liquidador tributário, tenha entrado em vigor apenas em 12 de Junho de 1990.

(...) Essa discrepância entre o momento da extinção das categorias e a produção dos efeitos do NSR compreende-se por meras razões de técnica legislativa.

(...) Não há, por conseguinte, qualquer incompatibilidade entre o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 187/90 e o regime remuneratório que se pretendeu instituir retroactivamente.

Esta interpretação não colide, de nenhum modo, com o direito de acesso à função pública consagrado no artº 47º, nº 2, da CRP, como o agravado pretende fazer crer.

Por um lado, o funcionário não viu coarctado o seu direito de progredir na carreira, antes ficou sujeito a um novo regime de progressão nas categorias e na carreira, de acordo com os princípios instituídos pela reforma do sistema retributivo. E o princípio constitucional não impede que o legislador ordinário altere a situação estatutária dos funcionários e agentes administrativos em ordem a razões de interesse geral e de necessidade dos serviços.

Por outro lado, a atribuição de efeitos retroactivos em matéria de incidência remuneratória constante do Decreto-Lei nº 187/90 tem o claro propósito de beneficiar a situação salarial dos funcionários, se se tiver em conta que o objectivo do novo sistema retributivo, no quadro geral da reforma da função pública, é o de melhorar as perspectivas de valorização das carreiras.

No caso vertente, a nomeação do recorrente contencioso como liquidador tributário principal, nos termos do artº 45º, nº 1, alínea c) do Decreto-Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, só poderia ocorrer quando completasse 3 anos de serviço na categoria anterior. Como se comprovou, o interessado só perfez esse módulo de tempo de serviço em 25.10.1989, quando é certo que, nos termos da citada disposição do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/90, a transição para a nova estrutura remuneratória efectuava-se por referência à categoria a que o funcionário tivesse direito em 30.9.1989. E, a partir de 1.10.1989, a progressão passou a operar de harmonia com a escala indiciária prevista no anexo 1 ao Decreto-Lei nº 187/90 e as regras de mudança de escalão mencionadas no artº 9º deste diploma.

O recorrente contencioso não tinha, pois, o direito à nomeação como liquidador tributário principal. (...)"

Inconformado, D... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por não poder aceitar a aplicação ao caso da norma constante do artº 3º nº 2 do DL 187/90 de 7/6, por virtude da mesma interpretação que dela faz o douto Acórdão em questão, estar ferido de inconstitucionalidade, por violação do artº 47º nº 2 conjugado com os artºs 17 e 18 nº 3, todos da Constituição.

Pretende-se, em resumo, que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade constitucional da disposição constante do artº 3º nº 2 do DL 187/90 de 7/6 face ao disposto no artº 47º nº 2 conjugado com os artºs 17 e 18 nº 3 todos da Constituição e isto porque considerando que o direito fundamental de acesso à função pública, contemplado no artº 47º nº 2 da Constituição abrange igualmente, o direito às promoções dentro da carreira, de tal facto decorre que as normas restritivas de um tal direito que pretendam retroagir os seus efeitos a momento anterior à sua publicação – como seria o caso da norma constante do artº 3º do DL 187/90 na interpretação que dela faz o douto Acórdão em apreço – violariam frontalmente o artº 18º nº 3 da Constituição, segundo o qual: (...)".

O recurso foi admitido.

Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as respectivas alegações, sustentando os respectivos pontos de vista.

2. Constitui assim objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a norma, efectivamente aplicada na decisão recorrida, constante do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, acima transcrita, que o recorrrente considera materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição, conjugado com os seus artigos 17º e 18º, nº 3.

3. Sucede que a mesma norma foi já objecto de julgamento por este Tribunal, no acórdão nº 355/99, cuja fotocópia se junta, que a julgou inconstitucional quando interpretada com o sentido que lhe foi dado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1996 – ou seja, na decisão recorrida.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 355/99 deste Tribunal, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, por desconformidade com o disposto nos artigos 47º, nº 2, 17º e 18º, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida