Legislator Case Law & Legislation
790/96 AI generated

790/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 790/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 1992, de fls. 61, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação que M... interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de demissão, que foi considerado nulo.

Legislator headnote

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artigo 57º da Constituição, art. 168º da Constituição; 790/96 · Tribunal Constitucional: Para o que agora interessa, este último acórdão desatendeu a alegação de "inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto – lei que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública – por falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos por aquele regime" e "inconstitucionalidade da mesma lei pela vaguidade, imprecisão e generalidade do seu artº 1º nº 3", feita nas alegações de recurso, onde, além disso, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade "derivada ou reflexa" do Estatuto Discipllinar dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência da Lei nº 10/83, cujo conhecimento se tornou desnecessário.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws protection against dismissal disciplinary dismissal inadequate constitutional complaint termination of disability benefits

Cited Legislation

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artigo 57º da Constituição
art. 168º da Constituição
1º da mesma Lei nº 10/83, por violação do nº 2 do art. 168º da Constituição (falta de sentido preciso da autorização legislativa);
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47/2007
A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 27 de Novembro de 2006, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Outubro de 2006. Este acórdão negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo, o qual rejeitara o recurso contencioso interposto pelo recorrente de despacho do Ministro da Educação, despacho este que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
104/98
F... pediu no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão. Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo F... veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207º da CRP".
TC_19940681
1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, A., propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., invocando a ilicitude do despe­dimento que por parte da ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, acrescidas de diferenças salariais e de subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.
380/02
- A, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, de 27 de Março de 1997, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho de 21 de Outubro de 1996, do Inspector-Geral da Educação, que lhe indeferiu o pedido de transição para a carreira técnica superior de inspecção, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 35º do Decreto-Lei nº 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pelo artigo único da Lei nº 18/96, de 20 de Junho.
31/2000
Pela decisão sumária de fls.

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Acórdão 491/99

ACÓRDÃO Nº 491/99

Processo nº 790/96

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão de do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 1992, de fls. 61, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação que M... interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de demissão, que foi considerado nulo.

Deste acórdão, recorreu o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1994, de fls. 112, julgando não verificada a nulidade que motivara a procedência do recurso, mandou que o processo baixasse para conhecimento dos restantes vícios alegados por M....

Veio assim a ser julgado improcedente o recurso, pelo acórdão de 27 de Setembro de 1994, de fls. 126, e a ser, de novo, interposto recurso para o Pleno da Secção, que, por acórdão de 25 de Junho de 1996, de fls. 185, lhe negou provimento.

Para o que agora interessa, este último acórdão desatendeu a alegação de "inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto – lei que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública – por falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos por aquele regime" e "inconstitucionalidade da mesma lei pela vaguidade, imprecisão e generalidade do seu artº 1º nº 3", feita nas alegações de recurso, onde, além disso, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade "derivada ou reflexa" do Estatuto Discipllinar dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência da Lei nº 10/83, cujo conhecimento se tornou desnecessário.

Inconformada, M... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pedindo que fossem julgados inconstitucionais, quer por desrespeito da al. a) do nº 2 do artigo 57º da Constituição, na versão relevante, "quer por colisão com 168º, nº 2, da Constituição, por parte do artº 1º, nºs 1 e 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, do que deriva a inconstitucionalidade consequente do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (que aprovou, como sua parte integrante, o ‘Estatuto Disciplinar’), editado pelo Governo sob sua invocação (...)".

O recurso foi admitido.

2. Notificada para alegar, a recorrente veio manter o seu ponto de vista sustentando, em síntese, que "o regime disciplinar faz parte integrante da noção de legislação do trabalho", o mesmo sucedendo com as leis de autorização legislativa, e que as associações sindicais representativas deveriam ter participado na elaboração da Lei nº 10/83, o que não sucedeu, provocando a sua inconstitucionalidade formal e, consequentemente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84. Por outro lado, a Lei nº 10/83 não respeitaria os requisitos constitucionalmente exigidos, sendo demasiadamente vaga e imprecisa para se poder considerar o Governo autorizado a aprovar o mesmo Decreto-Lei nº 28/84.

Em contra-alegações, o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS sustentou a correcção do acórdão recorrido, rebatendo os argumentos apresentados pela recorrente.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Verifica-se, todavia, que as questões de constitucionalidade suscitadas no presente recurso são exactamente as que foram decididas no acórdão nº 257/97 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1998, em nada relevando a circunstância de a pena disciplinar aplicada ser diversa. São as seguintes (transcrição do acódão nº 257/97):

"- a questão da inconstitucionalidade procedimental da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, por se presumir não ter havido audição das associações sindicais quanto à matéria de regime disciplinar da função pública, matéria que constitui legislação de trabalho, com violação do art. 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão em vigor ao tempo da edição da lei, ou seja, a resultante da primeira revisão constitucional, de 1982);

- a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do art. 1º da mesma Lei nº 10/83, por violação do nº 2 do art. 168º da Constituição (falta de sentido preciso da autorização legislativa);

- por último, a questão da inconstitucionalidade derivada ou reflexa de todo o diploma autorizado, Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

São, pois, estas as questões de constitucionalidade que constituem objecto do recurso, não havendo dúvidas de que foram aplicadas normas do diploma autorizado e que convocam, em princípio, as normas da lei de autorização legislativa."

Neste acórdão nº 257/97 concluiu-se no sentido da não ocorrência das inconstitucionalidades invocadas.

Estas questões, aliás, foram colocadas e julgadas em igual sentido e pelos mesmos fundamentos pelos acórdãos nºs 380/98 e 743/98, não publicados.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão nº 257/97, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida