Legislator Case Law & Legislation
506/99 AI generated

506/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 506/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.-O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Legislator headnote

AI generated

506/99 · Tribunal Constitucional: Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

Keywords

AI generated
political parties electoral alliance organisation of elections registration of voters division into constituencies lack of standing of association
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 488/99

ACÓRDÃO Nº 488/99

Processo nº 506/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.-O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 1999.

Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 15 de Junho de 1999, com fotocópia notarialmente autenticada da acta número onze da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, efectuada em 6 de Fevereiro de 1999, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

4. De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecido por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.

6. Termos em que, DECIDE-SE:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" - (PEV), com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 1999, use a denominação CDU-Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante: e, em consequência,

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida