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TC_19990483 AI generated

TC_19990483 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a C..., SA, submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Legislator headnote

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TC_19990483 · Tribunal Constitucional: 1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

Keywords

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regional medical service regional law regional government regional finances prosecutorial jurisdiction statutory power
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TC_19990484
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido o F..., submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
TC_20000134
O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, requereu, ao abrigo do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, segundo a qual "é aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro".
TC_19990305
Tendo o C... instaurado no Tribunal de comarca daquela cidade e contra a CT..., S.A., execução com vista a ser pago da quantia de Esc. 380.772$00, o Juiz do 3º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho de 6 de Julho de 1998, considerando que a certidão de dívida emanada daquele Centro não constituía título executivo, «rejeitou» a execução.
200/99
O Ministério Público veio, "em obediência ao disposto no artº 280º, nº 1, al.
TC_19990326
- O Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio regular a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (cfr.

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Full text

Acórdão 483/99

ACÓRDÃO Nº 483/99

Proc. nº 201/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a C..., SA, submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

2º - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.

3º - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

A recorrida, decorrido o prazo, não apresentou contra-alegações.

2. Foram dispensados os vistos.

3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 305/99, de 18 de Maio, decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março (norma que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho).

Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº 305/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.

c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho), a norma contida no artigo 1º Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1999-

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida