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TC_19990482 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990482
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida M..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 62º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, conjugada com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro.

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TC_19990482 · Tribunal Constitucional: A solução legal que se traduz em restringir o poder de disposição do sinistrado sobre a pensão a que tem direito, obstando à respectiva remição sempre que ela compense redução significativa da capacidade de ganho e represente valor - calculado em função do salário mínimo nacional - susceptível de lhe assegurar uma espécie de "renda vitalícia" que lhe garanta uma subsistência mínima, não viola nenhum preceito da Lei Fundamental.

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invalidity pension rate emoluments, social security benefits pension adjustment hardship pension reduction of unemployment benefits wage entitlement
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Full text

Acórdão 482/99

ACÓRDÃO Nº 482/99

Proc. nº 34/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida M..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 62º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, conjugada com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1º

A solução legal que se traduz em restringir o poder de disposição do sinistrado sobre a pensão a que tem direito, obstando à respectiva remição sempre que ela compense redução significativa da capacidade de ganho e represente valor - calculado em função do salário mínimo nacional - susceptível de lhe assegurar uma espécie de "renda vitalícia" que lhe garanta uma subsistência mínima, não viola nenhum preceito da Lei Fundamental.

2º

Porém, a circunstância de o nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, não permitir a remição quando a desvalorização do sinistrado exceda 20%, qualquer que seja o montante da pensão por ele auferida (e ainda que se trate de pensão manifestamente degradada, cujo montante anual careça de qualquer valor económico relevante) traduz violação do princípio constitucional da igualdade.

3º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

2. O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº302/99, de 18 de Maio, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, em conjugação com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro (norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição.

Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº 302/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.

a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, quando conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição de pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida