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997/98 AI generated

997/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 997/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos (4º Juízo Cível), exarou o Relator uma DECISÃO SUMÁRIA, para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na base de um juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas questionadas dos artigos 69º, nº 1, a), e 107º, nº 1, b), do RAU, tal como constava de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se entendeu seguir.

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997/98 · Tribunal Constitucional: "1º - A definição do "tempo de arrendatário", susceptível de obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio da relação locatícia, diz respeito ao regime geral do arrendamento urbano, situando-se, consequentemente, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Keywords

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appealability of remand decision rent arrears grounds for revision termination of residential lease challenge of cancellation right of repossession
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455/2004
A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).
331/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.
1090/19
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 823/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
490/94
A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):
115/02
Em 3 de Abril de 2002 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento, e condenação em custas, no recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por A e mulher, B, para apreciação da constitucionalidade "da interpretação dada ao art.º 2º n.º 1, b) e art.º 5º n.º 2 da Lei 55/79 de 15/9 conjugados com o disposto no art.º 107º, n.º 1, b) do RAU". Essa decisão sumária sustentou-se nos seguintes fundamentos:

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Acórdão 476/99

ACÓRDÃO Nº 476/99

Processo nº 997/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos (4º Juízo Cível), exarou o Relator uma DECISÃO SUMÁRIA, para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na base de um juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas questionadas dos artigos 69º, nº 1, a), e 107º, nº 1, b), do RAU, tal como constava de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se entendeu seguir.

Porém, no acórdão nº 89/99, a fls 93 e seguintes dos autos, foi decidido atender a reclamação apresentada pelo Ministério Público, "para prosseguir o recurso", por se entender não valer "in casu o juízo de inconstitucionalidade em que se ancora a DECISÃO SUMÁRIA, quanto à norma questionada do artigo 107º, nº 1, b), do RAU".

2. Proferido o despacho a ordenar a feitura de alegações, apresentou-as o Ministério Público, concluindo deste modo:

"1º - A definição do "tempo de arrendatário", susceptível de obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio da relação locatícia, diz respeito ao regime geral do arrendamento urbano, situando-se, consequentemente, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

2º - Não pode interpretar-se o sentido da norma constante do artigo 2º, alínea c) da lei de autorização legislativa (Lei nº 42/90, de 10 de Agosto) como facultando ao legislador credenciado a possibilidade de regular, em termos inovatórios, a matéria de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, nomeadamente alargando substancialmente o "tempo de arrendatário" exigido como obstáculo ao exercício de tal direito.

3º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

3. Por parte da ré e ora recorrida E..., com os sinais identificadores dos autos, não foram apresentadas alegações.

4. Tudo visto, cumpre decidir.

Está apenas agora em questão a matéria de (in)constitucionalidade reportada à norma do artigo 107º, nº 1, b) do RAU, "na parte em que alargou de 20 para 30 anos o período de manutenção no locado do arrendatário, enquanto impeditivo da denúncia do contrato pelo senhorio" (no mais, tendo transitado a DECISÃO SUMÁRIA), pelo que o presente objecto de recurso de constitucionalidade restringe-se àquela indicada norma, talqualmente regista o Ministério Público, nas suas alegações

5. Acontece que o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto àquela norma do artigo 107º, nº 1, b), no sentido de a julgar organicamente inconstitucional, "na medida em que consagra uma solução não abrangida pelo artigo 2º, alínea c), da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto (lei de autorização legislativa)".

Fê-lo no acórdão nº 70/99, junto aos autos, a fls. 101 e seguintes, e, assim, não havendo razões para dissentir desse entendimento, há que repetir aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade, aderindo à fundamentação do citado aresto, como também faz o Ministério Público recorrente.

6. Termos em que, DECIDINDO:

a) julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, h), da Constituição (actualmente, o artigo 165º, nº 1, h)), o artigo 107º, nº 1, b), do RAU;

b) e, em consequência, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1999

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 70/99).

Bravo Serra (vencido, pelo essencial das razões aduzidas na declaração de voto do Exmº Conselheiro Mota Pinto apostas ao Acórdão nº 70/99).

Luís Nunes de Almeida