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499/97 AI generated

499/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 499/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A...., SA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Junho de 1996, de fls. 351, "ao abrigo do art. 70º/1/b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...) com fundamento na inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), aprovado pelo Decreto-Lei 37251, de 48.12.28, e do respectivo regulamento aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade, ambos não publicados, por violação dos arts. 2º, 122º/1/h) e 290º da CRP, e dos princípios da confiança e segurança integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, tendo a questão sido suscitada nas alegações da recorrente apresentadas em 94.06.27 e expressamente apreciada no Acórdão recorrido".

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499/97 · Tribunal Constitucional: Notificadas para alegar, a recorrente e o recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓTIO apresentaram as respectivas alegações; a recorrida ASSOCIAÇÃO M... não alegou.

Keywords

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town-planning regulations spatial planning act urban infrastructure public inspection of plans revision of zoning plan infrastructure development plan
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TC_19940236
O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer em 29 de Outubro de 1993 que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do segmento final da norma ínsita no artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, da consideração e previsão de áreas de estacionamento, previstas na mesma norma.
823/06
e outros, recorrentes no processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão sumária que decidiu não ser possível tomar conhecimento do objecto do recurso, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1043/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente a Câmara Municipal de Lisboa e recorridos a A., SA e a A.
216/09
A., S. A., apresen­tou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto.
150/94
Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A..

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Acórdão 472/99

ACÓRDÃO Nº 472/99

Processo nº 499/97

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A...., SA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Junho de 1996, de fls. 351, "ao abrigo do art. 70º/1/b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...) com fundamento na inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), aprovado pelo Decreto-Lei 37251, de 48.12.28, e do respectivo regulamento aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade, ambos não publicados, por violação dos arts. 2º, 122º/1/h) e 290º da CRP, e dos princípios da confiança e segurança integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, tendo a questão sido suscitada nas alegações da recorrente apresentadas em 94.06.27 e expressamente apreciada no Acórdão recorrido".

O recurso foi admitido.

Notificadas para alegar, a recorrente e o recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓTIO apresentaram as respectivas alegações; a recorrida ASSOCIAÇÃO M... não alegou.

2. Cumpre começar por excluir do objecto do presente recurso a apreciação da alegada inconstitucionalidade "do (...) regulamento [do PUCS] aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade", por não ter sido suscitada durante o processo, como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, a tempo de dar ao tribunal recorrido a oportunidade de a julgar. Com efeito, apenas é suscitada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional.

Apenas constituem, assim, objecto deste recurso as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37251, de 28 de Dezembro de 1948.

3. Ora esta questão foi já objecto de julgamento no acórdão nº 234/97, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1997, no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 234/97 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida