TC_19990453 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o Parido Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1997.
Legislator headnote
AI generatedTC_19990453 · Tribunal Constitucional: Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto no nº 4 do citado artigo 13º da Lei nº 72/93, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada "Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S.A." - às contabilidades dos partidos supra indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 453/99
ACTA
Aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e nove, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Artur Maurício, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1997.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte
ACÓRDÃO Nº 453/99
I. Relatório.
1. No cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o Parido Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1997.
2. A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1997, de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos "Mapas de Proveitos e Custos" que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos):
Partido Socialista (PS):
Proveitos 878.474
Custos 887.512
Resultado negativo (9.038)
Partido Social Democrata (PPD/PSD):
Proveitos 960.733
Custos 1.055.796
Resultado Negativo (95.063)
Partido Popular (CDS/PP):
Proveitos 226.426
Custos 271.039
Resultado negativo (44.613)
Partido Comunista Português (PCP):
Proveitos 1.870.676
Custos 1.828.083
Excedente 42.593
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Proveitos 29.829
Custos 31.509
Resultado negativo (1.680)
Partido de Solidariedade Nacional (PSN):
Proveitos 1.591
Custos 2.607
Resultado negativo (1.016)
União Democrática Popular (UDP)
Proveitos 9.997
Custos 16.215
Resultado Negativo (6.218)
Partido Socialista Revolucionário (PSR):
Proveitos 3.195
Custos 3.195
Excedente 0
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
Proveitos 1.303
Custos 1.301
Excedente 2
Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT):
Proveitos 993
Custos 976
Excedente 17
Partido Popular Monárquico (PPM) :
Proveitos 290
Custos 299
Resultado Negativo (9)
Partido Democrático do Atlântico (PDA)
Proveitos 1142
Custos 969
Excedente 173
Frente de Esquerda Revolucionária (FER)
Proveitos 246
Custos 226
Excedente 20
Partido Política XXI (PXXI)
Proveitos 434
Custos 434
Excedente 0
3. Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto no nº 4 do citado artigo 13º da Lei nº 72/93, na redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada "Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S.A." - às contabilidades dos partidos supra indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.
Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão nº 112/99, de 24 de Fevereiro, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Política XXI (PXXI) e ainda o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) – este último, porém, limitando-se genericamente a asseverar que, face às observações feitas, iria "tomar medidas rectificativas em relação ao ano de 1998"; não apresentaram qualquer resposta o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA).
Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.
II. Fundamentos.
A) Considerações gerais.
4. No seu Acórdão nº 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, I Série-A, de 4/9/1996 (e agora, também, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34ºvol.), já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência.
Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que é oportuno recordar mais uma vez - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos nºs 531/97 e 682/98) - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes:
- a apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ("legalidade", em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ("regularidade"), lhes faz nessa área;
- cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do "financiamento" daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto e como se destacou no Acórdão nº 682/98 - claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontram um mínimo de tradução ou de reflexo.
Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei nº 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram, não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.
5. Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão nº 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos dois outros arestos já citados.
Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.
Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos dois acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro, quanto a maiores desenvolvimentos.
Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação, não só foram organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação do Acórdão nº 979/96 (e também do Acórdão nº 531/97), como respeitam mesmo a um período que decorreu integralmente já depois de proferido esse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos que ele foram notificados - ou estava acessível ao conhecimento dos demais - não só quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1997, mas logo no início desse período de gerência. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes - com excepção do Partido Democrático do Atlântico, da Frente de Esquerda Socialista e do Partido Política XXI - já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de mais, quanto à maior parte deles), de modo que, com as excepções referidas, já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.
6. Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer - advertência essa que respeita ao facto de, já depois de finda a gerência a que as presentes contas respeitam e de elaboradas e apresentadas estas, haver sido publicada a Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do ² financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais² , e substituir e revogar a Lei nº 72/93 e a Lei nº 27/95, que alterara esta última.
Importa, na verdade, referir que nem por isso o quadro legal aplicável ao julgamento das contas em apreço deixará de ser, naturalmente, o que se encontrava em vigor no exercício a que as mesmas respeitam, quadro legal esse com base no qual elas foram organizadas e encerradas: tal já resultaria, claro está, dos princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo; mas é confirmado pelo disposto na própria Lei nº 56/98, ao ressalvar expressamente, no seu artigo 30º, a aplicação da Lei nº 72/93 às próprias contas do exercício em curso (de 1998), salvo quanto aos prazos para a sua apresentação e apreciação.
De todo o modo, importa também assinalar que, nesse novo diploma legal sobre o regime de financiamento dos partidos políticos, não deixaram já de encontrar eco, de um modo ou de outro, algumas das explicitações ou concretizações, acerca das exigências de organização e apresentação das contas partidárias, desenvolvidas pela jurisprudência deste Tribunal no quadro da legislação anterior, e ainda aplicável no presente caso. Isso mesmo não deixará de pôr-se em relevo, a propósito de cada um dos pontos em que tal especificamente ocorra.
B) Análise das contas: Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Partido Política XXI (PXXI).
7. Tal como ocorreu com as contas de anos anteriores (1994, 1995 e 1996), continua a verificar-se uma diferença qualitativa nítida de situações entre as contas apresentadas pelos diversos partidos, no que toca à sua fiabilidade.
Com efeito, enquanto, no respeitante às contas de vários (a maior parte, aliás) dos partidos políticos seus apresentantes, o que pode estar em causa é a ocorrência, em maior ou menor extensão, de irregularidades contabilísticas, com relevo desigual, e, porventura, o incumprimento pontual da lei, quanto às de outros sucede, desde logo, que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade. É justamente o que sucede com as contas dos partidos agora em epígrafe – por cuja análise separada, pois, se começará.
Na verdade, a auditoria de que as contas destes últimos partidos foram objecto levou a concluir, quanto a todos eles, não disporem os mesmos de um sistema de contabilidade devidamente organizado, nem de um adequado sistema de procedimentos interno-contabilísticos de controlo, e apresentarem insuficiências fundamentais na produção, manutenção e actualização da documentação e registos contabilísticos, que impõem sérias reservas quanto à possibilidade da preparação de demonstrações financeiras fidedignas e completas. E isto, pesem os esforços - que a mesma auditoria não deixa de reconhecer e assinalar expressamente quanto a um desses partidos: o Partido Popular Monárquico - por ele já realizados, no período a que as contas em exame respeitam, no sentido de aperfeiçoar os respectivos procedimentos contabilísticos, relativamente à sua prática anterior, em ordem, naturalmente, a aproximar-se do cumprimento das exigências legais.
Notificados do resultado que assim foi apurado pela auditoria a que as suas contas foram submetidas, só o Partido Política XXI veio responder, ainda que sem contestar tal resultado: na verdade, o que o mesmo partido veio alegar foi, tão-só, a sua pequena dimensão, o facto de não ter tido direito a qualquer subvenção estatal (nem à atribuída aos partidos com representação parlamentar, pois que dela não dispõe, nem à concedida para campanhas eleitorais, já que em nenhuma dessas campanhas participou - no ano em causa, subentende-se), de ter como exclusiva fonte de financiamento as "quotas" dos seus filiados, e de - por tudo isso - ter sérias dificuldades para manter um sistema de contabilidade que satisfaça integralmente as exigências (de tão elevado nível de rigor e precisão) como são as da Lei nº 72/93.
A verdade, porém, é que as considerações assim aduzidas, por ponderosas que possam ser, não logram, evidentemente, infirmar o facto objectivo da ausência de uma contabilidade organizada (nem tão-pouco, decerto, o pretendem). E a verdade é também que, sob o mencionado ponto de vista, a lei não distingue (tal como este Tribunal tem insistido em jurisprudência anterior, e atrás voltou a recordar) entre partidos políticos ² grandes² e ² pequenos² , com ou sem representação parlamentar - isto, ainda quando se entenda discutir, de lege ferenda, uma tal solução.
Ora, é por demais óbvio que, sem um adequado suporte documental e contabilístico - isto é, sem um sistema de contabilidade devidamente organizado, nas suas várias vertentes - não podem ter-se como válida e regularmente elaboradas quaisquer contas, para efeitos do seu conhecimento e apreciação por terceiros, e nomeadamente por uma entidade de controlo. Daí que, relativamente ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) e ao Partido Política XXI (PXXI) não reste senão ao Tribunal Constitucional concluir objectivamente que por esses partidos, e não obstante a documentação que oportunamente lhe apresentaram, não chegaram a ser prestadas as contas relativas ao exercício de 1997.
C) Análise das contas: aspectos comuns aos restantes partidos políticos.
8. Passando agora aos restantes partidos políticos que apresentaram contas relativas ao exercício de 1997, começar-se-á por examinar as situações comuns a várias delas (em alguns casos, a todas ou quase todas elas), ou às correspondentes organizações contabilísticas, que a auditoria pôs em evidência - e que, como já se assinalou (supra, nº 5), são situações recorrentes, que vêm verificando-se desde nas contas dos diversos anos (1994, 1995 e 1996), até agora apresentadas e examinadas.
A primeira de tais situações, e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas - mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou (e é agora o que sucede quanto aos partidos mais representativos) dessa estrutura e de apenas uma parte daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). E ligada com essa situação - naturalmente - está o facto de estes mesmos partidos, na sua generalidade, não terem definido um conjunto de procedimentos internos que conduzam à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas (em ordem à referida e desejável "consolidação" subsequente), bem como a circunstância de, nas respectivas contabilidades, os custos havidos com as mesmas estruturas e organizações descentralizadas e autónomas serem suportados, em regra, por meros documentos internos de transferência de fundos e não por documentação original.
A ocorrência desta situação ou destas situações não foi contestada por nenhum dos partidos políticos relativamente aos quais foi apontada - salvo pelo PCTP/MRPP. Este partido, com efeito, veio dizer, na sua resposta às observações formuladas no Acórdão nº 112/99, que, no ano de 1997, "não dispunha de sedes próprias, fossem elas regionais, distritais ou nacionais - situação esta que propiciou a centralização reflectida na apresentação de contas; que, todavia, revelam a totalidade das operações financeiras efectuadas". A "informação prestada" - acrescenta- inclui todas essas operações, "mas apenas as não especifica localizadamente, como aliás o próprio Partido quereria e teria feito, se as suas próprias condições logísticas lho permitissem"
Quanto aos demais partidos políticos ora em causa, e que igualmente responderam às ditas observações do Acórdão nº 112/99 - o PS, o PPP/PSD, o CDS/PP e o PSN -, contrapõem-lhes eles, basicamente, os continuados esforços que vêm fazendo (nomeadamente em termos de reestruturação administrativa e de regulamentação contabilística e financeira interna) no sentido de lograrem uma plena integração contabilística, a dificuldade de que, em todo o caso, se reveste esse processo, e os consideráveis progressos (registados pela própria auditoria) que, apesar disso, já realizaram nesse capítulo. Mas, no respeitante a esta última consideração, é sobretudo de destacar a resposta do PPD/PSD, na qual, por um lado, se salienta haver sido possível a esse partido, "pela primeira vez, consolidar as contas das estruturas distritais, regionais e especiais", enquanto, por outro lado, se "desvaloriza" o facto (embora sem deixar de reconhecê-lo) de tal consolidação não abranger as estruturas concelhias, já que estas "têm um impacto muito reduzido no universo financeiro do partido": é que - diz-se, invocando o que se dispõe no Regulamento Financeiro do partido, oportunamente registado neste Tribunal - tais estruturas (concelhias) dispõem de exíguas receitas, provenientes das quotizações dos militantes (aliás, cobradas centralizadamente), "não podem receber donativos" e, se podem arrecadar contribuições dos eleitos pelo partido e rendimentos do património que administram, estas são categorias sem expressão prática - pelo que, por tudo isso, também a sua despesa será exígua (já que, por sua vez, o seu endividamento é vedado pelo mencionado Regulamento).
Em vista da resposta apresentada pelo PCTP/MRPP, foram pedidos, verbalmente, a este partido e à auditoria, esclarecimentos complementares – os quais, e sem pôr em causa a factualidade descrita pelo partido, obrigam, de todo o modo, a concluir que o mesmo partido não apresentou contas organizadas em termos de se poder (e de a auditoria haver podido) concluir, face tais contas, que elas refelectiam a actividade de todo o universo partidário.
No que respeita aos demais partidos que agora importa considerar, o Tribunal, pese a mudança de circunstancialismo já entretanto verificada relativamente às contas por eles apresentadas em anos anteriores (cfr. supra, nº 5), entende que - tal como fez quanto a essas outras contas - não deve deixar de registar e de ter na devida consideração os seus esclarecimentos e explicações. E isso tanto mais quanto é, na verdade, a própria auditoria, por outro lado, a evidenciar os progressos que. apesar de tudo, os partidos políticos vêm realizando, num ponto tão sensível da respectiva contabilidade. Assim, e de modo explícito quanto aos partidos a seguir mencionados, não deixam os relatórios dessa auditoria de pôr em relevo: quanto ao Partido Socialista, ² os assinaláveis progressos registados relativamente ao ano de 1996, que conduziram em 1997 à integração contabilística de um já elevado número de Federações² (cujos movimentos monetários, ou parte deles, já se reflectem, assim, nas contas em apreço, nesse caso – como o partido, de resto, assinala na sua resposta – já não etando apenas "suportados" por documentos internos); quanto ao Partido Social Democrata, ² os significativos progressos relativamente a 1996, que conduziram à integração contabilística de um já elevado número de estruturas distritais e autónomas, e das actividades relacionadas com a publicação do jornal 'Povo Livre'"; e, quanto ao Partido Popular, os ² significativos progressos relativamente aos anos anteriores, que se traduziram na integração contabilística de um já elevado número de estruturas concelhias e distritais, bem como das actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas² .
Simplesmente, não pode o Tribunal deixar também de reiterar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma ² conta consolidada² , no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos antes referidos, seja uma conta acompanhada, de todo modo, pelas contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente ² consolidação² ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas" - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime estabelecido na Lei nº 72/93 e assegurar o controlo do seu cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir do respeito pelos limites quantitativos que, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4º e 5º desse diploma legal, limites esses que, obviamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as respectivas estruturas centrais. Isto mesmo, de resto, o veio confirmar o legislador, com a explicitação que agora passou a constar do nº 4 do artigo 10º da já citada Lei nº 56/98.
E, por ser assim, é que a auditoria realizada às contas dos partidos ora em apreço teve de concluir - como concluiu quanto a todos eles - que essas contas "impossibilitam a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 1997".
Eis por que só, desde logo, com a ressalva exigida pela ausência de "consolidação" da conta, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos políticos, acima referidos (PS, PPD/PSD, CDS/PP, PSN e UDP), em que tal omissão se verifica.
9. Um segundo ponto comum às contas em apreciação respeita ao maior ou menor grau em que se observou, na elaboração delas, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Evidenciou-se, quanto às contas do Partido Popular (CDS/PP) e do Partido Socialista Revolucionário (PSR), que as mesmas não se achavam desenvolvidas com plena observância desse plano; quanto às contas de outros partidos, assinalou-se, pelo menos, o não sistemático respeito (situação, de resto, também especificamente apontada àquelas primeiras contas) de um dos princípios informadores do POC, a saber, o princípio da especialização dos exercícios: assim, as contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), da União Democrática Popular (UDP). do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e da Frente de Esquerda Revolucionária (FER).
Estas observações mereceram resposta por parte de alguns dos partidos mencionados, os quais vieram, a esse respeito, seja obtemperar que a situação que lhes era apontada não se traduzia num desrespeito sistemático do POC ou estava já ultrapassada, seja que tal situação assumia um carácter meramente pontual (explicável, aliás, pela própria natureza da actividade partidária), seja que, de todo o modo, essa situação ou essas situações não afectavam de modo relevante a definição da sua situação contabilística.
E o facto é, na verdade; que a própria auditoria reconhece: - quanto ao Partido Popular e ao Partido Socialista Revolucionário, que os planos de contas por eles adoptado serviram adequadamente, em todo o caso, o objectivo do registo das respectivas operações; - e, quanto, de um modo geral, aos casos de inobservância do princípio da especialização dos exercícios, que esse facto, por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o "Mapa de Proveitos e Custos" relativos ao exercício em apreço.
Acresce, por outro lado, que a lei (e é um ponto para que um dos partidos mencionados - o CDS/PP - não deixa de chamar a atenção) não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao Plano Oficial de Contas, mas tão-só "com as devidas adaptações" (cfr. artigo 10º, nº 2, da Lei nº 72/93).
Assim sendo - e tal como já considerou relativamente às contas de anos anteriores - entende o Tribunal que as contas em apreço não enfermam de irregularidades, no ponto específico ora analisado.
10. Também comum a quase todas as contas sub judicio - recte, à organização contabilística de que as mesmas são expressão - é o não cumprimento pleno do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 72/93, a saber, a elaboração do "inventário anual do património do partido": observou-se, quanto ao Partido Socialista (PS), ao Partido Social Democrata (PPD/ PSD), ao Partido Popular (CDS/PP) e à União Democrática Popular (UDP), não se encontrar o respectivo inventário ainda devidamente organizado e actualizado, embora registando-se uma inventariação parcial, no tocante a alguns desses partidos; observou-se, quanto ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), que o inventário anual apenas foi preparado relativamente aos bens corpóreos localizados em Lisboa; observou-se, quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), que o inventário anual do património não foi efectuado; e observou-se, quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) e ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), que o inventário foi efectuado, mas não se encontra devidamente reflectido nas contas de cada um desses partidos. Entretanto, e neste contexto, registou ainda a auditoria que a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) "não possui qualquer património, pelo que não foi apresentado o inventário anual legalmente exigido".
Abstraindo, pela sua singularidade, do que ocorre quanto a este último partido, está-se, no concernente aos demais, face a uma situação que, em maior ou menor medida, já vem de anos anteriores - sendo que, aliás, tão-pouco a ocorrência dela (no período em análise) é posta em causa por aqueles desses partidos que à mesma se referiram nas suas respostas, e que apenas foram o PS, o PPD/PSD e o CDS/PP. Salientam estes partidos, no entanto, o progressivo esforço que vêm fazendo para preencher as lacunas que a sua organização contabilística ainda apresenta no ponto em causa e as dificuldades dessa tarefa, bem como os resultados já obtidos, sendo que o CDS/PP afirma mesmo que, dentro do processo de reestruturação administrativa que empreendeu, já tem hoje concluída "a organização e actualização do inventário anual do partido"
Seja como for, não pode o Tribunal deixar de registar, quanto aos partidos que começou por mencionar-se (ressalvada a FER, em vista da já sua assinalada situação singular) a deficiência ou irregularidade, na apresentação das suas contas respeitantes a 1997, que se traduz na ausência, incompletude ou falta de expressão do respectivo inventário patrimonial - deficiência essa, contudo, que, pela sua natureza, o Tribunal não julga impeditiva da prestação, por esses partidos, daquelas suas contas.
11. Outro ponto comum às contas de diversos partidos - concretamente: o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS/PP) - continua a consistir no facto de eles não disporem, ou não disporem sempre, no tocante aos donativos que são concedidos por pessoas colectivas, da correspondente deliberação do órgão social competente das doadoras. As situações descritas pela auditoria não são, porém, idênticas: assim, enquanto se assinala que o PS, "apesar de solicitar cópia dos documentos, não os tem recebido", e apenas se regista, no tocante ao CDS/PP, que o mesmo não possui cópia dos documentos relativamente "a alguns dos donativos", diz-se que o PPD/PSD "não tem por procedimento corrente" solicitar cópia dos documentos em causa.
Relativamente ao assim observado, o Partido Socialista nada disse; o Partido Popular insiste (pois que já o referira a propósito das contas dos exercícios de 1995 e 1996) em que procede à solicitação dos documentos da deliberação, mas nem sempre obtém correspondência à mesma, pelo que – diz - a situação não lhe pode ser imputada; e o Partido Social Democrata volta a argumentar que, segundo o seu entendimento da Lei nº 72/93, os partidos políticos não estão obrigados as obter tais documentos, o que, aliás, é agora confirmado pela Lei nº 56/98.
Pois bem: com referência ao ponto ora em apreço, ponderou o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 979/96 e, depois, nos Acórdão nº 531/97 e 682/98, o seguinte, que integralmente se transcreve: ² quando no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 72/93 se exige que a atribuição de donativos de natureza pecuniária aos partidos políticos, por pessoas colectivas, seja ‘precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente’, tem-se naturalmente em vista a prossecução do mesmo objectivo que preside a todo o articulado da Lei nº 72/93, e determinou a imposição àqueles da teia de obrigações que nesse mesmo articulado encontra expressão, a saber, o objectivo de assegurar a ‘transparência’ do financiamento da actividade partidária. A obrigação ora em causa não será, pois, senão mais uma a que, por força desse diploma legal, os partidos políticos ficaram adstritos² .
Ora, foi, com toda a probabilidade, reflectindo a preocupação subjacente à orientação assim definida pelo Tribunal, que, na recente reformulação da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, operada através da já mencionada Lei nº 56/98, passou agora a dispor-se - no nº 2 do artigo 4º - que a atribuição de donativos a partidos políticos, por parte de pessoas colectivas, a mais de deliberada pelo órgão social competente, deve ser ² consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário² . Ou seja: parece não se impor aos partidos o ónus de obterem, dos doadores, documento formal da deliberação do donativo (para além, claro está, daquele que sempre há-de comunicá-lo ou veiculá-lo); mas, em compensação, concede-se expressamente a este Tribunal a faculdade (certamente excepcional) de ² inspeccionar² as actas daqueles, para controlo dessas deliberações.
O certo, no entanto, é que a Lei nº 56/98 não é ainda aplicável, como já se salientou (supra, nº 6) às contas em exame - pelo que o Tribunal entende manter, a respeito da questão em apreço, a sua jurisprudência anterior. Dir-se-á mesmo que, de algum modo, e no fundo, ela até acaba por encontrar um ² reconforto² na nova disposição legal.
O Tribunal, por conseguinte, não pode deixar de registar a ocorrência da omissão ora em causa (nos termos referidos para cada um dos partidos supra indicados); mas entende que, dada a natureza da mesma omissão, ela tão-pouco deve impedir que se julguem prestadas por esses partidos as contas relativas ao exercício de 1997.
12. Ainda um aspecto comum às contas apresentadas por diversos partidos políticos - ou à organização da respectiva contabilidade - continua a residir no facto de não se assegurar o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque: assim acontece com o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS/PP), o Partido Comunista Português (PCP), quanto a algumas direcções regionais, a União Democrática Popular (UDP) e a Frente de Esquerda Revolucionária (FER). Ao que acresce - o ponto tem clara atinência com o acabado de referir - a falta de preparação regular de reconciliações bancárias formais, apurada ainda quanto ao Partido Popular (CDS/PP), ou a sua incompletude ou imperfeição, observada quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) e ao Partido Comunista Português (PCP). (Simples "imperfeições" no procedimento das reconciliações bancárias foram ainda assinaladas nos casos do Partido Socialista e do Partido Ecologista "Os Verdes": desde já se adianta, porém, não se ver que se trate de situações com consistência suficiente para merecerem aqui reparo relevante).
Pelo que respeita ao segundo dos pontos começados por referir, responderam os partidos em causa da forma seguinte: - o Partido Popular, dizendo que as contas bancárias do partido foram regularmente conferidas ao longo do ano e "reconciliadas" no fecho do ano, embora não exista documento formal dessa reconciliação (sendo que, entretanto, já tomou medidas adequadas a eliminar esta omissão); o Partido Social Democrata, comunicando haver registado o reparo e adoptado as medidas internas de recomendação adequadas; o Partido Comunista Português, salientando que a obrigatoriedade das reconciliações bancárias é procedimento estabelecido pelo partido, e observado pela generalidade das suas organizações, apenas ocorrendo algumas excepções, facto quanto ao qual, todavia, se regista uma evolução positiva, tal como sucede quanto à superação de algumas deficiências em matéria de revisão dessas reconciliações.
Quanto ao primeiro ponto - o do depósito dos cheques e do pagamento por meio de cheque – o Partido Socialista nada disse (tal como, evidentemente, a União Democrática Popular, a qual não apresentou qualquer resposta ao Acórdão nº 112/99). Por sua vez, o Partido Popular e o Partido Comunista Português reiteraram o que já haviam observado quanto à mesma matéria, no tocante a contas anteriores, ou seja: o primeiro, que já tomou medidas no sentido da adopção da prática em causa; o segundo, que tal prática (a da realização de movimentos de fundos através do sistema bancário) é a dominante e a cada vez mais generalizada no partido, mas insistindo de novo em que ² não se vislumbram razões que obriguem ao depósito integral de todos os montantes recebidos ou à concretização de todos os pagamentos através de cheque² , procedimento, de resto, que é de difícil execução em variadas situações quotidianas. Por último, a Frente de Esquerda Revolucionária veio obtemperar que a não adopção, por esse partido, da prática ou das práticas ora em questão "decorre do reduzido montante de cada proveito/pagamento, o que, em conformidade com a orientação das instituições bancárias (que penaliza o uso do cheque) conduz à utilização dos meios automáticos de pagamento ou à utilização de numerário"
Que concluir, então, no tocante a esta matéria?
Desde logo, recordará o Tribunal, de novo, o que, relativamente ao primeiro dos pontos considerados, deixou já esclarecido no seu Acórdão nº 979/96, e voltou a consignar nos Acórdãos nºs 531/97 e 682/98, a saber: ² que uma obrigação geral de os partidos políticos procederem ao recebimento de fundos e ao pagamento das suas despesas por intermédio do sistema bancário, através do depósito e da emissão de cheques, não é efectivamente imposta, directa e expressamente, pela lei; mas que já quanto ao recebimento de donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares cujo quantitativo exceda 10 salários mínimos mensais nacionais, devendo eles ser ‘obrigatoriamente titulados por cheque’ - como se dispõe no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 72/93 - afigura-se que o ‘depósito’ dos correspondentes cheques, em conta bancária de que seja titular o partido donatário, deve ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorre da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta² .
A verdade, porém, é que - tal como já sucedera quanto às contas de anos anteriores - a auditoria não dá nota, quanto a qualquer dos partidos que não vêm procedendo ao depósito integral de todos os montantes recebidos, de que entre os montantes não depositados se incluam cheques titulando donativos da espécie acabada de referir, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum deles, essa infracção à lei.
Seja como for - e será essa a segunda observação que o Tribunal deixará, ainda reiterando o já dito nos arestos antes referidos, mas agora quanto aos pontos em geral ora questionados (a não utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito dos cheques e do pagamento por cheque e a falta de reconciliações bancárias formais) - o facto é que sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), ² certificar a natureza de alguns pagamentos e recebimentos processados, nem concluir se todas as operações [ por eles] desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras que apresentaram² (neste caso, com referência ao exercício de 1997).
13. Uma outra situação assinalada quanto à contabilidade de mais do que um partido – concretamente: o Partido Ecologista ² Os Verdes² (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) – é a de não se verificar, nesses partidos, um nível de segregação de funções adequado a um eficaz sistema de controlo interno-contabilístico.
Acrescenta a auditoria, quanto ao PEV e ao MUT, que isso será ² devido ao reduzido número de colaboradores" ou à "reduzida estrutura", num caso e no outro afectos à área administrativa e financeira do partido² . Mas a razão não há-de ser diversa da que ocorre quanto à UDP. Ou seja: ao cabo e ao resto, é a própria dimensão reduzida desses partidos que estará na base de uma tal situação.
Naturalmente que não pode este Tribunal deixar de acompanhar as observações da auditoria, quanto à adopção, dentro de cada organização administrativa partidária, de um desejável nível de segregação de funções. Mas também não pode ignorar quanto isso poderá ser difícil – se é que possível - para partidos com a dimensão dos que estão em causa. Neste específico ponto, julga o Tribunal, pois, que as exigências a fazer haverão de acomodar-se à própria dimensão dos partidos em presença – pelo que, no caso, entende não dever ter como verificada uma irregularidade relevante.
14. Finalmente, também comum às contas de vários partidos é a situação que se traduz na falta de suporte documental adequado de movimentos ou de registos contabilísticos: tal é assinalado, em maior ou menor medida, relativamente às contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela União Democrática Popular (UDP), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e pela Frente de Esquerda Revolucionária (FER).
Pelo que diz respeito ao PS - em que as deficiências ora em causa são evidenciadas com maior detalhe - cifram-se as mesmas, por um lado, no facto de não constituir prática do partido a emissão sistemática de recibos, suportando os donativos recebidos, as assinaturas do jornal ² Acção Socialista² , etc., e, por outro lado, na falta de documentação suficiente ou apropriada para suporte de três rubricas e de um mapa contabilísticos. No que toca a este segundo ponto, trata-se, mais concretamente, das rubricas "Angariação de fundos" (cujo total ascendeu a 103.687 contos), "Contribuições de eleitos do partido" (no montante de 43.043 contos) e "Contribuições e quotas de filiados" (no montante de 6.000 contos) e do "Mapa de Proveitos e Custos": quanto às primeiras, assinala-se que a exiguidade da informação que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados serem na sua grande maioria efectuadas em numerário, não permitem concluir em que medida tais rubricas incluirão, ou não, verbas recebidas a título de donativo; quanto ao dito Mapa, salienta-se que uma parte considerável dos custos nele incluídos não se encontra suportada por documentação apropriada, emitida pelos beneficiários dos pagamentos em causa.
No que respeita aos demais partidos mencionados, assinala a auditoria, mais limitada, ou mais genericamente, o seguinte: quanto ao PEV, que "é frequente o pagamento de despesas e a atribuição de compensações pecuniárias a colaboradores tendo apenas por suporte documentos internos"; e, quanto à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP, ao MUT e à FER, a ocorrência de excepções ao adequado suporte orçamental das situações registadas, com falta ou insuficiência desse suporte em algumas delas - circunstância que (acrescenta-se especificamente quanto à UDP, ao PSR, ao PCTP/MRPP e à FER), conjugada com outras (sejam deficiências de estrutura e organização contabilística, no caso da UDP e da FER, seja o facto de todas as receitas serem obtidas em numerário, no caso dos outros dois partidos agora referidos) não tornou possível concluir que a totalidade das receitas se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada.
Só o Partido Socialista veio, no que lhe toca, responder ao que assim foi assinalado pela auditoria, mas, ainda ele, contestando unicamente a verificação, nos termos acima referidos, de uma das insuficiências que lhe foram apontadas, a saber, a relativa ao suporte documental do "Mapa de proveitos e custos": diz, com efeito, no respeitante a este preciso ponto, não reconhecer como verdadeiro que falte suporte adequado a uma "parte considerável" dos custos incluídos em tal mapa, apenas admitindo que isso aconteça quanto a "uma pequena parte" deles. Todavia, ainda aceitando esta correcção ao que foi observado ao partido respondente, em resultado da auditoria, no Acórdão nº 112/99, subsistem as demais insuficiências que lhe foram apontadas - sendo, aliás, que a ocorrência de uma delas (a da não emissão sistemática de certos recibos) acaba por ser implicitamente reconhecida na sua resposta, quando nesta se protesta haverem-se já tomado medidas em ordem a alterar essa situação.
Pois bem: as situações referidas - tanto as respeitantes ao Partido Socialista como as respeitantes aos demais partidos ora em causa - correspondem a deficiências já também assinaladas a contas anteriores do primeiro ou desses outros partidos (ou de alguns deles).. Assim, repetirá basicamente o Tribunal, quanto a elas, o que já dissera antes, face a essas outras contas, ou seja, que se está efectivamente perante uma insuficiência de justificação contabilística.
É certo (disse-se ainda nessas anteriores oportunidades) que, quanto a uma das situações apontadas ao PS - a respeitante à rubrica de receitas "angariação de fundos" - a lei não parece exigir um maior grau de discriminação nos correspondentes mapas contabilísticos [cfr. artigo 10º, nº 3, alínea b), da Lei nº 72/93]. Só que o problema não está na elaboração desses mapas: está - como, de resto, quanto à generalidade das situações evidenciadas - no seu deficiente suporte documental.
Ora, sendo este suporte uma condição ou pressuposto essencial da "regularidade" das contas - e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada - não pode aquela regularidade, no caso, e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.
D) Análise das contas: aspectos específicos de algumas contas.
15. Concluída, assim, a análise dos aspectos comuns a várias das contas, relativas a 1996, apresentadas pelos partidos políticos, ou à organização contabilística em que as mesmas assentam, evidenciados pela auditoria de que elas foram objecto, restam ainda, todavia, aspectos ou situações específicos de algumas dessas contas - a saber, do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Popular e do Partido Comunista Português - postos igualmente em evidência por aquela auditoria, e que, por último, importa apreciar.
16. Quanto ao Partido Socialista (PS), as situações específicas em causa são duas: a primeira, a de que a rubrica "outros proveitos" inclui uma verba de 1.464 contos relativa a uma oferta de mobiliário, considerada como um "proveito financeiro", quando deveria ter sido qualificada como um "donativo" ou "proveito extraordinário"; a segunda, a de que a rubrica "correcções de exercícios anteriores" engloba a anulação, por nunca ter sido exigido o pagamento, de diversas facturas datadas de anos anteriores, pelo montante de 12.500 contos (sendo certo que, em Junho de 1998, um dos fornecedores reclamou a liquidação parcial, de 2.572 contos, de uma das facturas anuladas, cujo montante era de 2.986 contos).
No tocante à primeira situação, responde o PS que se trata de um "erro de classificação", cuja materialidade não parece sequer justificar a nota; no que respeita à segunda, diz que se tratou, "tão somente, de regularizar saldos de Balanço que se arrastavam há já vários anos, sem reclamação por parte de terceiros, tendo sido inclusive recolhida a opinião dos auditores sobre este assunto" (acrescentando que em 1998 será regularizada as situação do valor reclamado, de 2.572 contos).
Pois bem: o Tribunal não pode deixar sem reparo estas situações: é que a oferta de equipamento, por certa empresa, a um partido político ou a não efectiva cobrança, por empresas que lhe fizeram fornecimentos, do preço destes, titulado nas correspondentes facturas, equivale substancialmente à realização de "donativos" ao mesmo partido, os quais, por conseguinte, não devem deixar de ser registados e evidenciados como tais: devem sê-lo assim, ao menos, para os efeitos da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, já que, de outro modo, estaria encontrada uma maneira fácil de tornear os limites, por ela estabelecidos, ao financiamento partidário de fonte privada.
Tem, pois, de concluir-se pela ocorrência, nas situações apontadas, de uma irregularidade, que se traduziu na não evidenciação delas como "donativos" feitos ao partido em caus (salvo, evidentemente, quanto ao montante da factura cujo pagamento veio ulteriormente a ser reclamado).
17. Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), assinala-se que "não se infere do mapa de ‘proveitos’, nomeadamente da rubrica ‘financiamento’, que nesse mapa hajam sido incluídas as receitas destinadas ao financiamento da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997"; por outro lado, "os custos relacionados com essa campanha não se encontram segregados dos restantes custos da actividade corrente do partido".
A esta observação responde o PPD/PSD que "o montante resultante da campanha autárquica de 1997 apenas foi apurado em definitivo em 1998" (recordando, a propósito, que o processo eleitoral autárquico foi encerrado tardiamente por motivo do apuramento da freguesia de Odivelas; assim – acrescenta -, "sem excluir a possibilidade de alguma despesa ter sido por lapso imputada às contas de 1997, é no exercício de 1998 que serão integradas as contas da campanha autárquica de 1997".
Sem embargo de não se lobrigar que o encerramento tardio do processo eleitoral autárquico possa assumir algum relevo para a questão (a verdade, com efeito, é que a "campanha eleitoral" não se prolongou do mesmo modo), a explicação dada pelo Partido Social Democrata significa, no fundo, que também quanto à receita e despesa em causa – de que, aliás, só o "saldo", conforme é jurisprudência deste Tribunal (v., logo, o Acórdão nº 979/96), tem de ser trazido à conta geral do partido – virá a ocorrer uma entorse ao princípio contabilístico da especialização dos exercícios: ora, como se deixou dito acima (supra, nº 9), não é essa uma irregularidade a que deva atribuir-se especial relevância.
18. Quanto ao Partido Popular (CDS/PP), além dos aspectos comuns a outros partidos, atrás considerados, evidenciam-se igualmente duas situações que o Tribunal destacou no Acórdão nº 261/98: – o da contabilização "no activo do balanço, na rubrica ‘disponibilidades-órgãos autónomos", de um saldo de 17.917 contos, correspondente a subsídios àqueles órgãos, que pode presumir-se haverem sido dispendidos ao longo do ano"; – e o facto de cerca de 9.900 contos cos custos respeitantes à Campanha Eleitoral para as Eleições Regionais de 1996 apenas terem sido objecto de contabilização no exercício de 1997.
O CDS/PP, na sua resposta, apenas se reporta especificamente a este último ponto, explicando que a situação referida ficou a dever-se ² a erros de contabilização do exercício de 1996, bem como a dificuldades de organização interna do departamento de contabilidade, hoje em dia completamente sanadas² .
Seja como for, também aqui se está – em ambos os casos - perante situações que revertem, no fundo, a manifestações particulares da não rigorosa observância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, – pelo igualmente aqui se remete para o que, a tal respeito, acima se disse (supra, nº 9), e se acabou de recordar.
Mas, para além disso, aceita-se a explicação dada pelo partido ora em causa para a segunda das situações referidas, e salienta-se que, com o procedimento adoptado, se garantiu, afinal, que as contas de certa campanha eleitoral não deixassem de ter reflexo na conta geral do partido. Também por esta razão, pois, se deve considerar que não existe aí irregularidade relevante.
19. No tocante ao Partido Comunista Português (PCP), a situação, assinalada pela auditoria, que resta, neste momento, analisar (de uma última, dir-se-á mais adiante), reporta-se a uma mera deficiência na finalização e formalização das demonstrações financeiras do ano de 1997, traduzida no facto de algumas contas relacionadas com transferências de fundos não terem ficado automaticamente saldadas em 31 de Dezembro de 1997, aquando do processo informático de consolidação, pelo que os saldos em aberto foram transferidos para a conta "acréscimos e diferimentos", para posterior análise e regularização.
Ora - tal como este Tribunal já considerou, relativamente a situações semelhantes verificadas em contas anteriores do partido - trata-se de uma deficiência de relevo menor, a qual, aliás, não só foi objecto de uma explicação razoável, como, por outro lado, não assume um valor quantitativo com significado (consoante foi reconhecido na própria auditoria). Mas além disso, e por sobre tudo, pode imputar-se essa deficiência - como então também se disse – às próprias dificuldades, afinal, da apresentação de "contas consolidadas", abrangendo o universo de todas as estruturas e de toda a actividade partidária (como o partido em causa apresentou, cumprindo assim, nesse ponto primário e fundamental, o que o Tribunal entende ser exigência da lei: cfr. supra, nº 8).
Nestas condições - e de novo concluindo como nos Acórdãos nºs 979/96, 531/97 e 682/98 - considera o Tribunal que a deficiência evidenciada não deve tomar-se como "irregularidade" contabilística relevante.
Artur Maurício
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Paulo Mota Pinto
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa