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320/99 AI generated

320/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 320/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Legislator headnote

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artigo 32º da Constituição; 320/99 · Tribunal Constitucional: O relator proferiu, então, decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que as normas que o recorrente pretende nele ver apreciadas não foram aplicadas pela decisão recorrida com a interpretação acusada de inconstitucionalidade.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation repeated driving under influence threat of narcotics trafficking qualified heroin trafficking narcotics investigation

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
E acrescentou que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.
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72/2017
Correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto um processo para julgamento por tribunal coletivo com o n.º 107/15.0PDPRT, sendo arguido A.
876/06
A. apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 18 de Outubro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
284/16
No âmbito do processo n.º 198/11.2GAPTB do então Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido acórdão em 11 de julho de 2014 que condenou, além de outros, o arguido A.
849/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

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Full text

Acórdão 443/99

ACÓRDÃO Nº 443/99

Processo nº 320/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): S...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal, "na interpretação exarada no tribunal a quo que, perante a confissão do recorrente, relativamente à quantidade de estupefaciente que detinha no momento da detenção, viu desatendida tal confissão, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar". E acrescentou que o tribunal recorrido "não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção", o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.

Neste Tribunal, o relator convidou o recorrente a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indicando – para além da peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade – "qual o sentido com que os artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal foram interpretados (e aplicados) pelo acórdão recorrido, que ele reputa inconstitucional, enunciando-o com clareza e precisão, por forma a que, se o Tribunal Constitucional vier a julgar essa interpretação inconstitucional, a possa enunciar na decisão com um sentido que os outros tribunais deles não podem extrair". E convidou-o, bem assim, a indicar "qual a norma ou a interpretação dela [neste último caso, observando o que se diz na alínea anterior], atinente à apreciação crítica das provas, que o tribunal recorrido aplicou e que ele considera inconstitucional".

Na sua resposta, o recorrente disse que, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegou, na conclusão 4ª, que "o tribunal a quo ao desatender, dentro do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º e 344º do Código de Processo Penal – que a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar, invalidar, absolvendo o recorrente do crime previsto e punível pelo artigo 40º que havia confessado, praticou manifesta violação do artigo 32º da Lei Fundamental, sendo tal interpretação manifestamente inconstitucional e atentatória da defesa do recorrente". E, depois de sublinhar que a confissão é a "rainha das provas", mas que se desatendeu "uma confissão espontânea clara", concluiu que "a interpretação dada aos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal pelo tribunal colectivo da 1ª instância, na medida em que afastou, sem possuir quaisquer outros elementos de prova, a confissão do recorrente, é ostensiva e violadora do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".

O relator proferiu, então, decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que as normas que o recorrente pretende nele ver apreciadas não foram aplicadas pela decisão recorrida com a interpretação acusada de inconstitucionalidade.

2. É desta decisão sumária que o recorrente, agora, reclama para a conferência, dizendo que "o acórdão recorrido na interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal desatendeu à produção da prova concreta e objectiva e, nomeadamente à confissão do recorrente, o que gera indefesa e violação do disposto no artigo 32º da Lei Fundamental, constituindo um erro colossal, pois que a confissão deveria gerar a aplicação de uma repreensão/multa/pena suspensa [...] contrariamente à aplicação de uma pena de prisão efectiva e não consentânea com a verdade histórica dos factos".

Significa isto que o recorrente reafirma ter confessado os factos de que era acusado. E acrescenta: "desatendeu-se em 1ª instância uma confissão espontânea, clara, quer em sede de primeiro interrogatório, como se desatendeu em julgamento a confissão prestada livremente".

O Ministério Público, ouvido, veio dizer que "é por demais evidente que a decisão recorrida – a proferida em via de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça – não fez a interpretação normativa, alegadamente inconstitucional, suscitada pelo recorrente e que constitui objecto do recurso", "o que conduz, como é evidente, à manifesta improcedência da presente reclamação e à inteira confirmação da decisão sumária proferida nos autos".

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Como decorre do que atrás se disse e se sublinhou na decisão sumária ora reclamada, o objecto do recurso é, assim, a "interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal", que acabou de se apontar; ou seja: uma interpretação segundo a qual o tribunal pode, "sem possuir quaisquer outros elementos de prova", deixar de atribuir relevo à confissão do arguido.

Pois bem:

Escreveu-se na decisão sumária:

Interessa, então, saber se o acórdão recorrido aplicou tais normas com a interpretação apontada, pois é de aceitar que a sua inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora de forma um tanto confusa.

É que, só tendo as referidas normas sido aplicadas com essa interpretação, se pode conhecer do recurso interposto.

A resposta à questão posta é, no entanto, negativa, pois o que, no acórdão recorrido, se disse a tal propósito, foi o seguinte:

A decisão recorrida deu expressamente como provado que o arguido tinha em seu poder estupefacientes que destinava à venda a terceiros, mediante contra-partida económica de montante não apurado, e que o dinheiro e objectos apreendidos tinham sido por ele obtidos na sequência de anteriores transacções do produto, ao mesmo tempo que deu como não provado que o estupefaciente que lhe foi apreendido fosse por ele destinado ao seu consumo pessoal, e que nenhuma referência fez quanto à invocada confissão.

Por isso, tudo o que por ele é alegado em relação àquela pretensa confissão e à hipotética necessidade de, a partir dela, se proceder ao enquadramento da sua conduta na figura criminal da posse para consumo, não possui o adequado suporte fáctico que permita considerar ser lícita a sua pretensão.

Significa isto que o acórdão recorrido não deu como provado que o arguido tivesse feito qualquer confissão. E, por isso, também não deixou de lhe atribuir relevo.

Não tendo as referidas normas sido aplicadas, com a interpretação acusada de inconstitucionalidade, falta um pressuposto do recurso interposto. Dele não pode, por isso, conhecer-se.

5. Em síntese: como resulta dos autos, nada permite concluir que o acórdão recorrido tenha aplicado as normas impugnadas – artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal – com o sentido de que "a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar/invalidar".

Há, assim, que não conhecer do recurso. E, por essa razão, deve confirmar-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). confirmar a decisão sumária reclamada,

(b). e, em consequência, não conhecer do recurso;

(c). condenar o recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Julho de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida