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150/99 AI generated

150/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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"I... recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que havia interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.381. Com efeito, o relator no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 386, não admitiu o recurso (requerimento de fls. 384) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade de nenhuma norma "nem, a sê-lo, o fora tempestivamente".

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150/99 · Tribunal Constitucional: Sucede que a via adequada para impugnar perante este Tribunal um despacho do tribunal a quo que não admitiu um recurso para ele interposto é a da reclamação, prevista no nº 4 do artigo 76º e no artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Na sequência do julgamento dessa reclamação, feito pela conferência prevista no citado artigo 77º e não pela secção, como nos recursos, pode vir a ser revogado o despacho de não admissão e o recurso a ser admitido, pelo tribunal a quo.

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Acórdão 437/99

ACÓRDÃO Nº 437/99

Processo nº 150/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

A fls. 405, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"I... recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que havia interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.381.

Com efeito, o relator no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 386, não admitiu o recurso (requerimento de fls. 384) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade de nenhuma norma "nem, a sê-lo, o fora tempestivamente".

Sucede que a via adequada para impugnar perante este Tribunal um despacho do tribunal a quo que não admitiu um recurso para ele interposto é a da reclamação, prevista no nº 4 do artigo 76º e no artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Na sequência do julgamento dessa reclamação, feito pela conferência prevista no citado artigo 77º e não pela secção, como nos recursos, pode vir a ser revogado o despacho de não admissão e o recurso a ser admitido, pelo tribunal a quo.

Não pode, pois, considerar-se devidamente impugnado o despacho de não admissão do recurso.

Assim, e de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82, decido não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs."

Inconformada, I... vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando, em síntese, que

" 4. A não admissão do recurso é tida como uma Decisão dos Tribunais.

5. Assim, a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso, é passível de ser atacada através do recurso, por ser uma Decisão de um Tribunal.

6. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou o recurso para o Tribunal Constitucional do indeferimento do recurso.

7. É certo que, a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça não vincula o Tribunal Constitucional."

Notificados para o efeito, os recorridos não responderam.

Não está evidentemente em causa saber se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é ou não uma decisão de um tribunal, mas sim determinar se foi impugnada de forma admissível.

E a resposta não pode deixar de ser negativa. A Lei nº 28/82 prevê expressamente como meio de reacção contra essa decisão a reclamação, no nº 4 do seu artigo 76º. Quem a julga não é a secção que normalmente decidiria o recurso, se de recurso se tratasse, mas sim a conferência prevista no nº 1 do artigo 77º da mesma Lei. A tramitação também difere da que é seguida nos recursos, uma vez que se destina à apreciação da questão de saber se estão ou não reunidas as condições de admissibilidade do recurso.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade.

A terminar, diga-se, como, aliás, refere a reclamante, que a decisão de admissão, pelo tribunal a quo, de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º citado).

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 8 de Julho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida