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40/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária de fls. 285, que não conheceu do objecto do recurso por não ter sido oportunamente suscitada no processo a questão de constitucionalidade que pretendia fosse julgada por este Tribunal, R... veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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40/98 · Tribunal Constitucional: 285, que não conheceu do objecto do recurso por não ter sido oportunamente suscitada no processo a questão de constitucionalidade que pretendia fosse julgada por este Tribunal, R... veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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reconsideration withdrawal of revision request appealability of remand decision right to a decision objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision
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58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
TC_20010222
– R... notificado da decisão sumária que, conhecendo da questão de constitucionalidade suscitada nos autos, negou provimento ao recurso, uma vez que se tratava de uma questão – a da inconstitucionalidade do nº1 do artigo 76º da Lei de Procedimento nos Tribunais Administrativos (LPTA) -, já afrontada e resolvida em vários acórdãos deste Tribunal, não se conformou com o assim decidido e apresentou reclamação para a conferência.
604/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
463/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
571/2018
O recorrente A. deduziu reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 477/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.

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Full text

Acórdão 435/99

ACÓRDÃO Nº 435/99

Processo nº 40/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Notificada da decisão sumária de fls. 285, que não conheceu do objecto do recurso por não ter sido oportunamente suscitada no processo a questão de constitucionalidade que pretendia fosse julgada por este Tribunal, R... veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em síntese, a reclamante pretende que a conferência revogue aquela decisão, "admitindo-se o recurso interposto" (requerimento de fls. 294) "porquanto continua a sustentar, dando aqui por reproduzido todo o conteúdo do seu requerimento de recurso de fls., ter sido surpreendida pela decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da norma cuja constitucionalidade, na interpretação defendida pelo Supremo, a recorrente pretende ver apreciada".

Notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.

2. Não tem porém razão a reclamante. Com efeito, para justificar a circunstância de só ter levantado a questão da inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante disse efectivamente ter sido surpreendida coma a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça adoptou da norma que acusa de ser inconstitucional – a "norma constante da alínea c), nº 1, da Base XIX, da Lei nº 2127, de 3-8-65, nomeadamente quando interpretada no sentido, aliás deste Venerando Tribunal [o Supremo Tribunal de Justiça], de que a referência a ‘ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior’ constante da referida Base apenas se refere ao ensino ministrado em Portugal ou no estrangeiro quando objecto de diploma previsto no art. 63º da Lei nº 46/86, ainda não publicado".

Ora do processo resulta, como se disse na decisão reclamada e se demonstrou através de extensas transcrições das peças processuais correspondentes, "a interpretação que veio a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi (...) sustentada [pela recorrida], expressamente, em termos de permitir à recorrente admitir que ela viesse a ser adoptada em alguma das instâncias".(...) "O facto de a Lei nº 46/86 só ser citada pelo Supremo Tribunal de Justiça em nada altera o que se disse, porque o que está em causa é saber se a frequência de um curso ministrado num estabelecimento de ensino estrangeiro pode ser considerada "frequência (...)" de "ensino superior" para efeitos de aplicação do disposto na al. c) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127 sem que a equiparação do curso em causa seja feita por lei ou por regulamento, ou se, diferentemente, pode ser directamente o tribunal, sem mediação dessa equiparação, a preencher o conceito utilizado na referida al. a)".

"Esta questão foi colocada pela recorrida (vejam-se, em particular, as fls. 169-170 das suas alegações na 2ª instância) e respondida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 226-228). A recorrente tinha, portanto, o ónus de a suscitar, pelo menos, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que este Tribunal a pudesse ter julgado."

Não ocorre, pois, nenhuma razão que justifique que a reclamante seja dispensada do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, permitindo ao tribunal a quo dela tomar conhecimento.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 8 de Julho de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida