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200/99 AI generated

200/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio, "em obediência ao disposto no artº 280º, nº 1, al. a) e nº 3, da C.R.P. e nos artigos 70º, nº , al. a) e 72º nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7/9" , interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do 3º Juízo Cível do Funchal, de 13 de Julho de 1998, "na qual, com fundamento em inconstitucionalidade material, foi recusada a aplicação, em concreto, do regime emergente do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22/Março", e, por consequência, com base na "inexistência de título executivo", foi rejeitada a execução ordinária instaurada pelo Centro Hospitalar do Funchal contra a ora recorrida Companhia de Seguros F..., com sede em Lisboa.

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200/99 · Tribunal Constitucional: "1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

Keywords

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TC_19990326
- O Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio regular a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (cfr.
TC_19990305
Tendo o C... instaurado no Tribunal de comarca daquela cidade e contra a CT..., S.A., execução com vista a ser pago da quantia de Esc. 380.772$00, o Juiz do 3º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho de 6 de Julho de 1998, considerando que a certidão de dívida emanada daquele Centro não constituía título executivo, «rejeitou» a execução.
TC_19990483
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a C..., SA, submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
896/96
A Companhia de Seguros A. SA, deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 9 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei n2 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.

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Full text

Acórdão 420/99

ACÓRDÃO Nº 420/99

Processo nº 200/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio, "em obediência ao disposto no artº 280º, nº 1, al. a) e nº 3, da C.R.P. e nos artigos 70º, nº , al. a) e 72º nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7/9" , interpor recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do 3º Juízo Cível do Funchal, de 13 de Julho de 1998, "na qual, com fundamento em inconstitucionalidade material, foi recusada a aplicação, em concreto, do regime emergente do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22/Março", e, por consequência, com base na "inexistência de título executivo", foi rejeitada a execução ordinária instaurada pelo Centro Hospitalar do Funchal contra a ora recorrida Companhia de Seguros F..., com sede em Lisboa.

2. Nas suas alegações, conclui assim o Ministério Público recorrente:

"1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.

2º - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.

3º - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

3. A recorrida Companhia de Seguros F... não apresentou alegações.

4.Tudo visto, cumpre decidir.

Sobre a mesma matéria visada nestes autos e relativamente ao mesmo diploma - o Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março - foi já decidido nesta secção julgar inconstitucional, "por ofensa do disposto nos artigos 234º, nº 1 e 229, nº 1, alínea c), da versão da Constituição decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a norma constante do artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março", a norma a que se entendeu cingir-se a controvérsia (acórdão nº 305/99, inédito, e junto aos autos).

Havendo só que remeter para os fundamentos desse acórdão, nada mais interessa adiantar, repetindo-se aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.

5. Termos em que, DECIDINDO:

a) Julga-se inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 234º, nº 1 e 229, nº 1, alínea c), da versão da Constituição decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a norma constante do artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março; e, em consequência,

b) Nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Junho de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida