TC_19990419 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, por se entender que a questão sub iudicio não deve ser considerada "simples" para os efeitos do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 13º-A/98, de 26 de Fevereiro), e que, por conseguinte, não se justifica a elaboração de decisão sumária, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
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AI generatedTC_19990419 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é reclamante o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, por se entender que a questão sub iudicio não deve ser considerada "simples" para os efeitos do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 13º-A/98, de 26 de Fevereiro), e que, por conseguinte, não se justifica a elaboração de decisão sumária, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Full text
Acórdão 419/99
Procº Nº 233/99 ACÓRDÃO Nº 419/99
2ª Sec.
Relator Conselheiro
M. Pinto
Nos presentes autos, em que é reclamante o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, por se entender que a questão sub iudicio não deve ser considerada "simples" para os efeitos do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 13º-A/98, de 26 de Fevereiro), e que, por conseguinte, não se justifica a elaboração de decisão sumária, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Lisboa, de 30 de Junho de 1999.
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca (vencido, pois desde já negaria provimento ao recurso, pelas razões aduzidas na DECISÃO SUMÁRIA)
Luís Nunes de Almeida