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TC_19990402 AI generated

TC_19990402 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa.

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TC_19990402 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality right of action challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint
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Acórdão 402/99

Acórdão nº 402/99

Proc. 207/99

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa.

Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Conselho Superior do Ministério Público não respondeu.

2. A reclamação agora apresentada nada acrescenta relativamente aos elementos constantes do processo nem aos argumentos apreciados e refutados nos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a norma impugnada.

Assim sendo, e seguindo a jurisprudência anterior deste Tribunal, reafirma-se a não inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), pelos fundamentos dos acórdãos nºs 65/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., p. 653 ss); 202/90 (Acórdãos..., cit., 16º vol., p. 505 ss); 447/93 (Acórdãos..., cit., 25º vol., p. 673 ss); 249/94 (Acórdãos..., cit., 27º vol., p. 667 ss); 125/98 (publicado no Diário da República, II, nº 102, de 4 de Maio de 1998, p. 5949 ss); 90/98; 95/98;170/98 e 542/98 (estes últimos ainda inéditos).

3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, proferida em 15 de Abril de 1999, que negou provimento ao recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 29 de Junho de 1999

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida