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TC_19990395 AI generated

TC_19990395 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990395
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu XX..., foi proferida decisão com o seguinte teor: "pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 183 a 185, a que recorrente e recorrida não apresentaram qualquer resposta dentro do prazo legal, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.

Legislator headnote

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art. 2º da CRP; TC_19990395 · Tribunal Constitucional: 3 – Assim sendo (...) o certo é que a condenação em custas do recorrente face à nova redacção dada à norma legal em causa, revela-se desproporcionada, injustificada e violadora das legitimas expectativas do interessado quando decidiu interpor o recurso em causa, o que viola os princípios fundamentais da proporcionalidade e da boa-fé ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP.

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Cited Legislation

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art. 2º da CRP
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567/03.1TBARC-B.P1
I - No âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais, era entendimento pacífico que a obrigação de custas se definia no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor, pois se entendia como momento de vencimento da obrigação de custas o do trânsito em julgado da decisão condenatória, em exegese do disposto nos art°s 4° n°1 Diploma Preambular e 50° CCJud.
873/98
M... vem, ao abrigo das alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Maio de 1998. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie "a ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas legais contidas nos artigos 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, e 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)", com a interpretação que, naquele aresto, lhe foi dada, ou seja, "na parte em que considerou parcialmente aplicável ao processado antes de 1 de Janeiro de 1997 o disposto no artigo 32º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (97)".
746/15
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
616/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., LDA., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 10 de abril de 2024.
1207/22
A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de julho de 2022, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março) e do artigo 3.º do mesmo diploma (que estabelece a entrada em vigor da alteração), com fundamento em violação do disposto no 103.º, n.º 3 (proibição de retroatividade da Lei fiscal) ou, ao menos, no artigo 2.º (princípio da confiança), ambos da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 395/99

Acórdão 395/99

Proc. nº 796/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu XX..., foi proferida decisão com o seguinte teor: "pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 183 a 185, a que recorrente e recorrida não apresentaram qualquer resposta dentro do prazo legal, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça".

2 – Na sequência deste acórdão o recorrente veio requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, alegando para o efeito, em síntese, que:

"2- À data em que foi interposto o recurso em causa, em 14.06.96, o artigo 84º, nº 1, da LTC, garantia que «os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas», o que criou legitimas expectativas ao recorrente;

3 – Assim sendo (...) o certo é que a condenação em custas do recorrente face à nova redacção dada à norma legal em causa, revela-se desproporcionada, injustificada e violadora das legitimas expectativas do interessado quando decidiu interpor o recurso em causa, o que viola os princípios fundamentais da proporcionalidade e da boa-fé ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP.

4 – Em consequência, a norma legal em que se estriba a condenação do recorrente em custas contida no douto acórdão de fls. 188 dos autos padece de inconstitucionalidade".

2. Notificada a recorrida, esta nada veio dizer aos autos sobre a pretensão do requerente.

Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

3. Sustenta o requerente, em suma, que da aplicação do regime previsto no artigo 84º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade julgado improcedente nos presentes autos (14 de Junho de 1996) resultaria que tal recurso estaria isento de custas.

É, porém, manifesto, como vai ver-se, que não lhe assiste qualquer razão.

No artigo 84º, nº 1, do da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor à data da interposição do recurso de constitucionalidade (a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) estabelecia-se como regra, que ainda hoje se mantém, que "Os recursos para o Tribunal Constitucional estão isentos de custas". Dessa regra ressalvava-se, contudo, "o disposto nos números seguintes".

E, logo no nº 2 daquele artigo 84º estabelecia-se que: "O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78º-A, nºs 1 e 3".

Em face deste quadro normativo torna-se flagrante a improcedência do requerido.

Tendo o recurso de constitucionalidade sido julgado improcedente, na sequência de exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, nºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), é evidente - não carecendo, por isso, de maiores considerações - que nos termos da parte final do nº 2 daquele artigo 84º era efectivamente de condenar em custas o recorrente.

4. Pelos exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 339/98, quanto à condenação em custas que dele consta.

Custas da reclamação pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 1999-

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida