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TC_19990386 AI generated

TC_19990386 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990386
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:

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TC_19990386 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:

Keywords

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challenge of administrative decisions exhaustion of administrative remedies withdrawal of administrative act administrative dismissal effects of unconstitutionality administrative reconsideration
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TC_20000104
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A....,Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da jurisprudência fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:
TC_19990353
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., LDA e recorrido o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99 (ainda inédito), de que se ordena junção de cópia aos autos, não se julgam inconstitucionais as normas constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
TC_19990384
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente G..., LDA e recorrido o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, não se julgam inconstitucionais as normas constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo na versão do Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
TC_19990385
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente L..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, decide-se, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
635/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada reclamação por Instituto Superior de A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 18 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão datado de 28 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Administrativo condenou o Instituto Superior de A., na pessoa do seu Presidente, a, no prazo de 30 dias, abrir um procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pelo ora reclamante.

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Full text

Acórdão 386/99

Acórdão 386/99

Proc. nº 88/98

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A..., Lda e recorrido o Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 254/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1999, decide-se:

a) não conhecer do objecto do recurso na parte em que a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 10º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto;

b) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo na versão do Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 82º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;

c) negar provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Junho de 1999

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida