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283/97 AI generated

283/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 283/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão de fls. 208, vieram R... e A..., separadamente, requerer a respectiva aclaração (a fls. 233 e 245, o primeiro, e 240, o segundo). No requerimento de fls. 233, R..., transcrevendo o trecho do acórdão em que se escreve

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artigo 209º do Código de Processo Penal; 283/97 · Tribunal Constitucional: "A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.

Keywords

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adjustment of sentence postponement of trial delay in criminal prosecution extension of preventive detention late submission preclusion stay of execution of sentence

Cited Legislation

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artigo 209º do Código de Processo Penal
245, em aditamento, vem referir a alteração sofrida pelo artigo 209º do Código de Processo Penal, "a quando da entrada em vigor da Lei nº 59/98", e requer a reformulação do acórdão deste Tribunal tendo "em conta na sua fundamentação as alterações produzidas".
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Acórdão 383/99

ACÓRDÃO Nº 383/99

Processo nº 283/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificados do acórdão de fls. 208, vieram R... e A..., separadamente, requerer a respectiva aclaração (a fls. 233 e 245, o primeiro, e 240, o segundo).

No requerimento de fls. 233, R..., transcrevendo o trecho do acórdão em que se escreve

"A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.

É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a prisão preventiva equivale a considerar como de excepcional complexidade todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa",

afirmando ter colocado nas alegações "a questão de saber se o prazo de prisão preventiva nos processos de tráfico de estupefacientes sobe para o máximo legal independentemente de o processo ser ou não considerado de especial complexidade", considera que o acórdão não lhe deu resposta.

Para além disso, pretende saber se é possível o aumento dos referidos prazos para além dos "casos em que tal complexidade venha a ser decretada", hipótese em que, em seu entender, a lei o admite, e ainda "se o pedido de declaração de complexidade for feito como no caso, para além do prazo que seria o normal de prisão preventiva, sem tal ocorrência".

Cabe desde já dizer que, quanto à primeira questão, não se pede qualquer aclaração; antes se diz que o acórdão lhe não respondeu .

Quanto à segunda, é igualmente manifesto que nenhuma aclaração se requer, não havendo que resolver dúvidas sobre o regime aplicável aos "restantes casos".

A fls. 245, em aditamento, vem referir a alteração sofrida pelo artigo 209º do Código de Processo Penal, "a quando da entrada em vigor da Lei nº 59/98", e requer a reformulação do acórdão deste Tribunal tendo "em conta na sua fundamentação as alterações produzidas".

É manifesto que não pretende por esta via nenhuma aclaração, mas, diferentemente, a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário.

Quanto a A..., invocando as alterações sofridas pelos artigos 209º e 215º do Código de Processo Penal, considerando que "a conclusão do douto acórdão será diversa com a aplicação dos novos preceitos até porque estes são manifestamente mais favoráveis ao arguido", "requer (...) que aclarando a douta decisão devida aplicando a lei actual" (conclusão do seu requerimento).

Basta, pois, ler o requerimento para verificar que A... também não requer aclaração alguma, mas, do mesmo modo, pretende a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário.

Nestes termos, por nada haver a aclarar, decide-se indeferir os pedidos de aclaração formulados por R... e A....

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. para cada arguido.

Lisboa, 23 de Junho de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida