283/97 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificados do acórdão de fls. 208, vieram R... e A..., separadamente, requerer a respectiva aclaração (a fls. 233 e 245, o primeiro, e 240, o segundo). No requerimento de fls. 233, R..., transcrevendo o trecho do acórdão em que se escreve
Legislator headnote
AI generatedartigo 209º do Código de Processo Penal; 283/97 · Tribunal Constitucional: "A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 383/99
ACÓRDÃO Nº 383/99
Processo nº 283/97
2ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificados do acórdão de fls. 208, vieram R... e A..., separadamente, requerer a respectiva aclaração (a fls. 233 e 245, o primeiro, e 240, o segundo).
No requerimento de fls. 233, R..., transcrevendo o trecho do acórdão em que se escreve
"A alegada inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo resultaria também, segundo um dos recorrentes, com o aplauso do Ministério Público, de não ser constitucionalmente admissível uma presunção de que determinados processos se revestem de uma excepcional complexidade. Tal presunção violaria os princípios da presunção de inocência e do carácter excepcional e precário da prisão preventiva.
É necessário sublinhar que a invocada presunção não é senão a explicação dogmática adoptada pelo Tribunal recorrido para o regime que extraiu da lei – e segundo a qual o carácter automático do alargamento do prazo máximo para a prisão preventiva equivale a considerar como de excepcional complexidade todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, previstos no Decreto-Lei nº 15/93 –, e não é a única possível. A fixação de prazos máximos mais longos decorre provavelmente de outras considerações, ligadas não à natureza dos processos, mas à natureza dos crimes imputados, em que se revela porventura um especial perigo de continuação da actividade criminosa",
afirmando ter colocado nas alegações "a questão de saber se o prazo de prisão preventiva nos processos de tráfico de estupefacientes sobe para o máximo legal independentemente de o processo ser ou não considerado de especial complexidade", considera que o acórdão não lhe deu resposta.
Para além disso, pretende saber se é possível o aumento dos referidos prazos para além dos "casos em que tal complexidade venha a ser decretada", hipótese em que, em seu entender, a lei o admite, e ainda "se o pedido de declaração de complexidade for feito como no caso, para além do prazo que seria o normal de prisão preventiva, sem tal ocorrência".
Cabe desde já dizer que, quanto à primeira questão, não se pede qualquer aclaração; antes se diz que o acórdão lhe não respondeu .
Quanto à segunda, é igualmente manifesto que nenhuma aclaração se requer, não havendo que resolver dúvidas sobre o regime aplicável aos "restantes casos".
A fls. 245, em aditamento, vem referir a alteração sofrida pelo artigo 209º do Código de Processo Penal, "a quando da entrada em vigor da Lei nº 59/98", e requer a reformulação do acórdão deste Tribunal tendo "em conta na sua fundamentação as alterações produzidas".
É manifesto que não pretende por esta via nenhuma aclaração, mas, diferentemente, a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário.
Quanto a A..., invocando as alterações sofridas pelos artigos 209º e 215º do Código de Processo Penal, considerando que "a conclusão do douto acórdão será diversa com a aplicação dos novos preceitos até porque estes são manifestamente mais favoráveis ao arguido", "requer (...) que aclarando a douta decisão devida aplicando a lei actual" (conclusão do seu requerimento).
Basta, pois, ler o requerimento para verificar que A... também não requer aclaração alguma, mas, do mesmo modo, pretende a alteração do julgamento efectuado, invocando modificações de direito ordinário.
Nestes termos, por nada haver a aclarar, decide-se indeferir os pedidos de aclaração formulados por R... e A....
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. para cada arguido.
Lisboa, 23 de Junho de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida