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TC_19990382 AI generated

TC_19990382 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão nº 232/99, proferido nestes autos de fls. 314a 318 em 18 de Abril de 1999, foi indeferida a arguição por nulidade que o recorrente L... deduzira do Acórdão nº 644/98 (fls. 213 a 276) e, em consequência, foi o mesmo condenado nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

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TC_19990382 · Tribunal Constitucional: Dessa condenação veio o aludido recorrente requerer a respectiva reforma quanto a custas, dizendo, em síntese, que o montante de unidades de conta é excessivo, designadamente tendo em conta que a questão decidida naquele Acórdão o foi "sem qualquer dificuldade", razão pela qual a taxa de justiça não deveria ter sido fixada acima do "mínimo legal, 5UC".

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Full text

Acórdão 382/99

ACÓRDÃO Nº 382/99

Procº nº 43/97-A.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Pelo Acórdão nº 232/99, proferido nestes autos de fls. 314a 318 em 18 de Abril de 1999, foi indeferida a arguição por nulidade que o recorrente L... deduzira do Acórdão nº 644/98 (fls. 213 a 276) e, em consequência, foi o mesmo condenado nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Dessa condenação veio o aludido recorrente requerer a respectiva reforma quanto a custas, dizendo, em síntese, que o montante de unidades de conta é excessivo, designadamente tendo em conta que a questão decidida naquele Acórdão o foi "sem qualquer dificuldade", razão pela qual a taxa de justiça não deveria ter sido fixada acima do "mínimo legal, 5UC".

O Representante do Ministério Público, ouvido sobre o vertente pedido de reforma, pronunciou-se no sentido de o mesmo ser "manifestamente injustificado", já que a taxa de justiça fixada no reformando Acórdão "se mostra estabelecida dentro dos limites legais e em consonância com os critérios que este Tribunal vem reiteradamente seguindo" , sendo "inteiramente adequada ao carácter ostensivamente improcedente da nulidade arguida".

Cumpre decidir.

2. Talqualmente refere o Representante da Magistratura do Ministério Público, entende o Tribunal que o pedido de reforma ora formulado não tem o mínimo cabimento.

Na verdade, por um lado, a «reclamação» por nulidade deduzida pelo recorrente traduziu uma actividade processual inconsistente, por isso que a arguida nulidade não tinha a mínima razão de ser, como se demonstrou no Acórdão cuja reforma é agora pedida.

Por outro, situando-se, de acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, entre 5 e 50 unidades de conta os limites da taxa de justiça para situações como a decidida no reformando Acórdão, é por demais claro que o quantitativo de 10 unidades de conta se não pode, seja por que forma for, considerar como algo de exagerado ou desproporcionado, tomando por referência, inter alia, o que se consagra no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma e o que, em casos idênticos, tem sido a actuação seguida por este órgão de administração de justiça.

Termos em que se indefere o pedido de reforma em apreço, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 1999-

Bravo Serra

Messias Bento

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa