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TC_19990371 AI generated

TC_19990371 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990371
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrido M... decide-se, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 517/98, Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998, julgar organicamente inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por violação da alínea a) do artigo 167º, conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º da versão originária da Constituição; e, consequentemente, nega-se provimento aos recursos.

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TC_19990371 · Tribunal Constitucional: decide-se, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 517/98, Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998, julgar organicamente inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por violação da alínea a) do artigo 167º, conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º da versão originária da Constituição; e, consequentemente, nega-se provimento aos recursos.

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626/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2016 (fls.
TC_19980521
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:
379/05
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 4 de Abril de 2005, mediante requerimento onde se pode ler o seguinte:
284/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
133/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 28 de outubro de 2024.

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Full text

Acórdão 371/99

Acórdão 371/99

Proc. nº 793/98

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrido M... decide-se, em aplicação da doutrina fixada em plenário no Acórdão nº 517/98, Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998, julgar organicamente inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, por violação da alínea a) do artigo 167º, conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º da versão originária da Constituição; e, consequentemente, nega-se provimento aos recursos.

Custas pelo recorrente particular, fixando-se em 15 unidades de conta e taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Junho de 1999

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida