Legislator Case Law & Legislation
TC_19990361 AI generated

TC_19990361 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990361
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação.

Legislator headnote

AI generated

TC_19990361 · Tribunal Constitucional: - consequentemente, e visto que o dia 10 de Janeiro de 1999 recaiu num Domingo, o dies ad quem do recurso em causa terminaria em 11 de Janeiro desse mesmo ano.

Keywords

AI generated
time limits for seeking redress timeliness of filing excessive procedural duration prosecutorial delay expiry of statutory deadline untimely restitution petition
AI generated
355/2021
A. Lda. (a ora reclamante) intentou uma ação declarativa contra a Junta de Freguesia de Ramalde, pedindo a declaração de que é proprietária de certo imóvel e a condenação da ré na sua restituição ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, por sentença da qual a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto. Foi tal recurso atendido, julgando-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos.
720/06
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
913/2020
A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.
TC_19990401
1 – P... e mulher M..., com os sinais dos autos, reclamam do despacho de 17/12/98 proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por eles interposto através do requerimento certificado a fls. 25. "1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é de 8 dias, mas sim de 10 dias (art. 75º nº. 1 da LTC)
347/2014
Por decisão singular do relator de 24 de abril de 2014, julgou-se extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto para o efeito. O recorrente reclamou para a conferência da referida decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, no essencial, que, contrariamente ao que parece pressupor a decisão impugnada, por referência a decisão anterior que, com base no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, fixou o prazo de alegações em quinze dias, o prazo para alegar, nos presentes autos, é de 30 dias e, de todo o modo, não corre em férias judiciais, pois que não se verificam in casu quaisquer das hipóteses excecionais previstas nos números 3 a 5 do artigo 43.º da LTC, para que remete o invocado artigo 79.º, n.º 2, deste diploma, pois que o recorrente, único interessado no recurso, nunca esteve detido ou preventivamente preso, estando os restantes coarguidos no processo em cumprimento de pena de prisão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 361/99

ACÓRDÃO Nº 361/99

Procº nº 290/99.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação.

Alcançam-se da fundamentação em se que estribou, os seguintes argumentos:-

- o acórdão pretendido impugnar foi publicitado em 9 de Dezembro de 1998;

- na redacção do Código de Processo Penal anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o prazo para a interposição de recurso era de dez dias úteis;

- com a entrada em vigor, em Janeiro de 1999, da redacção introduzida por aquela Lei, tal prazo passou a ser de quinze dias;

- consequentemente, e visto que o dia 10 de Janeiro de 1999 recaiu num Domingo, o dies ad quem do recurso em causa terminaria em 11 de Janeiro desse mesmo ano.

Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II

2. É por demais óbvia a improcedência da pretensão ora deduzida.

Efectivamente, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme comanda o nº 1 do artº 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias, sendo certo que não é feita qualquer referência à natureza do processo de onde emana o recurso.

Em face de tal prescrição, e tendo em conta que a aludida Lei nº 28/82 é uma lei orgânica [cfr. artigos 166º, nº 2, e 164º, alínea c), da Constituição], torna-se evidente que não poderia uma lei ordinária que não revestisse tal natureza - como é o caso da Lei nº 59/98 que introduziu as alterações ao Código de Processo Penal e nas quais se esteia o ora reclamante - alterar as disposições ínsitas naquela ou ser interpretada no sentido de ter procedido a uma alteração de regras constantes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, ponderando a data da publicitação do acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto e aqueloutra da apresentação do requerimento de interposição do recurso - 11 de Janeiro de 1999 -, manifesto é que este se tem de considerar extemporâneo.

III

Neste contexto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 16 de Junho de 1999-

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida