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222/99 AI generated

222/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., com os sinais identificadores dos autos, veio, "nos termos e ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, (...) RECLAMAR para o mesmo Tribunal", do despacho proferido no âmbito do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 1999, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocando em resumo, o seguinte:

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artº 380º do CPP, art. 380º do Código de Processo Penal, art. 32º da Constituição, art. 380º CPP, art. 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigo 380º do Código de Processo Penal; 222/99 · Tribunal Constitucional: Se a Constituição da República impõe, no nº 1 do seu artº 32º , que o processo criminal 'assegura todas as garantias de defesa', não pode uma norma como a do art. 380º do Código de Processo Penal deixar de ser interpretada no sentido de que também em sede de recursos cabe requerer a correcção do decidido.

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objection of unconstitutionality constitutional revision control of constitutionality revision of a judgment constitutional argumentation constitutive action
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Acórdão 359/99

ACÓRDÃO Nº 359/99

Processo nº222/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J..., com os sinais identificadores dos autos, veio, "nos termos e ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, (...) RECLAMAR para o mesmo Tribunal", do despacho proferido no âmbito do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 1999, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocando em resumo, o seguinte:

- aquele recurso de constitucionalidade "teve como principal fundamento o considerar-se que a interpretação feita no douto Acórdão de fls., pelo qual se revogou a decisão proferida pelo Mert. Juiz de Instrução e ordenou fosse tal decisão substituída por outra que pronunciasse o ora recorrente, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência constante do art. 32º, nº 2, da Constituição".

- essa arguição de inconstitucionalidade "foi feita pelo ora reclamante logo que tomou conhecimento de tal Acórdão, em requerimento autónomo de arguição de nulidade, e não poderia tal questão ter sido levantada em momento anterior pela simples e evidente razão de que só nessa altura se passou a conhecer tal interpretação".

- "Assim, a questão da inconstitucionalidade foi levantada logo que conhecida a interpretação que torna inconstitucional o normativo do art. 380º do Cód. Proc. Penal, se tal interpretação for mantida".

- acresce que "o requerimento de interposição de recurso já contém todas as razões de facto e de direito que servem de fundamento ao recurso, e a única peça processual em que tal questão foi levantada foi o requerimento em que se arguiu a nulidade do douto Acórdão de fls".

2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a "presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento já que a única questão de inconstitucionalidade normativa suscitada - e apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - e reportada à norma constante do artº 380º do CPP é, além do mais, manifestamente infundada, já que obviamente nada na Constituição impõe que - sob a capa formal de 'correcção' de uma decisão jurisdicional - se proceda à alteração radical do decidido, transmutando em não pronúncia o despacho de pronúncia anteriormente proferido.

Nenhuma censura merecendo, deste modo, o despacho que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto, impõe-se naturalmente a improcedência da presente reclamação, manifestamente destituída de qualquer fundamento sério".

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

Da certidão que acompanha a presente reclamação pode só respigar-se o seguinte:

3.1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção Criminal), de 29 de Abril de 1998, foi dado provimento a um recurso interposto pela assistente e ordenada a revogação da decisão instrutória que não havia pronunciado o arguido e ora reclamante pela prática do crime de violação, seguindo-se, por consequência, o arquivamento dos autos (nesse acórdão ordenou-se, porque provido o recurso, a substituição daquela decisão instrutória por outra que pronunciasse o arguido).

Definido no acórdão o objecto de tal recurso - "decidir se no decurso do processo se enumeram indícios suficientes para que, sem (...) se pronuncie o arguido pela prática de um crime de violação de que terá sido vítima a assistente, é o que se nos pede", - foi dada uma solução favorável à pretensão da assistente por se entender e demonstrar "existirem suficientes indícios" da prática de crime de violação, havendo que "submeter o arguido a julgamento", mesmo que "se corra o risco de uma absolvição".

3.2. Veio então o arguido requerer, "nos termos do art. 380º do Código de Processo Penal, a correcção" daquele acórdão, baseando-se "numa razão de forma e numa razão de fundo", com o seguinte discurso:

"1º

Na parte em que directamente se ocupa da matéria dos recursos, o Código de Processo Penal não fala em correcção do decidido. Com efeito,

2º

Directa ou literalmente, o art. 380º desse diploma legal refere-se apenas a sentenças e não também a acórdão de tribunais superiores. Todavia,

3º

A interpretação desse artigo não pode deixar de ser uma interpretação conforme à Constituição. E, por isso,

4º

Se a Constituição da República impõe, no nº 1 do seu artº 32º , que o processo criminal 'assegura todas as garantias de defesa', não pode uma norma como a do art. 380º do Código de Processo Penal deixar de ser interpretada no sentido de que também em sede de recursos cabe requerer a correcção do decidido.

5º

Sempre que isso seja necessário. E é-o nos presentes autos.

6º

O que resulta do Acórdão é que o facto de ter havido insistência da Assistente no sentido de alegar que tinha sido vítima de um crime, associado ao facto de o crime cuja perpetação alega ser o de violação, cria uma dúvida bastante para, ao menos, justificar um julgamento.

7º

(...)

8º

O que assim se verifica no Acórdão, salvo o devido respeito, é uma confusão entre dúvida e indício.

9º

(...)

10º

(...)

11º

O regime processual penal das duas figuras é, por isso, completamente distinto.

12º

O regime dos indícios, quando graduados como suficientes, é a pronúncia.

13º

E o regime das dúvidas, por imposição constitucional, é o do arquivamento dos autos.

Ignorá-lo é desrespeitar o nº 2 do art. 32º da Constituição, por isso que é no princípio jurídico fundamental da presunção de inocência que se funda a máxima in dúbio pro reo".

3.3. Por acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Dezembro de 19998, foi indeferido aquele requerimento, por se entender nada haver que corrigir.

Lê-se no acórdão:

"Veladamente, pretende o arguido alteração do decidido no acórdão de modo a que, em vez de ser pronunciado, seja antes mantida a não pronúncia.

É óbvio que o expediente utilizado não consente tal pretensão:- atente-se na al. b), do nº 1 do citado art. 380º CPP.

Limitou-se o requerente a respigar do acórdão alguns enxertos, a fazer a respectiva montagem e a retirar daí as referências que bem (ou mal) entendeu.

Não pactuamos com tal litigância"

3.4. De seguida, veio o recorrente apresentar recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no art. 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, e no art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro (com a redacção da Lei orgânica nº 85/89, de 7 de Setembro)", porquanto "a interpretação aí perfilhada de algumas normas jurídicas não é conforme aos nºs 1 e 2 do art. 32º da Constituição, lugares em que se sintetizam princípios e preceitos constitucionais para os quais, nos termos da Constituição e da lei, se chamou expressamente a atenção durante o processo".

3.5. Tal requerimento foi indeferido no despacho reclamado do Relator do processo, na base essencial das seguintes considerações:

"falta de legitimidade:- não suscitou a questão nos termos consignados e exigidos no artº 72º, nº 2; não observância do disposto no art. 75º-A:- não indicou (nem podia indicar porque não existe) a peça processual em que suscitou a questão;

manifestamente infundado:- o tribunal não aplicou qualquer norma inconstitucional, nem dela fez qualquer interpretação que não fosse a mais consentânea com o espírito e sentido da Lei"

4. Podem descortinar-se, seguindo um critério benevolente para o reclamante (referiu-se só a "algumas normas jurídicas", mas sem aí identificar) dois pontos autónomos que ele inclui no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:

a) a pretensa censura jurídico-constitucional dirigida à norma do artigo 380º do Código de Processo Penal;

b) a pretensa censura jurídico-constitucional dirigida ao acórdão recorrido (proferido na sequência do pedido de correcção com fundamento naquele artigo 380º), porque, segundo invoca, "o que o recorrente obteve foi, por um lado, a total ausência de resposta relativamente à questão jurídica que suscitou, definiu e fundamentou - a do confronto entre os conceitos de indício e de dúvida" (e o que o recorrente pretendeu discutir com tal pedido foi o benefício do "arquivamento dos autos", por aplicação do que apelida "regime das dúvidas", à luz do nº 2 do artigo 32º da Constituição).

Ora, quanto a este último ponto, está fora de qualquer dúvida que, para além da dificuldade ou até impossibilidade de saber a que normas jurídicas o reclamante quer referir-se, pois não vêm identificadas, a arguição por ele assumida não é uma arguição de inconstitucionalidade normativa, mas tão-só uma censura à posição tomada pelo acórdão recorrido, "por total ausência de resposta relativamente à questão jurídica que suscitou".

Passando agora ao primeiro ponto, e aceitando que o reclamante só teve oportunidade de arguir a (in)constitucionalidade do artigo 380º do Código de Processo Penal ou da sua interpretação (des)conforme à Lei Fundamental no requerimento em que pediu a correcção do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, é patente que o recurso de constitucionalidade não tem qualquer ponta de fundamento.

Na verdade, e como diz o Ministério Público, no seu Parecer, "obviamente nada na Constituição impõe que - sob a capa formal de 'correcção' de uma decisão jurisdicional - se proceda à alteração radical do decidido, transmutando em não pronúncia o despacho de pronúncia anteriormente proferido". Ora, o que o reclamante quer sustentar é que há vício de inconstitucionalidade se for interpretado e aplicado o questionado artigo 380º - tal como teria sido no acórdão recorrido - no sentido de não permitir "a correcção do decidido", mas isso, mesmo sendo assim, não afronta decisivamente nenhuma norma ou princípio constitucional, pois tal mecanismo processual tem estritamente em vista a correcção da sentença quanto a "erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial " (sublinhado nosso). Daí a absoluta falta de razão na interposição do recurso de constitucionalidade neste ponto.

Com o que não merece censura o despacho reclamado, quando apela à consideração de recurso manifestamente infundado.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 16 de Junho de 1999-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida